Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.


/ / Atualizado em 21.02.2019

Tendo sido constatado que a arguida:

  • rejeitou indevidamente 5 pedidos eletrónicos de portabilidade, relativos a 5 números diferentes;
  • apresentou 3 pedidos eletrónicos de portabilidade, relativos a 2 números diferentes, 1 deles na forma continuada, sem que estivessem sustentados em qualquer documento de denúncia;
  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a 3 números diferentes dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
  • não pagou a 6 assinantes as compensações previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento da Portabilidade;

foi aplicada à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., em  30 de março de 2017, uma coima única no valor de 74 000 euros, consubstanciando aqueles a prática de ilícitos previstos e puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea dd) do n.º 2 e no n.º 12 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1, na redação conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Foi ainda determinado à arguida o pagamento aos 6 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Em 4 de maio de 2017, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 10 de outubro de 2017, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 40 000 euros, bem como o pagamento a 2 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000,00 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Não se conformando, quer a ANACOM quer a Arguida interpuseram recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de 23 de maio de 2018, que transitou em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial aos dois recursos, determinando a aplicação de uma coima única de 45 000 euros, bem como o pagamento a 2 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Notas
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1 Na redação vigente à data da prática dos factos, conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, a alínea dd) correspondia à alínea aa) do n.º 2 e o n.º 12 correspondia ao n.º 11 do mesmo artigo.