CB - eliminação da obrigatoriedade de registo


ANACOM promoveu a divulgação alargada das novas regras de utilização das estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB), através de comunicação à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública (entidades com competências de fiscalização na utilização destas estações) e da publicação de um aviso nos jornais de maior circulação no Continente, Madeira e Açores.

A isenção de licença para as estações de CB, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo n.º 9, n.º 1, alínea b) do regime geral das radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, na redação atualmente em vigor1, a respetiva atualização do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) e a definição dos requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento destas estações deve obedecer, foram aprovadas a 9 de março de 2017, por decisão desta Autoridade.

Esta decisão foi adotada na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1402289, que veio determinar a revogação do regime legal do serviço rádio pessoal - CB2, eliminando a obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB.

Notas
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1 O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 Constante do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março.

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