Decisão final sobre a análise dos mercados 3a e 3b


ANACOM aprovou, a 23 de março de 2017, a decisão final sobre a análise dos mercados de acesso local grossista num local fixo (mercado 3a) e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo (mercado 3b), que inclui a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.

Nesta análise, a ANACOM identificou como mercados relevantes para efeitos de regulação ex ante o mercado de acesso local grossista num local fixo em todo o território nacional e o mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo) nas áreas não concorrenciais (áreas NC).

Analisados estes mercados, e tendo em conta o quadro regulamentar nacional e comunitário relativo à análise e avaliação de PMS para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM concluiu que a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO) tem PMS em ambos os mercados, tendo imposto obrigações de acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, de não discriminação, de transparência, de separação de contas e de controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro. A ANACOM concluiu também que o mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo) nas áreas concorrenciais (áreas C) não é suscetível de regulação ex ante.

Na mesma data, a ANACOM aprovou a decisão final sobre a ponderação da Recomendação da Comissão Europeia (CE) de 29 de novembro de 2016, relativa aos processos PT/2016/1888 e PT/2016/1889, respeitantes à análise dos mercados 3a e 3b, na qual apresenta a justificação fundamentada para não alterar e não retirar o projeto de decisão final aprovado pela ANACOM a 30 de junho de 2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1389850, notificado à CE a 1 de julho de 2016.

Feita uma reponderação, a ANACOM mantém o entendimento de não acolher a Recomendação da CE tendo em conta os dados e a fundamentação apresentados no documento de decisão, que evidenciam as particularidades do mercado da banda larga nacional relativamente aos restantes mercados europeus.

Ainda, de modo a dar cumprimento aos princípios regulamentares consagrados na Diretiva Acesso e na Diretiva-quadro, tal como transpostos para a ordem jurídica nacional, e às obrigações que impendem sobre a ANACOM neste âmbito, designadamente de assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, não pode a ANACOM acolher a Recomendação da CE e impor obrigações de acesso à rede de fibra ótica da MEO, quer nas áreas NC em geral, quer nas freguesias predominantemente rurais das áreas NC.

Foi igualmente aprovado o relatório de audiência prévia e da consulta pública a que foi submetido o correspondente sentido provável de decisão, de 22 de dezembro de 2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1401657.

A ANACOM aprovou também a notificação à CE de ambas as decisões finais.


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