Início do procedimento de alteração do Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual


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Aviso - Início do procedimento de alteração do Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual

Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), considerando as atribuições previstas no artigo 8.º, n.º 1, alínea h) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, os objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alíneas b), c), d) e e) da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação atualmente em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), e no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a), dos seus Estatutos, decidiu, em 20 de fevereiro de 2017, dar início ao procedimento regulamentar de alteração do Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual (Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, objeto de retificação publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 168, de 1 de setembro - Declaração de Retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro – “Regulamento n.º 829/2016”).

O presente procedimento tem início na sequência de pedido apresentado pela Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (APRITEL), em nome e em representação dos seus associados, com base em factos que, na sua ótica, justificam que seja equacionada uma diferente abordagem do regime e do modelo de Ficha de Informação Simplificada (FIS), aprovada pelo Regulamento n.º 829/2016.

Assim, pretende aquela Associação que:

(i) Seja promovida a revisão do regime e do modelo de FIS que constitui anexo 1 do Regulamento n.º 829/2016;

(ii) Se proceda a um novo processo de consulta pública que incida sobre o texto do Regulamento e os modelos de FIS, que decorram de tal revisão.

Os factos e dificuldades invocadas no requerimento da APRITEL evidenciam a importância de uma reponderação do formato e conteúdo daquela Ficha enquanto veículo de informação criado pelo Regulamento n.º 829/2016.

Reconhecendo a importância de, através do Regulamento n.º 829/2016, serem fixadas regras respeitantes à informação pré-contratual e contratual que, no seu todo, sejam efetivamente implementáveis pelas empresas no interesse dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas, entende o Conselho de Administração da ANACOM que é relevante promover a abertura de um procedimento de alteração do referido regulamento, para modificação do seu Anexo I e, se justificado, para ajustamento de algumas das regras associadas à sua implementação.

Adicionalmente, tendo presente que o termo do procedimento regulamentar cujo início agora se propõe ocorrerá após 23.02.2017, data limite fixada para a implementação das obrigações previstas no Regulamento n.º 829/2016, é necessário determinar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 142.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, a suspensão temporária do referido regulamento, desonerando os operadores da adoção de medidas que, no termo do procedimento regulamentar, poderão estar desadequadas.

Esta suspensão produz os seus efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2017 e até à entrada em vigor da alteração do Regulamento n.º 829/2016, subsistindo em vigor, durante o período de suspensão, o disposto n.º 6 do artigo 14.º do referido regulamento.

Os interessados podem, até 7 de março de 2017, remeter à ANACOM, por escrito, os contributos e as sugestões que entenderem dever ser consideradas no âmbito do procedimento regulamentar em curso, para o endereço regulamento.informacao@anacom.ptmailto:regulamento.informacao@anacom.pt.

Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de Regulamento que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.

A ANACOM procederá à apreciação dos contributos e sugestões apresentadas pelos interessados e, com a aprovação do Regulamento em causa, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2017


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