Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão, de 16.12.2016



Decisão de Execução


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2317 DA COMISSÃO
 
de 16 de dezembro de 2016
 

que altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão e a Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União

[notificada com o número C(2016) 8413]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências)1, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2008/294/CE da Comissão2 estabelece as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização dos sistemas GSM, UMTS e LTE a bordo das aeronaves (serviços MCA) na União Europeia.

(2) A atual legislação exige a presença de uma unidade de controlo da rede (NCU) como parte dos serviços MCA a bordo das aeronaves para evitar que os equipamentos terminais móveis a bordo tentem estabelecer comunicação direta com as redes de comunicações móveis terrestres.

(3) Em 7 de outubro de 2015, a Comissão, em cumprimento do artigo 4.º, n.º 2, da Decisão n.º 676/2002/CE, conferiu à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) um mandato para realizar estudos técnicos sobre a necessidade de manter a obrigatoriedade de uma NCU a bordo de aeronaves com serviços MCA.

(4) Na sequência desse mandato, a CEPT adotou em 17 de novembro de 2016 o seu relatório 63, que concluiu ser possível tornar a utilização da NCU facultativa para os sistemas GSM e LTE, considerando que as operações MCA sem NCU garantem às redes terrestres um nível razoável de proteção contra interferências.

(5) Em conformidade com as conclusões do relatório da CEPT, deixa de ser necessário evitar ativamente, através de uma NCU, a ligação dos terminais móveis às redes móveis terrestres que funcionam na faixa de 2 570-2 690 MHz. O artigo 2.º da Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão3 tornou-se, portanto, obsoleto e deveria ser suprimido.

(6) Contudo, no que se refere aos sistemas UMTS, a CEPT concluiu que continua a ser necessária a utilização de uma NCU para evitar ligações entre redes UMTS terrestres e equipamento a bordo das aeronaves. Os estudos realizados revelaram que essas ligações podem causar uma redução parcial e temporária da capacidade das células terrestres e adjacentes. A solução alternativa para atenuar os sinais que entram e saem da cabina e para evitar ligações indesejadas consiste em acrescentar uma função de proteção suficiente à fuselagem das aeronaves.

(7) As especificações técnicas dos serviços MCA deveriam continuar a ser objeto de análise, a fim de assegurar que continuam a acompanhar a evolução tecnológica.

(8) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo da Decisão 2008/294/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

O artigo 2.º da Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão é suprimido.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Günther H. OETTINGER

Membro da Comissão


ANEXO

(ver documento original).

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade (JO L 98 de 10.4.2008, p. 19).
3 Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) (JO L 303 de 14.11.2013, p. 48).