1. Acesso à atividade e legislação aplicável


Em Portugal o acesso à atividade de rádio e o seu exercício encontram-se regulados pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1063869 (Lei da Rádio) e posteriores alterações.

De acordo com a referida Lei e no que respeita a área de cobertura, o serviço pode considerar-se:

  • de âmbito internacional, se a zona de cobertura, constante da respetiva licença, abranger predominantemente o território de outros países;
  • de âmbito nacional, se a zona de cobertura, constante da respetiva licença, abranger a generalidade do território nacional;
  • de âmbito regional, se a zona de cobertura, constante da respetiva licença, abranger um distrito, um conjunto de distritos contíguos, uma área metropolitana no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas;
  • de âmbito local, se a zona de cobertura, constante da respetiva licença, abranger um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles no continente, ou uma  ilha com vários municípios, nas Regiões Autónomas.

Com exceção do serviço público, o exercício da atividade de rádio, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequência - QNAFhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=302495, está sujeito à obtenção de uma licença de atividade a atribuir mediante concurso público e do correspondente direito de utilização de frequências (DUF).

O acesso à atividade desenrola-se da seguinte forma:

  1. Os interessados em instalar uma estação de âmbito local, ou rede de radiodifusão sonora de outro âmbito, manifestam essa intenção/vontade ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 
  2. Caso se considere que se justifica a abertura do concurso em função do(s) projeto(s) apresentado(s), é solicitada informação à ANACOM sobre a existência de disponibilidade espectral para o concelho/região em causa. A ANACOM efetua estudos técnicos para identificar a existência de frequência(s) disponível(eis). 
  3. Caso exista disponibilidade espectral, a(s) frequência(s) é(são) então reservada(s) para esse efeito e posteriormente aberto concurso público por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, publicado na II Série do Diário da República.

Após a atribuição da licença para o exercício da atividade e correspondente DUF, os operadores licenciados devem iniciar as emissões no prazo de seis meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador. Para os operadores de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e respetivo faseamento são fixados no regulamento do concurso.

As condições técnicas a que deve obedecer o exercício da atividade de rádio, bem como a operação das respetivas estações, constam do Aviso publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 168, de 23 de julho de 2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1079569.