Regulamento de Execução
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2286 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2016
que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União1, nomeadamente o artigo 6.º-D, n.º 1,
Após consulta do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE),
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, os prestadores de serviços de itinerância não devem aplicar sobretaxas adicionais ao preço retalhista doméstico cobrado aos clientes de itinerância em nenhum Estado-Membro, por chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas ou recebidas, mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas ou serviços regulamentados de itinerância de dados utilizados, incluindo mensagens MMS, sob reserva de uma «política de utilização responsável». Esta disposição é aplicável a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta relativa ao mercado grossista de itinerância referido no artigo 19.º, n.º 2, do mesmo regulamento passe a ser aplicável até essa data.
(2) O Regulamento (UE) n.º 531/2012 prevê que, em circunstâncias específicas e excecionais, um prestador de serviços de itinerância pode solicitar à respetiva autoridade reguladora nacional autorização para aplicar uma sobretaxa aos seus clientes de itinerância. Esse pedido de autorização deve ser acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que, na ausência de sobretaxas nos serviços de itinerância a nível retalhista, o prestador não consegue cobrir os custos de prestação dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, ficando assim em causa a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.
(3) A fim de assegurar a aplicação coerente, em toda a União, de uma política destinada a evitar a utilização abusiva ou anómala dos serviços de itinerância («política de utilização responsável») e das autorizações de aplicação de uma sobretaxa, é necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação.
(4) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, a política de utilização responsável tem por objetivo evitar uma utilização abusiva ou anómala pelos clientes de itinerância dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço doméstico aplicável, nomeadamente a utilização de tais serviços para outros fins que não as viagens periódicas, por exemplo, a sua utilização a título permanente. As medidas de execução devem garantir que a possibilidade de aplicar uma política de utilização responsável de itinerância para prosseguir este objetivo não é aproveitada pelos prestadores de serviços de itinerância para outros fins, em detrimento dos clientes de itinerância que realizam qualquer tipo de viagens periódicas.
(5) Com a abolição das sobretaxas nos serviços de itinerância a nível retalhista na União, aplicam-se as mesmas condições tarifárias à utilização de serviços móveis, quer em itinerância noutro país da União, quer no país de origem (ou seja, no país da assinatura de serviço móvel do cliente). O Regulamento (UE) n.º 531/2012 visa eliminar as divergências entre os preços domésticos e os preços aplicados à itinerância nas viagens periódicas no espaço da União, instituindo o regime designado «Roaming Like at Home» (RLAH — aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem). No entanto, as suas regras não visam permitir a itinerância permanente em toda a União, ou seja, que um cliente num Estado-Membro em que os preços domésticos de serviços móveis sejam mais altos adquira serviços a operadores estabelecidos noutro Estado-Membro com preços domésticos de serviços móveis inferiores, e no qual o cliente não tenha a sua residência habitual nem qualquer outro laço estável que implique uma presença frequente e significativa no seu território, com vista a utilizar serviços de itinerância de forma permanente no primeiro Estado-Membro.
(6) A utilização permanente de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço doméstico aplicável para outros fins que não as viagens periódicas seria suscetível de falsear a concorrência, criar uma pressão crescente sobre os preços domésticos dos mercados nacionais e colocar em risco os incentivos ao investimento tanto nos mercados nacionais como nos mercados visitados. No mercado visitado, os operadores visitados teriam de concorrer diretamente com os prestadores de serviços nacionais de outros Estados-Membros com preços, custos e condições de regulação e concorrência eventualmente bastante diferentes, e com base em condições de itinerância a nível grossista próximas do preço de custo com o único propósito de facilitar a itinerância periódica. Para o operador doméstico, a utilização permanente das tarifas internas em itinerância pode levar à recusa ou restrição de serviços de itinerância grossistas por parte dos operadores visitados, à prestação pelo operador doméstico de volumes domésticos limitados ou à aplicação de preços domésticos mais elevados, com os consequentes efeitos na capacidade do operador doméstico para servir os seus clientes domésticos normais no país de origem e no estrangeiro.
(7) É necessário estabelecer regras de execução claras e de aplicação geral com base em princípios suscetíveis de englobar a multiplicidade e diversidade de padrões de viagem dos clientes de itinerância, a fim de assegurar que a política de utilização razoável não constitui um obstáculo ao pleno exercício do regime RLAH por esses clientes. Para efeitos da política de utilização responsável a aplicar pelos prestadores de serviços de itinerância, deve normalmente considerar-se que um cliente viaja periodicamente no estrangeiro no espaço da União se residir habitualmente no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância ou tiver laços estáveis com esse Estado-Membro que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território, e consumir serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista noutro Estado-Membro.
(8) O Regulamento (UE) n.º 531/2012 determina que qualquer política de utilização responsável tem de permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço retalhista doméstico aplicável e consentâneos com os respetivos planos tarifários domésticos.
(9) O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo da possibilidade de os prestadores de serviços de itinerância oferecerem, e de os clientes de itinerância escolherem voluntariamente, uma tarifa de itinerância alternativa em conformidade com o artigo 6.º-E, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, que pode incluir condições contratuais de utilização não enquadradas na política de utilização responsável estabelecida em conformidade com o presente regulamento.
(10) A fim de assegurar que os serviços de itinerância a nível retalhista não sejam objeto de uma utilização abusiva ou anómala não relacionada com viagens periódicas fora do Estado-Membro de residência do cliente ou com o qual o cliente tenha laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território, os prestadores de serviços de itinerância poderão necessitar de determinar a residência habitual dos seus clientes de itinerância ou a existência desses laços estáveis. Tendo em conta os meios de prova habituais no respetivo Estado-Membro e o nível percecionado de risco de utilização abusiva ou anómala, o prestador de serviços de itinerância deve poder especificar de forma razoável os elementos a fornecer para comprovar o local de residência, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional, de modo a acautelar a proporcionalidade do volume geral de procedimentos documentais e a sua adequação ao contexto nacional. No que respeita aos utilizadores individuais, esses elementos de prova podem consistir numa declaração do cliente, na apresentação de um documento válido atestando o Estado-Membro de residência do cliente, na indicação do endereço postal ou do endereço de faturação do cliente para outros serviços prestados no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, numa declaração de um estabelecimento de ensino superior a comprovar a matrícula em cursos a tempo inteiro ou num comprovativo da inscrição nos cadernos eleitorais locais ou do pagamento de impostos locais ou de capitação. No caso dos clientes empresariais, os elementos de prova podem consistir em documentação relativa ao local de constituição ou estabelecimento da sociedade, ao local de exercício efetivo da sua atividade económica principal ou ao estabelecimento principal em que os trabalhadores identificados como utilizadores de um determinado cartão SIM exercem as suas funções. As relações estáveis com um Estado-Membro que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território podem resultar de uma relação duradoura de trabalho a tempo inteiro, incluindo os trabalhadores fronteiriços, de relações contratuais duradouras que impliquem um grau semelhante de presença física de um trabalhador por conta própria, da participação em cursos regulares de estudo a tempo inteiro ou de outras situações, como as dos trabalhadores destacados ou pensionistas, sempre que impliquem um nível análogo de presença territorial.
(11) Após a celebração de um determinado contrato, os prestadores de serviços de itinerância devem limitar os pedidos de apresentação de elementos de prova de residência habitual ou de laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território apenas aos casos em que os dados a recolher para fins de faturação aparentem fornecer indícios de uma utilização abusiva ou anómala não relacionada com viagens periódicas. Os elementos de prova solicitados devem incluir apenas o estritamente necessário e proporcional para confirmar a ligação do cliente ao Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância. Nos demais casos, não devem ser impostos requisitos documentais aos clientes para atestar o preenchimento das condições da política de utilização responsável. Mais especificamente, não deve ser requerida a apresentação recorrente de documentação não relacionada com uma avaliação de risco sobre a probabilidade de utilização abusiva ou anómala.
(12) A fim de permitir que os clientes consumam volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço retalhista doméstico aplicável e consentâneos com os respetivos planos tarifários domésticos, o prestador de serviços de itinerância não deve impor um limite diferente do limite doméstico aos volumes de serviços móveis disponibilizados ao cliente de itinerância quando este fizer uma viagem periódica na União. Os limites domésticos devem prever a aplicação da política de utilização responsável à utilização doméstica do plano tarifário.
(13) Em certos planos tarifários domésticos, a seguir descritos como pacotes de dados abertos, o consumo de dados pode ser ilimitado ou pode proporcionar volumes de dados a um baixo preço unitário doméstico implícito, relativamente às tarifas grossistas de itinerância regulamentadas máximas referidas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 531/2012. Na ausência de qualquer salvaguarda excecional de volume específica desses pacotes de dados abertos, é mais provável que tais planos tarifários sejam objeto de revenda organizada a pessoas não residentes nem com laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, do que outros planos tarifários. Além disso, essa utilização anómala ou abusiva de pacotes de dados abertos em itinerância pode conduzir ao desaparecimento de tais planos tarifários nos mercados nacionais, ou à limitação da itinerância nesses planos tarifários, em detrimento dos utilizadores nacionais, o que é o contrário do objetivo do Regulamento (UE) n.º 531/2012. Este risco é consideravelmente menos grave para as chamadas de voz e serviços SMS, dado que tais serviços estão sujeitos a maiores condicionalismos físicos e temporais, e os padrões de utilização reais têm-se mantido estáveis ou em declínio nos últimos anos. Tal não prejudica o direito de os operadores tomarem medidas para contrariar os padrões de utilização altamente atípicos de serviços de voz ou SMS em itinerância decorrentes de atividades fraudulentas. Embora seja necessário prever salvaguardas suplementares contra tais riscos acrescidos de utilização abusiva nos pacotes de dados abertos dos serviços regulamentados de itinerância de dados a nível retalhista ao preço retalhista doméstico aplicável, o cliente doméstico que viaja periodicamente na União deve, em todo o caso, poder consumir pequenos volumes de tais serviços de retalho equivalentes ao dobro dos volumes que podem ser adquiridos dentro do limite máximo do mercado grossista de itinerância de dados, por um montante igual ao preço global no mercado retalhista, excluindo o IVA, da componente de serviços móveis do plano tarifário doméstico para todo o período de faturação em questão. Tal representa um volume que é coerente com o plano tarifário doméstico, por adaptar o preço de retalho doméstico do plano tarifário em questão, podendo por conseguinte ser aplicado no caso de pacotes de dados abertos, incluindo quando conjugados com outros serviços móveis de retalho. A aplicação de um multiplicador de dois reflete adequadamente o facto de os operadores negociarem frequentemente os preços grossistas de itinerância de dados inferiores aos limites máximos aplicáveis, e de os consumidores frequentemente não consumirem a totalidade dos volumes de dados previstos nos seus planos tarifários. A este respeito, a transparência será garantida através do cumprimento das disposições do Regulamento (UE) n.º 531/2012, segundo o qual o prestador de serviços de itinerância envia uma notificação ao cliente de itinerância quando o volume de utilização responsável dos serviços regulamentados de itinerância de dados é integralmente utilizado, indicando que será aplicada uma sobretaxa a qualquer consumo adicional de serviços regulamentados de itinerância de dados pelo cliente de itinerância.
(14) Para atenuar o risco de os serviços pré-pagos, que não implicam um compromisso a longo prazo, serem utilizados apenas para fins de itinerância permanente, os prestadores de serviços de itinerância devem ter o direito de, em alternativa a exigir o fornecimento de elementos de prova de residência ou de laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no território do Estado-Membro desse prestador de serviços de itinerância, limitar a utilização dos serviços regulamentados de dados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável com uma subscrição pré-paga aos volumes que podem ser adquiridos dentro do limite máximo do mercado grossista de itinerância de dados pelo montante restante disponível, excluindo o IVA, dessa subscrição pré-paga no momento do consumo dos serviços de itinerância.
(15) O prestador de serviços de itinerância deve poder tomar medidas para detetar e prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista a preços domésticos para outros fins que não viagens periódicas. Ao mesmo tempo, os clientes de itinerância devem ser protegidos contra qualquer medida que possa de qualquer forma prejudicar a sua capacidade de utilizar serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços domésticos quando viajam periodicamente no estrangeiro na União. As medidas para detetar e prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços do mercado doméstico devem ser simples e transparentes e devem minimizar os encargos administrativos para os clientes de itinerância, bem como os avisos excessivos e desnecessários. Em conformidade com o requisito de residência ou de laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no território no país do prestador de serviços de itinerância, os indicadores que indiciam a probabilidade de utilização abusiva ou anómala devem basear-se em indicadores objetivos relacionados com padrões de tráfego que demonstram a inexistência de presença significativa do cliente no país do prestador de serviços de itinerância ou de utilização prevalecente no mercado doméstico dos serviços móveis domésticos. Por definição, estes indicadores objetivos devem ser estabelecidos ao longo de um determinado período de tempo. Esse período deve ser suficientemente longo, pelo menos quatro meses, para permitir aos clientes de itinerância consumir serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços do mercado doméstico quando realizam viagens periódicas previsíveis na União. Os indicadores de presença no país do prestador de serviços de itinerância não devem ser negativamente afetados pela itinerância acidental nas regiões fronteiriças. A este respeito, tanto a situação de itinerância acidental como a dos trabalhadores fronteiriços devem ser tidas em conta ao considerar que uma ligação à rede do prestador de serviços de itinerância em qualquer ponto num determinado dia indica um dia de presença nacional para efeitos da aplicação dos indicadores objetivos. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, os prestadores de serviços de itinerância devem também fornecer informações adequadas que permitam aos clientes evitar ativamente situações de itinerância acidental. A presença e o consumo fora da União não devem afetar negativamente a capacidade de o cliente de itinerância beneficiar do regime RLAH na União, dado que não podem ser considerados indicadores do risco de o cliente estar a usar a itinerância ao preço retalhista doméstico aplicável no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância para outros fins que não viagens periódicas na União. A este respeito, essa presença e consumo devem ser considerados como domésticos para efeitos da aplicação dos indicadores objetivos. Os prestadores de serviços de itinerância também podem recorrer a outras provas claras de uma utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços do mercado doméstico, tais como a assinatura ser muito pouco utilizada no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância e ser sobretudo utilizada no estrangeiro, ou serem sucessivamente utilizadas várias assinaturas pelo mesmo cliente em itinerância.
(16) De acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.º 531/2012 que salvaguardam a transparência na utilização dos serviços de itinerância e em conformidade com as normas relativas aos contratos do setor das comunicações eletrónicas, as cláusulas contratuais que preveem uma política de utilização responsável devem ser comunicadas de forma clara aos clientes antes de passarem a ser aplicáveis. O prestador de serviços de itinerância que aplica políticas de utilização responsável em conformidade com o presente regulamento deve notificar essas políticas à autoridade reguladora nacional.
(17) O tratamento dos dados de tráfego e de localização está sujeito ao disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2. Mais concretamente, o artigo 6.º permite que o prestador de serviços de itinerância trate os dados de tráfego necessários para efeitos de faturação dos assinantes e de pagamento de interligações. A aplicação de tais medidas pelo prestador de serviços de itinerância para detetar e prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços do mercado doméstico não deve dar origem ao armazenamento e tratamento automatizado de dados de identificação pessoal dos clientes, tais como dados de localização e de tráfego, sem relação com ou desproporcionados para efeitos de deteção e prevenção de uma utilização abusiva ou anómala.
(18) Nomeadamente, o prestador de serviços de itinerância deve poder detetar e impedir que, em caso de violação das condições contratuais a nível grossista ou retalhista, terceiros tirem partido do tráfego em regime RLAH para, através da arbitragem dos preços, obterem uma vantagem económica com vendas a clientes sem residência habitual ou outros laços estáveis com o Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância. Nos casos em que o operador demonstre, com provas objetivas e fundamentadas, a existência de atividade abusiva sistemática, o operador deve comunicar à autoridade reguladora nacional os elementos que provam e caracterizam o abuso sistemático e as medidas tomadas para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente, o mais tardar aquando da adoção dessas medidas.
(19) Nos casos específicos em que o operador tenha provas fundamentadas de padrões de utilização de um determinado cliente de itinerância denotando a probabilidade de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista a preços domésticos para outros fins que não viagens periódicas, em contradição com as provas documentais de residência ou outros laços estáveis fornecidos por esse cliente, deve em primeiro lugar alertar o cliente para o risco de imposição de sobretaxas aos serviços de itinerância. Os critérios objetivos que poderão servir de indicadores para demonstrar a probabilidade de utilização abusiva ou anómala devem ser previamente especificados de forma pormenorizada no contrato.
(20) A possibilidade de o prestador de serviços de itinerância aplicar sobretaxas não prejudica quaisquer medidas proporcionais que venham a ser tomadas, em conformidade com a legislação nacional e da União, no caso de o cliente ter fornecido ativamente informações incorretas, para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente.
(21) Os prestadores de serviços de itinerância que apliquem uma política de utilização responsável devem seguir procedimentos transparentes, simples e eficientes para tratar as reclamações dos clientes relacionadas com a aplicação dessa política. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, os clientes de itinerância devem ter sempre acesso ao organismo de resolução extrajudicial de litígios competente, ao qual cabe resolver de forma equitativa e rápida os litígios pendentes entre clientes e prestadores de serviços de itinerância que decorram da aplicação da política de utilização responsável, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE Parlamento Europeu e do Conselho3, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE Parlamento Europeu e do Conselho4.
(22) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, as autoridades reguladoras nacionais têm de acompanhar e supervisionar rigorosamente a aplicação da política de utilização responsável, de modo a assegurar que qualquer política deste tipo aplicada pelos prestadores de serviços domésticos não prejudique a aplicação do regime RLAH em benefício do cliente. Se concluir pela ocorrência de incumprimento das obrigações previstas no Regulamento «Itinerância», a autoridade reguladora nacional pode exigir a cessação imediata desse incumprimento.
(23) O presente regulamento não deve prejudicar os direitos e obrigações previstos na legislação da União, ou na legislação nacional em conformidade com a legislação da União. Neles se inclui, nomeadamente, o direito de os utilizadores finais acederem aos serviços e redes de comunicações eletrónicas móveis em qualquer Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência na União, das regras nacionais que exijam a apresentação de prova de identidade ou de outra prova documental para adquirir um cartão SIM ou aderir a essas redes ou serviços, das medidas nacionais relativas à continuidade do serviço ou do crédito pré-pago com um determinado número ou cartão SIM, e do direito dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas aplicarem medidas adequadas em conformidade com o direito nacional, a fim de combater fraude.
(24) Dada a variabilidade dos padrões de utilização ao longo do ano, os pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, devem ser avaliados com base nos dados de tráfego de um período mínimo de 12 meses. A fim de calcular o volume do tráfego ao longo do ano, o prestador de serviços de itinerância deve ser autorizado a apresentar previsões de tráfego. Estas previsões devem basear-se em dados concretos como dados reais da utilização de serviços de itinerância, extrapolações da utilização real doméstica e em itinerância, extrapolações da utilização efetiva da itinerância por um subconjunto significativo dos clientes de itinerância com planos tarifários sujeitos ao regime RLAH, em conformidade com o artigo 6.º-A do Regulamento (UE) n.º 531/2012. Ao examinar os pedidos de derrogação para fins de sustentabilidade de diferentes requerentes, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os pressupostos utilizados por cada um destes para calcular as previsões de volumes são coerentes, tendo em conta as diferenças relevantes a nível de posicionamento comercial e de clientela.
(25) Os dados de custos e receitas que sustentam o pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, devem basear-se nas contas financeiras, que podem ser ajustadas às projeções do volume de tráfego. Os desvios das projeções de custos baseadas nas contas financeiras apenas devem ser permitidos se forem sustentados com elementos de prova dos compromissos financeiros já assumidos no momento da apresentação do pedido.
(26) Deve ser estabelecida uma metodologia harmonizada para determinar os custos e receitas da prestação dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, a fim de assegurar uma avaliação coerente dos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.
(27) A prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista tem duas categorias gerais de custos: o custo de aquisição às redes visitadas do acesso grossista à itinerância na medida do diferencial de tráfego e os outros custos específicos da itinerância. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, o custo da aquisição às redes visitadas do acesso grossista à itinerância na medida do diferencial de tráfego é coberto pelas tarifas grossistas de itinerância efetivamente aplicadas aos volumes pelos quais o tráfego de itinerância de saída do prestador de serviços de itinerância excede o seu tráfego de itinerância de entrada. No caso dos prestadores de serviços de itinerância que, a nível nacional, adquirem acesso grossista a outros prestadores de serviços de itinerância (tais como os operadores de redes móveis virtuais), o custo de acesso grossista à itinerância para os primeiros pode ser maior do que para estes últimos, quando o operador da rede visitada doméstico cobra ao prestador de serviços de itinerância que adquire acesso grossista doméstico preços grossistas de acesso mais elevados do que os garantidos pelos próprios operadores da rede visitada e/ou a prestação de serviços conexos. Estes elevados custos de acesso grossista à itinerância nacional podem aumentar a probabilidade de os prestadores de serviços de itinerância que adquirem acesso grossista solicitarem uma autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância, e as autoridades reguladoras nacionais devem ter este aspeto em devida conta ao analisarem esses pedidos.
(28) Os outros custos específicos da itinerância associados à prestação dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista são comuns à prestação de serviços de itinerância na União e em países terceiros, sendo alguns deles igualmente comuns à prestação de serviços de itinerância a nível grossista e retalhista. Para efeitos de um pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, tais custos comuns devem ser afetados à prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista na União e, no caso dos custos comuns à prestação de serviços de itinerância a nível grossista e retalhista, de acordo com o rácio geral das receitas da itinerância de chegada e de partida.
(29) Os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho podem também ser calculados na proporção dos custos conjuntos e comuns suportados para prestar os serviços móveis retalhistas em geral, desde que o cálculo reflita o rácio utilizado para afetar a esses serviços as receitas da prestação de todos os outros serviços móveis retalhistas.
(30) Para determinar as receitas da prestação dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, o pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, deverá ter plenamente em conta todas as receitas de retalho diretamente faturadas pela prestação dos serviços móveis de retalho com origem no Estado-Membro visitado, tais como as receitas do tráfego que exceda os volumes de uma política de utilização responsável ou de serviços regulamentados de itinerância alternativos, bem como outras tarifas por unidade ou outros pagamentos resultantes da utilização de serviços móveis de retalho no Estado-Membro visitado.
(31) Dado serem prestados nas condições aplicáveis a nível doméstico, os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista devem ser vistos como geradores de parte das receitas provenientes de tarifas periódicas fixas pela prestação de serviços móveis de retalho domésticos. Deste modo, devem ser tidos em consideração aquando da avaliação do pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, em conformidade com a metodologia estabelecida no presente regulamento. Para esse efeito, as receitas de cada serviço móvel de retalho devem ser afetadas com base numa tabela que reflita o rácio entre o tráfego dos vários serviços móveis, ponderado de acordo com o rácio entre as tarifas grossistas de itinerância médias por unidade.
(32) Para ser encarado como tendo o efeito de comprometer a sustentabilidade do modelo de tarifação a nível doméstico do operador, a margem líquida da itinerância de retalho resultante da dedução dos custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista das receitas correspondentes deve ser negativa pelo menos num montante que acarrete o risco de um efeito sensível na evolução dos preços domésticos. Mais concretamente, para ser considerada como indutora desse risco, a referida margem líquida negativa deve representar pelo menos parte significativa do total dos resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (ou EBITDA) obtidos com a prestação dos outros serviços móveis.
(33) Mesmo que a margem líquida da itinerância de retalho corresponda a parte significativa da margem total da prestação dos outros serviços móveis, ainda há circunstâncias específicas como o nível de concorrência no mercado doméstico ou as características específicas da requerente que podem afastar o risco de um efeito sensível na evolução dos preços domésticos.
(34) No seu pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve calcular os prejuízos derivados da prestação de serviços em regime RLAH e dos acordos inerentes à aplicação da sobretaxa necessária para os recuperar, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.
(35) Deveria ser possível para as autoridades reguladoras nacionais conceder uma autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância no primeiro dia de aplicação da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 531/2012. Para esse efeito, os intercâmbios entre os prestadores de serviços de itinerância, tendo em conta esse pedido e a autoridade reguladora nacional, bem como a prestação de informação e documentação relevante a este respeito, podem ser tidos em consideração antes dessa data.
(36) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, a autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância deve ser concedida por uma autoridade reguladora nacional durante um período de 12 meses. Para renovar essa autorização, o prestador de serviços de itinerância deve atualizar as informações e apresentar esse relatório à entidade reguladora nacional em cada período de 12 meses, em conformidade com o artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012.
(37) Tendo em conta as obrigações das autoridades reguladoras nacionais de supervisionar rigorosamente a aplicação da política de utilização responsável e das medidas relativas à sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, bem como de informar anualmente a Comissão sobre a aplicação das disposições relevantes, o presente regulamento deve especificar as informações mínimas que as autoridades reguladoras nacionais devem recolher e transmitir à Comissão, para que esta possa acompanhar a sua aplicação.
(38) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a Comissão deve rever periodicamente o presente ato de execução tendo em conta a evolução do mercado.
(39) O Comité das Comunicações não emitiu um parecer.
(40) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os referidos direitos e princípios, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à liberdade de expressão e à liberdade de empresa. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5, a Diretiva 2002/58/CE, alterada pelas Diretivas 2006/24/CE6 e 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho7. Os prestadores de serviços devem, em especial, assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento seja necessário e proporcional relativamente à sua finalidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para assegurar a aplicação coerente da política de utilização responsável que os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço retalhista doméstico aplicável em conformidade com o artigo 6.º-B do Regulamento (UE) n.º 531/2012.
2. Estabelece igualmente regras pormenorizadas sobre:
a) os pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados pelos prestadores de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico;
b) a metodologia a adotar pelas autoridades reguladoras nacionais para avaliar se o prestador de serviços de itinerância demonstrou não poder recuperar os seus custos de prestação de serviços regulamentados de itinerância, com o efeito de comprometer a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (UE) n.º 531/2012.
2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) «relações estáveis com um Estado-Membro»: uma presença no território do Estado-Membro que resulta de uma relação duradoura de trabalho a tempo inteiro, incluindo os trabalhadores fronteiriços; de relações contratuais duradouras que impliquem um grau semelhante de presença física de um trabalhador por conta própria; da participação em cursos regulares de estudo a tempo inteiro; ou de outras situações, como as dos trabalhadores destacados ou pensionistas, sempre que impliquem um nível análogo de presença territorial.
b) «serviços móveis de retalho»: os serviços públicos de comunicações móveis prestados a utilizadores finais, incluindo serviços de voz, mensagens SMS e dados;
c) «pacotes de dados abertos»: um plano tarifário para prestação de um ou mais serviços móveis a nível retalhista que não limita o volume de dados nos serviços móveis a nível da retalhista incluídos contra o pagamento de uma taxa periódica fixa, ou cujo preço unitário doméstico dos serviços de dados móveis a nível da retalhista calculado através da divisão do preço de retalho doméstico global, excluindo o IVA, dos serviços móveis para todo o período de faturação correspondente pelo volume de dados nos serviços móveis a nível da retalhista disponíveis a nível doméstico, é inferior às tarifas grossistas de itinerância regulamentadas máximas referidas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 531/2012;
d) «plano tarifário pré-pago»: um plano tarifário para prestação de serviços móveis a nível retalhista mediante a dedução do crédito disponibilizado antecipadamente pelo cliente ao fornecedor com base nas unidades consumidas, podendo o cliente rescindir o contrato sem sanções após o esgotamento ou extinção do crédito;
e) «Estado-Membro visitado»: outro Estado-Membro que não o do prestador doméstico do cliente de itinerância;
f) «margem dos serviços móveis»: os resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização da venda de outros serviços móveis, que não os serviços de itinerância a nível retalhista prestados na União, excluindo assim os custos e receitas dos serviços de itinerância a nível retalhista;
g) «grupo»: uma empresa-mãe e todas as empresas filiais sujeitas ao seu controlo, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho8.
SECÇÃO II
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO RESPONSÁVEL
Artigo 3.º
Princípio de base
1. O prestador de serviços de itinerância deve prestar os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço doméstico aos seus clientes de itinerância com residência habitual ou laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, durante as suas viagens periódicas na União.
2. A política de utilização responsável aplicada por um prestador de serviços de itinerância para prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista está sujeita às condições previstas nos artigos 4.º e 5.º e deve garantir o acesso de todos esses clientes aos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista pelo preço doméstico durante as suas viagens periódicas na União, nas mesmas condições aplicáveis ao consumo desses serviços a nível doméstico.
Artigo 4.º
Utilização responsável
1. Para efeitos da política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância pode solicitar aos seus clientes de itinerância que façam prova da sua residência habitual no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância ou de outros laços estáveis com esse Estado-Membro que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território.
2. Sem prejuízo dos limites de volume domésticos eventualmente aplicáveis, no caso de um pacote de dados abertos, os clientes de itinerância devem ter a possibilidade de, quando viajam periodicamente na União, consumir um volume de serviços retalhistas de dados em itinerância ao preço de retalho doméstico equivalente a, pelo menos, o volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse pacote de dados abertos, excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 531/2012.
Em caso de venda agrupada de serviços móveis retalhistas com outros serviços ou terminais, o preço de retalho doméstico global do pacote de dados abertos deve ser determinado, para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e do presente número, tendo em conta o preço aplicado à venda separada da componente de serviços móveis retalhistas do pacote, excluindo o IVA, se disponível, ou o preço de venda desse tipo de serviços, com as mesmas características, numa base individual.
3. No caso de planos tarifários pré-pagos, em alternativa à política de utilização responsável prevista no n.º 1, o prestador de serviços de itinerância pode limitar o consumo de serviços de retalho de dados de itinerância na União ao preço de retalho doméstico ao volume equivalente a, pelo menos, o volume obtido dividindo o montante total, excluindo o IVA, do crédito restante disponível e já pago pelo cliente ao prestador pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 531/2012.
4. No âmbito do tratamento de dados de tráfego nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2002/58/CE, a fim de evitar uma utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar mecanismos de controlo justos, razoáveis e proporcionados com base em indicadores objetivos do risco de utilização abusiva ou anómala fora do contexto das viagens periódicas na União.
Os indicadores objetivos podem incluir medidas para determinar se os clientes apresentam padrões de consumo prevalecente no mercado doméstico relativamente ao consumo de itinerância ou de presença doméstica prevalecente relativamente à presença noutros Estados-Membros da União.
A fim de garantir que os clientes de itinerância que efetuam viagens periódicas não sejam objeto de alertas desnecessários ou excessivos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, os prestadores de serviços de itinerância que apliquem tais medidas para demonstrar um risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços de itinerância devem proceder à observação destes indicadores de presença e consumo cumulativamente e durante um período de pelo menos quatro meses.
Os prestadores de serviços de itinerância devem especificar, nos contratos com os clientes de itinerância, a que serviço ou serviços móveis de retalho o indicador de consumo se refere e a duração mínima do período de observação.
Tanto a prevalência de consumo no mercado doméstico como a prevalência da presença doméstica do cliente de itinerância durante o período de observação devem ser consideradas prova da utilização não abusiva e não anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista.
Para efeitos do segundo, terceiro e quinto parágrafo, cada dia em que um cliente de itinerância se ligue à rede doméstica deve ser contabilizado como um dia de presença doméstica desse cliente.
Os outros indicadores objetivos do risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável só podem incluir:
a) inatividade prolongada de um determinado cartão SIM, associada a uma utilização principal, se não exclusiva, em itinerância;
b) assinatura e utilização sequencial de vários cartões SIM pelo mesmo cliente, quando em itinerância.
5. Nos casos em que o prestador de serviços de itinerância demonstre, com elementos de prova objetivos e fundamentados, que vários cartões SIM foram objeto de revenda organizada a pessoas não residentes ou sem laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro desse prestador de serviços de itinerância, de modo a permitir o consumo de serviços regulamentados de itinerância de retalho prestados ao preço retalhista doméstico aplicável para outros fins que não viagens periódicas, o prestador de serviços de itinerância pode tomar imediatamente medidas proporcionadas para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente.
6. O prestador de serviços de itinerância deve cumprir o disposto nas Diretivas 2002/58/CE e 95/46/CE e respetivas medidas nacionais de execução e no Regulamento (UE) 2016/679 ao agir em conformidade com a presente secção.
7. O presente regulamento não é aplicável a qualquer política de utilização responsável definida nas cláusulas contratuais de tarifas de itinerância alternativas previstas em conformidade com o artigo 6.º-E, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 531/2012.
Artigo 5.º
Transparência e supervisão das políticas de utilização responsável
1. Sempre que aplicar uma política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância deve incluir nos contratos com os clientes de itinerância todos os termos e condições associados a essa política, nomeadamente os mecanismos de controlo aplicados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4. No âmbito da política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância deve seguir procedimentos transparentes, simples e eficientes para tratar as reclamações dos clientes relacionadas com a aplicação dessa política. Tal não prejudica o direito de o cliente de itinerância, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, recorrer a processos transparentes, simples, equitativos e céleres de resolução extrajudicial de litígios no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE. Estes mecanismos de apresentação de queixas e procedimentos de resolução de litígios devem permitir que o cliente de itinerância, em resposta a um alerta, forneça provas de que não utiliza os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista para outros fins além das viagens periódicas, em conformidade com o n.º 3, primeiro parágrafo.
2. O prestador de serviços de itinerância deve notificar as políticas de utilização responsável aplicadas em conformidade com o presente regulamento à autoridade reguladora nacional.
3. Quando existirem elementos de prova objetivos e fundamentados, com base nos indicadores objetivos a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, que indiciem um risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista na União ao preço de retalho doméstico por um determinado cliente, o prestador de serviços de itinerância deve alertar o cliente sobre a deteção do comportamento que indicia a existência de tal risco, antes de se aplicar qualquer sobretaxa nos termos do artigo 6.º-E do Regulamento (UE) n.º 531/2012.
Nos casos em que esse risco resulte do incumprimento dos critérios da prevalência de consumo no mercado doméstico e da prevalência de presença doméstica durante o período de observação referido no artigo 4.º, n.º 4, quinto parágrafo, devem ser tidos em conta indícios suplementares de riscos decorrentes da presença global no mercado externo ou da utilização do cliente de itinerância para efeitos de resolução ou de uma eventual queixa posterior, ao abrigo do n.º 1, ou do processo de resolução de litígios previsto no artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativamente à aplicabilidade de uma sobretaxa.
O presente número é aplicável independentemente da apresentação pelo cliente de itinerância do documento comprovativo de residência ou outros laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1.
4. Ao alertar o cliente de itinerância em conformidade com o n.º 3, o prestador de serviços de itinerância deve informar o cliente de que, na ausência de uma alteração do padrão de utilização, num prazo que não pode ser inferior a duas semanas, que demonstre a presença ou o consumo efetivos no mercado doméstico, pode ser aplicada uma sobretaxa, nos termos do artigo 6.º-E do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a qualquer utilização posterior de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com o cartão SIM em questão após a data desse alerta.
5. O prestador de serviços de itinerância deixa de aplicar a sobretaxa assim que a utilização do cliente deixar de indicar o risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista em causa.
6. Nos casos em que o prestador de serviços de itinerância demonstre que vários cartões SIM foram objeto de revenda organizada a pessoas sem residência habitual nem laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância de retalho, de modo a permitir o consumo de serviços regulamentados de itinerância de retalho para outros fins que não viagens periódicas fora desse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, o operador deve comunicar à autoridade reguladora nacional os elementos que provam e caracterizam o abuso sistemático em causa e as medidas tomadas para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente, o mais tardar aquando da adoção dessas medidas.
SECÇÃO III
PEDIDO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ABOLIÇÃO DAS TARIFAS DE ITINERÂNCIA DE RETALHO
Artigo 6.º
Dados em apoio do pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico
1. Os pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico (a seguir «o pedido»), são avaliados com base nos dados relativos aos volumes totais dos serviços regulamentados de itinerância de retalho prestados pelo prestador de serviços de itinerância requerente projetados durante um período de 12 meses com início não antes de 15 de junho de 2017. Para o primeiro pedido, estas projeções de volume devem ser calculadas utilizando uma ou uma combinação das seguintes opções:
a) o volume real de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista fornecidos pela requerente ao preço regulamentado de itinerância a nível retalhista aplicável antes de 15 de junho de 2017;
b) as projeções do volume de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista após 15 de junho de 2017, quando as projeções de volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao longo do período em causa são calculadas com base no consumo real dos serviços móveis de retalho domésticos e no tempo passado no estrangeiro na União pelos clientes de itinerância da requerente;
c) as projeções do volume de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista depois de 15 de junho de 2017, quando os volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista são calculados com base na variação proporcional dos volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista verificada em planos tarifários da requerente que representam uma parte substancial da base de clientes para quem os preços dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista foram estabelecidos pela requerente a nível doméstico, durante um período de, pelo menos, 30 dias, em conformidade com a metodologia descrita no anexo I.
Em caso de apresentação de atualizações do pedido nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, as projeções dos volumes totais dos serviços regulamentados de itinerância devem ser atualizadas com base no padrão de consumo médio efetivo de serviços móveis domésticos multiplicado pelo número de clientes de itinerância analisados e pelo tempo que estes passaram nos Estados-Membros visitados nos 12 meses anteriores.
2. Os dados sobre os custos e as receitas da requerente devem basear-se nas contas financeiras, que devem ser disponibilizadas à autoridade reguladora nacional, e podem ser ajustados de acordo com as estimativas dos volumes nos termos do n.º 1. Nas projeções de custos, os desvios em relação aos valores resultantes das contas financeiras anteriores apenas devem ser tidos em conta quando forem sustentados por elementos de prova dos compromissos financeiros relativos ao período abrangido pelas projeções.
3. A requerente deve apresentar todos os dados necessários utilizados para determinar a margem dos serviços móveis e os custos globais reais e projetados e as receitas do fornecimento de serviços de itinerância regulamentados durante o período em causa.
Artigo 7.º
Determinação dos custos específicos da itinerância para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista
1. Para efeitos da demonstração da impossibilidade de a requerente recuperar os seus custos, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, apenas devem ser considerados os custos específicos da itinerância seguintes, quando comprovados no pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância:
a) os custos da aquisição do acesso grossista à itinerância;
b) os custos de retalho específicos da itinerância.
2. No que respeita aos custos incorridos na aquisição de serviços grossistas de itinerância regulamentados, apenas deve ser tido em conta o montante pelo qual se prevê que os pagamentos totais da requerente aos operadores congéneres que prestam este tipo de serviços na União excedem os montantes que lhe são devidos pela prestação dos mesmos serviços a outros prestadores de serviços de itinerância na União. No que diz respeito aos montantes devidos ao prestador de serviços de itinerância pela a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, o prestador de serviços de itinerância deve calcular as previsões do volume destes serviços de itinerância a nível grossista de forma coerente com os pressupostos subjacentes às projeções dos seus volumes previstas no artigo 6.º, n.º 1.
3. No que se refere aos custos de retalho específicos da itinerância, apenas devem ser tidos em conta os custos seguintes, quando comprovados no pedido:
a) custos de exploração e gestão das atividades de itinerância, incluindo todos os sistemas de informações empresariais e o software dedicado ao funcionamento e gestão da itinerância;
b) custos de compensação e pagamento de dados, incluindo custos de compensação de dados e de compensação financeira;
c) custos contratuais e de negociação contratual, incluindo honorários de serviços externos e a utilização de recursos internos;
d) custos suportados para cumprir os requisitos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível de retalho estabelecidos nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) n.º 531/2012, tendo em conta a política de utilização responsável aplicável adotada pelo prestador de serviços de itinerância.
4. Os custos referidos no n.º 3, alíneas a), b) e c), apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos serviços regulamentados de itinerância de retalho da requerente e, por outro, o tráfego total de saída retalhista e o tráfego total de entrada grossista dos seus serviços de itinerância, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 2), bem como na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho na União e, por outro, o tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho dentro e fora da União, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 3).
5. Os custos referidos no n.º 3, alínea d), apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e, por outro, o tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho dentro e fora da União, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 3).
Artigo 8.º
Afetação dos custos conjuntos e comuns de retalho à prestação dos serviços regulamentados de itinerância de retalho
1. Além dos custos determinados nos termos do artigo 7.º, o pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância pode incluir uma proporção dos custos conjuntos e comuns incorridos na prestação dos serviços móveis de retalho em geral. Apenas devem ser tidos em conta os custos seguintes, quando comprovados no pedido:
a) custos de faturação e de cobrança, incluindo todos os custos associados ao tratamento, cálculo, emissão e comunicação da fatura do cliente;
b) custos de venda e de distribuição, incluindo os custos de exploração de lojas e outros canais de distribuição para a venda dos serviços móveis de retalho;
c) custos de assistência ao cliente, incluindo os custos de exploração de todos os serviços de assistência ao cliente disponibilizados ao utilizador final;
d) custos de gestão de dívidas de cobrança duvidosa, incluindo os custos decorrentes da anulação de dívidas irrecuperáveis dos clientes e da cobrança de dívidas de cobrança duvidosa;
e) custos de marketing, incluindo todas as despesas de publicidade dos serviços móveis.
2. Os custos referidos no n.º 1, quando comprovados no pedido, apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e, por outro, o tráfego total de retalho de todos os serviços móveis de retalho, obtida como média ponderada desse rácio por serviço móvel, com fatores de ponderação refletindo os respetivos preços médios grossistas de itinerância pagos pela requerente de acordo com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 4).
Artigo 9.º
Determinação das receitas da prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho
1. Para efeitos da demonstração da impossibilidade de a requerente recuperar os seus custos, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, apenas devem ser tidas em conta e incluídas no pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância as seguintes receitas:
a) receitas diretas do tráfego de serviços móveis de retalho com origem no Estado-Membro visitado;
b) uma proporção das receitas totais da venda de serviços móveis de retalho com base em tarifas periódicas fixas.
2. As receitas referidas no n.º 1, alínea a), incluem:
a) as tarifas de retalho cobradas nos termos do artigo 6.º-E do Regulamento (UE) n.º 531/2012 pelo tráfego que exceda qualquer política de utilização responsável aplicada pelo prestador de serviços de itinerância;
b) as receitas dos serviços regulamentados de itinerância alternativos nos termos do artigo 6.º-E, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 531/2012;
c) os preços retalhistas domésticos faturados por unidade ou que excedam as tarifas periódicas fixas pela prestação de serviços móveis de retalho e decorrentes da utilização de serviços móveis de retalho no Estado-Membro visitado.
3. Para efeitos da determinação das receitas referidas no n.º 1, alínea b), em caso de venda em pacote de serviços móveis de retalho com outros serviços ou terminais, apenas devem ser tidas em conta as receitas da venda de serviços móveis de retalho. Estas receitas devem ser determinadas tendo como referência o preço aplicado à venda separada de cada componente do pacote, se existir, ou à venda de serviços com as mesmas características a título autónomo.
4. Para determinar a proporção das receitas totais da venda de serviços móveis de retalho ligados à prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho, é aplicável a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 5).
Artigo 10.º
Avaliação dos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico
1. Ao avaliar um pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, a autoridade reguladora nacional pode concluir que a requerente só não conseguirá recuperar os seus custos com a prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, se a margem líquida negativa da itinerância de retalho for igual ou superior a 3 % da sua margem dos serviços móveis.
A margem líquida da itinerância de retalho é o montante remanescente depois de os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho serem deduzidos das receitas da prestação desses serviços, determinadas em conformidade com o presente regulamento. Para efeitos dessa determinação, a autoridade reguladora nacional deve examinar os dados apresentados no pedido para garantir o cumprimento da metodologia utilizada para determinar os custos e as receitas, nos termos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.
2. No entanto, se o valor absoluto da margem líquida da itinerância de retalho for igual ou superior a 3 % da margem dos serviços móveis, a autoridade reguladora nacional deve recusar a aplicação da sobretaxa se puder demonstrar a existência de circunstâncias específicas que tornam improvável o comprometimento da sustentabilidade do modelo de tarifação a nível doméstico. Tais circunstâncias correspondem a situações em que:
a) a requerente faça parte de um grupo e existam provas de transferência interna de preços a favor das outras filiais do grupo na União, nomeadamente tendo em conta um desequilíbrio objetivo das tarifas grossistas de itinerância aplicadas no grupo;
b) o nível de concorrência nos mercados domésticos gere capacidade para absorver margens reduzidas;
c) a aplicação de uma política de utilização responsável mais restritiva, mas ainda em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, reduziria a margem líquida da itinerância de retalho para menos de 3 %.
3. Nas circunstâncias excecionais em que um operador apresente uma margem negativa de serviços móveis e uma margem líquida negativa de itinerância a nível retalhista, a autoridade reguladora nacional autoriza a aplicação de uma sobretaxa aos serviços regulamentados de itinerância.
4. Ao autorizar a aplicação da sobretaxa aos serviços regulamentados de itinerância, a decisão final da autoridade reguladora nacional deve determinar o montante da margem negativa da itinerância de retalho suscetível de ser recuperado com a aplicação de uma sobretaxa retalhista aos serviços de itinerância prestados na União. A sobretaxa deve ser coerente com as projeções do tráfego de itinerância que sustentam a avaliação do pedido e ser fixada em conformidade com os princípios enunciados no artigo 8.º da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho9.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Acompanhamento da política de utilização responsável e dos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico
A fim de acompanhar a aplicação coerente dos artigos 6.º-B e 6.º-C do Regulamento (UE) n.º 531/2012 e do presente regulamento, e de informar anualmente a Comissão sobre os pedidos nos termos do artigo 6.º-D, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, as autoridades reguladoras nacionais devem recolher periodicamente informações sobre:
a) quaisquer medidas que tomem para supervisionar a aplicação do artigo 6.º-B do Regulamento (UE) n.º 531/2012 e das regras pormenorizadas estabelecidas no presente regulamento;
b) o número de pedidos de aplicação de uma sobretaxa de itinerância apresentados, autorizados e renovados ao longo do ano, nos termos do artigo 6.º-C, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.º 531/2012;
c) a amplitude das margens líquidas negativas da itinerância de retalho reconhecidas nas suas decisões de autorização da sobretaxa de itinerância e as condições relativas à aplicação de uma sobretaxa declaradas nos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.
Artigo 12.º
Revisão
Sem prejuízo da possibilidade de efetuar uma revisão antecipada à luz das primeiras experiências de aplicação e de quaisquer alterações significativas nos fatores mencionados no artigo 6.º-D, n.º 2, do Regulamento n.º 531/2012, a Comissão procede à revisão do presente ato de execução, o mais tardar, até junho de 2019, após consulta ao ORECE.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
(consulte documento original)
ANEXO II
(consulte documento original)
1 JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.
2 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
3 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Serviço Universal») (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
4 Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).
5 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
6 Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).
7 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
8 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
9 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).