Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão, de 10.10.2016



Decisão


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1804 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2016

sobre as normas de execução do disposto nos artigos 34.º e 35.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
 

[notificada com o número C(2016) 6351]
 
(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE1, nomeadamente o artigo 35.º, n.º 6,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em conta os prazos previstos para o desenrolar do procedimento ao abrigo do artigo 35.º da Diretiva 2014/25/UE, é necessário prever que os pedidos respeitantes à aplicação do artigo 34.º desta diretiva contenham informações úteis e pertinentes para o exame do pedido. Para este efeito, é necessário estabelecer uma lista das informações a incluir nesses pedidos, bem como de outras modalidades práticas relativas a tais pedidos.
 
(2) A fim de garantir a segurança jurídica e por motivos de transparência, os avisos de receção ou retirada de pedidos relativos à aplicação do artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE, os avisos de prorrogação ou de suspensão do prazo para a adoção pela Comissão de atos de execução relativos a esses pedidos e os avisos da aplicação do artigo 34.º sempre que não tiver sido adotado o ato de execução no prazo previsto devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia. É igualmente necessário estipular as informações a fornecer nesses avisos.
 
(3) No que respeita, em especial, à informação a solicitar e à redação dos avisos, a presente decisão assenta na experiência adquirida com a aplicação da Decisão 2005/15/CE da Comissão2, que estabeleceu as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3, uma vez que as condições materiais para isentar uma atividade das disposições da Diretiva 2004/17/CE são substancialmente as mesmas que estão previstas no artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE.
 
(4) Importa recordar que a avaliação da exposição direta à concorrência que pode ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE se faz sem prejuízo da aplicação integral do direito da concorrência.
 
(5) A presente decisão substitui a Decisão 2005/15/CE, que foi adotada com base na Diretiva 2004/17/CE. A Decisão 2005/15/CE deve, por conseguinte, ser revogada,
 
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.   Os pedidos relativos à aplicação do artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE apresentados nos termos do artigo 35.º da referida diretiva («os pedidos relativos à aplicação do artigo 34.º») devem conter pelo menos as informações previstas no anexo I da presente decisão e devem seguir a estrutura do mesmo anexo I.

2.   Sempre que uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa tiver adotado uma posição fundamentada e justificada tal como refere o artigo 35.º da Diretiva 2014/25/UE, essa posição deve acompanhar o pedido.

3.   Salvo circunstâncias especiais referidas no artigo 40.º, n.º 1, quarto parágrafo, e caso o uso generalizado de meios eletrónicos de comunicação tenha sido adiado ao abrigo do artigo 106.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos a que se refere o n.º 1 e as posições a que se refere o n.º 2 devem ser enviados por via eletrónica para o endereço eletrónico indicado para o efeito no sítio web da Comissão e comunicados aos Estados-Membros.

4.   Se um pedido como o referido no n.º 1 ou uma posição como a referida no n.º 2 forem transmitidas por outros meios que não os meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com o artigo 40.º, n.º 1, ou com o artigo 106.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, devem ser enviados em triplicado pelo correio ou por qualquer outro meio apropriado para o endereço da Comissão publicado no seu sítio web e comunicado aos Estados-Membros.

Artigo 2.º

1.   Se a Comissão receber um pedido relativo à aplicação do artigo 34.º e se o acesso ao mercado for considerado não limitado nos termos do artigo 34.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo II, parte A, da presente decisão.

Se a Comissão receber um pedido relativo à aplicação do artigo 34.º e se não se puder presumir que existe livre acesso ao mercado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 34.º, n.º 3, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo II, parte B, da presente decisão.

2.   Se o prazo para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.º da Diretiva 2014/25/UE for prorrogado em conformidade com o n.º 1, quarto parágrafo, do anexo IV dessa diretiva, a Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo III, parte A, da presente decisão.

3.   Se o prazo para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.º da Diretiva 2014/25/UE for prorrogado em conformidade com o anexo IV, n.º 2, dessa diretiva, a Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo III, parte B, da presente decisão. A Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo III, parte C, da presente decisão quando a suspensão terminar.

4.   Sempre que o pedido de aplicação do artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE for retirado pelo requerente, a Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo III, parte D, da presente decisão.

5.   Sempre que os contratos destinados a permitir a realização de uma dada atividade e os concursos para trabalhos de conceção organizados para realizar tal atividade deixarem de estar sujeitos à Diretiva 2014/25/UE em virtude de a Comissão não ter adotado o ato de execução no prazo previsto no anexo IV da referida Diretiva, a Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo IV da presente decisão.

6.   As informações previstas nos avisos constantes dos anexos II, III e IV podem ser alteradas e completadas sempre que necessário; por exemplo, nos casos em que um pedido anteriormente apresentado tenha sido substancialmente modificado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2014/25/UE.

7.   Os avisos previstos nos números 1 a 5 serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

É revogada a Decisão 2005/15/CE.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


ANEXO I

INFORMAÇÕES A FORNECER NOS PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º DA DIRETIVA 2014/25/UE
 

1.   Secção 1 - Identidade e estatuto do requerente

O artigo 35.º da Diretiva 2014/25/UE prevê que os pedidos relativos à aplicação do artigo 34.º sejam feitos pelos Estados-Membros ou, se a legislação do Estado-Membro em causa o previr, pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, o termo «requerente» pode referir-se, em função dos casos, quer ao Estado-Membro quer às entidades adjudicantes, sendo utilizado apenas para efeitos de simplificação do texto.

1.1.   Nome e endereço completo do requerente.

Caso empresas associadas (1) ao requerente exerçam a atividade referida no presente pedido, o termo «requerente» será entendido como designando tanto a entidade indicada no ponto 1.1 como as empresas associadas em questão. Por conseguinte, será conveniente, nomeadamente no que se refere às secções 5 e 6 infra, prestar as informações exigidas para o «requerente», tal como definido.

1.2.   Estatuto do requerente: autoridade adjudicante (2), empresa pública (3) ou empresa privada?

1.3.   Para as autoridades adjudicantes: o pedido é feito em nome e por conta do vosso Estado-Membro?

Em caso afirmativo, queira fornecer as informações previstas em relação a cada ponto das secções 2 a 6, inclusive. Especialmente no que diz respeito a cada ponto das secções 5 e 6, queira fornecer as informações necessárias para cada uma das entidades que exerçam a atividade visada no presente pedido. No entanto, quando essas informações forem em número considerável, podem ser limitadas apenas às entidades que detenham, no mínimo, 10 % do mercado geográfico considerado (4). Se as informações forem similares ou idênticas para mais de uma entidade, podem ser agrupadas, desde que tal seja especificado.

1.4.   Para as entidades adjudicantes (as autoridade adjudicantes, as empresas públicas e as empresas privadas que exerçam uma das atividades referidas na Diretiva 2014/25/UE (5)): Queira indicar a disposição de direito nacional que prevê que as entidades adjudicantes podem apresentar um pedido nos termos do artigo 35.º.

2.   Secção 2 - Descrição da atividade visada no presente pedido

2.1.   Descreva a atividade à qual, no seu entender, se aplicam as condições do artigo 34.º, n.º 1 (6). A atividade em causa pode fazer parte de um setor mais vasto (7) ou ser exercida apenas em determinadas partes do Estado-Membro em causa.

2.2.   Caso a atividade objeto do presente pedido não seja exercida no conjunto do território nacional, indique o território em que a atividade objeto do presente pedido é exercida. Indique unicamente o território no qual considera estarem preenchidas as condições do artigo 34.º, n.º 1.

3.   Secção 3 - O mercado pertinente

Um mercado do produto pertinente compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor em razão das suas características, preços e utilização pretendida (8).

De um modo geral, consideram-se adequados para determinar o mercado do produto pertinente os fatores que em seguida se referem, pelo que devem ser tidos em conta no âmbito da análise (9):

- as elasticidades procura-preço própria e cruzada entre os diferentes produtos e/ou serviços,

- quaisquer diferenças na utilização final do produto,

- as diferenças de preço entre dois produtos,
 
- o custo da passagem de um produto para outro, sempre que se trate de dois produtos potencialmente concorrentes,
 
- as preferências do consumidor, estabelecidas ou consolidadas, por um tipo ou categoria do produto,
 
- a classificação dos produtos (por exemplo, as classificações estabelecidas por associações comerciais).

O mercado geográfico pertinente engloba a área em que as entidades em causa fornecem e procuram produtos ou serviços e em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas para permitir estabelecer uma distinção relativamente a áreas vizinhas devido, nomeadamente, a condições de concorrência substancialmente diferentes (10).

Entre os fatores importantes para a avaliação do mercado geográfico pertinente estão (11):

- a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa,

- a existência de obstáculos ao acesso,
 
- as preferências do consumidor,

- as diferenças significativas a nível das partes de mercado das empresas ou as diferenças de preço significativas relativamente às zonas vizinhas,

- os custos de transporte.

3.1.   À luz do que precede, defina o(s) mercado(s) do produto pertinente(s) que, na sua opinião, deveria(m) constituir a base da análise da Comissão.

Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões, com base em dados empíricos idóneos (12), e explique de que forma teve em conta os fatores anteriormente referidos. Em especial, queira indicar os produtos ou serviços específicos direta ou indiretamente afetados pelo presente pedido e identificar as categorias de produtos considerados substituíveis na definição de mercado assim apresentada.

Nos pontos que se seguem, será feita referência a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) do produto pertinente(s)».

3.2.   Defina o(s) mercado(s) geográfico(s) pertinente(s) que, na sua opinião, deveria(m) constituir a base da análise da Comissão. Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões, sustentadas em dados empíricos idóneos (13), e explique de que forma teve em conta os fatores anteriormente referidos. Em especial, queira identificar a área geográfica em que a(s) entidade(s) referida(s) no presente pedido se encontra(m) ativa(s) no(s) mercado(s) do produto em causa e, caso considere que o mercado geográfico pertinente abrange mais do que um único Estado Membro, queira apresentar as razões.

Nos pontos que se seguem, será feita referência a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) do produto pertinente».

4.   Secção 4 - Aplicação dos atos legislativos referidos no anexo III da Diretiva 2014/25/UE

4.1.   Está a atividade visada no presente pedido está sujeita a um dos atos legislativos referidos no anexo III da Diretiva 2014/25/UE (14)? Em caso afirmativo, queira indicar o ato ou atos de direito nacional de transposição da legislação da UE em questão.

5.   Secção 5 - Informações relativas ao mercado pertinente e ao acesso ao mercado

Esta secção deve ser preenchida qualquer que seja a resposta ao ponto 4.1 supra.

Certos pontos podem não ser pertinentes para determinadas atividades ou para a situação de facto de um determinado requerente - nesse caso, queira indicar o ponto por ponto.

O requerente pode limitar-se a dar uma referência precisa ponto por ponto à(s) parte(s) relevante (s) de uma posição fundamentada e justificada, tal como referido no artigo 35.º da Diretiva 2014/25/UE, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa, em que o ponto em causa é analisado.

5.1.   Queira explicar as razões por que considera que o acesso ao mercado pertinente não está limitado.

5.2.   Relativamente a cada mercado pertinente, a cada um dos três últimos exercícios financeiros (15) e em relação a cada um dos territórios seguintes:

a) o território do EEE,

b) a UE no seu conjunto;
 
c) os Estados da EFTA no seu conjunto;
 
d) cada Estado-Membro e cada Estado da EFTA onde o requerente exerce uma atividade;
 
e) Ao do mercado geográfico pertinente (16), se o requerente considerar que se trata de um mercado diferente,

queira fornecer as informações referidas nos pontos 5.2.1 a 5.2.9:

5.2.1. Uma estimativa da importância do mercado em termos de vendas realizadas, de valor (em euros) e de volume (em unidades) (17), indicando as bases de cálculo e as fontes utilizadas para esse efeito e fornecendo, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar esse cálculo;

5.2.2. As vendas realizadas, em valor e volume, bem como uma estimativa das partes de mercado detidas pelo requerente;

5.2.3. Uma estimativa da parte de mercado, em valor (e, se for caso disso, em volume) de todos os concorrentes (incluindo os importadores) que detenham pelo menos 10 % do mercado geográfico pertinente. Queira fornecer, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar o cálculo destas partes de mercado e indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax desses concorrentes, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar;

5.2.4. Uma estimativa em valor e em volume, dos totais das importações no território do EEE, bem como a respetiva proveniência, identificando:

a) A parte dessas importações que é imputável ao requerente;
 
b) Uma estimativa da medida em que quaisquer contingentes, obstáculos pautais ou não pautais ao comércio afetam estas importações; e

c) Uma estimativa da medida em que os custos de transporte e outros custos afetam estas importações.

5.2.5. O grau em que o comércio entre os Estados no território do EEE é afetado:

a) Pelo custos de transporte e outros custos; e

b) por outras barreiras não pautais ao comércio;

5.2.6. A maneira como o requerente produz e vende os produtos ou os serviços; por exemplo, se são fabricados localmente ou se são vendidos através de redes de distribuição locais;

5.2.7. Uma comparação dos níveis de preços praticados pelo requerente e pelos seus concorrentes em cada Estado-Membro e em cada Estado da EFTA e uma comparação semelhante dos níveis de preços entre a UE, os Estados da EFTA e outros territórios em que estes produtos são fabricados (por exemplo, os países da Europa Oriental, os Estados Unidos, o Japão ou qualquer outra região pertinente);

5.2.8. A natureza e o grau de integração vertical do requerente em relação aos seus principais concorrentes;

5.2.9. Informações sobre a estrutura de custos do requerente (18). Queira especificar eventuais ativos ou infraestruturas utilizados conjuntamente com outras entidades ou utilizados para a prossecução de mais de uma das atividade visadas na Diretiva 2014/25/UE. Caso a utilização desses ativos ou infraestruturas esteja sujeita a condições especiais, como obrigações de serviço universal ou direitos especiais, queira indicá-las.

5.3.   Queira fornecer as informações seguintes:

5.3.1.   Durante os últimos cinco anos, registou-se alguma entrada significativa no(s) mercado(s) geográfico(s) dos produtos pertinentes (19)? Em caso afirmativo, forneça, na medida do possível, o nome, endereço, número de telefone e de fax da empresa em causa, bem como o nome ou cargo da pessoa competente a contactar e apresente uma estimativa das partes de mercado que essa empresa detém atualmente.

5.3.2.   Na opinião do requerente, existem empresas (incluindo as que atualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da UE ou fora do EEE) com possibilidades de entrar no mercado? Em caso afirmativo, queira explicar a razão e identifique essas empresas, fornecendo o nome, endereço, número de telefone e de fax, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar, e dê uma previsão do momento provável dessa entrada.

5.3.3.   Descreva os vários fatores que influenciam a entrada nos mercados pertinentes que existem neste caso, analisando a entrada do ponto de vista geográfico e do produto. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a) Os custos globais de entrada no mercado (I&D, sistemas de distribuição necessários, promoção, publicidade, serviço pós-venda, etc.) em situação equivalente à de um concorrente importante bem-sucedido, indicando a parte de mercado deste último;
 
b) Quaisquer obstáculos legais ou regulamentares à entrada, tais como uma autorização das autoridades públicas ou a existência de normas, sob qualquer forma;
 
c) Quaisquer restrições criadas pela existência de direitos de patente, de saber-fazer ou outros direitos de propriedade intelectual nesses mercados, bem como de quaisquer restrições criadas pela concessão de licenças relativas a tais direitos;
 
d) A medida em que o requerente é licenciado ou licenciante de direitos de patente, de saber-fazer e de outros direitos nos mercados pertinentes;
 
e) A importância de economias de escala para o fabrico de produtos nos mercados pertinentes;
 
f) O acesso a fontes de abastecimento, tais como a disponibilidade de matérias primas.
 
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

5.3.4.   Explique a importância da I&D (investigação e desenvolvimento) para a capacidade de uma empresa que opera nos mercados pertinentes competir a longo prazo. Explique a natureza dos trabalhos de I&D realizados pelo requerente nos mercados pertinentes.

Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a) A evolução e a intensidade da I&D (20) em relação a esses mercados e ao requerente;

b) O ritmo de desenvolvimento tecnológico desses mercados durante um período adequado (incluindo a evolução dos produtos e/ou serviços, dos processos de produção, dos sistemas de distribuição, etc.);
 
c) As principais inovações registadas nesses mercados e as empresas que estão na origem dessas inovações;

d) O ciclo de inovação nesses mercados e a situação em que as partes se encontram nesse ciclo.

ACORDOS DE COOPERAÇÃO

5.3.5.   Em que medida existem acordos de cooperação (horizontais ou verticais) nos mercados pertinentes?

5.3.6.   Forneça pormenores relativos aos acordos de cooperação mais importantes celebrados pelo requerente nos mercados pertinentes, tais como acordos de investigação e desenvolvimento, de concessão de licenças, de produção conjunta, de especialização, de distribuição, de fornecimento a longo prazo e de intercâmbio de informações.

6.   Secção 6 - A exposição à concorrência

Certos pontos podem não ser pertinentes para determinadas atividades ou para a situação de facto de um dado requerente - nesse caso, queira indicá-lo ponto por ponto.

O requerente pode limitar-se a dar uma referência precisa ponto por ponto à(s) parte(s) relevante (s) de uma posição fundamentada e justificada, tal como referido no artigo 35.º da Diretiva 2014/25/UE, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa, em que o ponto em causa é analisado.

Nos termos do artigo 34.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência tem de ser decidida com base em critérios que estejam em conformidade com as disposições do TFUE em matéria de concorrência, como sejam as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, efetiva ou potencial, de mais do que um fornecedor dos produtos ou serviços em questão.

6.1.   Queira indicar as razões por que considera que a atividade visada no presente pedido está plenamente exposta à concorrência no(s) mercado(s) do produto pertinente no(s) mercado(s) geográfico(s) pertinente(s)s. Em especial, queira fornecer as seguintes informações:

CONDIÇÕES GERAIS NO MERCADO PERTINENTE

6.1.1.   Queira indicar os cinco principais fornecedores independentes (21) do requerente, bem como a parte de cada um deles nas aquisições (de matérias-primas ou de bens que sirvam para fabricar os produtos pertinentes) do requerente. Indique o nome, endereço, número de telefone e de fax desses fornecedores, bem como o nome da pessoa a contactar.

Queira igualmente indicar as empresas associadas ao requerente, bem como a parte de cada uma delas nas aquisições (de matérias-primas ou de bens que sirvam para fabricar os produtos pertinentes) do requerente. Queira indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax dessas empresas associadas, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar.

ESTRUTURA DA OFERTA NOS MERCADOS PERTINENTES

6.1.2.   Descreva os canais de distribuição e as redes de serviço pós-venda que existem nos mercados pertinentes. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a) Os sistemas de distribuição existentes no mercado e respetiva importância. Em que medida é a distribuição assegurada por terceiros ou por empresas associadas ao requerente?
 
b) As redes de serviço pós-venda existentes (por exemplo, de manutenção e de reparação) e a respetiva importância nesses mercados. Em que medida esses serviços são assegurados por terceiros ou por empresas associadas ao requerente?
 
6.1.3.   Se for caso disso, forneça uma estimativa da capacidade total a nível da UE e a da EFTA nos últimos três anos. Durante esse período, qual foi a capacidade do requerente e qual a respetiva taxa de utilização da capacidade?

6.1.4.   Queira especificar quaisquer outras observações relativas à oferta que considerar pertinentes.

ESTRUTURA DA PROCURA NOS MERCADOS PERTINENTES

6.1.5.   Queira indicar os cinco principais clientes independentes do requerente no mercado pertinente, bem como a parte de cada um deles nas vendas totais dos produtos pertinentes realizadas pelo requerente. Queira indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax de cada um desses clientes, bem como o nome da pessoa competente a contactar.

6.1.6.   Explique a estrutura da procura, referindo:

a) As diferentes fases dos mercados em termos, por exemplo, de arranque, expansão, maturidade e declínio, bem como a previsão da taxa de crescimento da procura;
 
b) A importância das preferências dos clientes, em termos de fidelidade a uma marca, da diferenciação dos produtos e da apresentação de uma gama completa de produtos;
 
c) O grau de concentração ou de dispersão do mercado do lado da procura;
 
d) A segmentação dos clientes em diferentes grupos, descrevendo o «cliente típico» de cada grupo;
 
e) A importância dos contratos de distribuição exclusiva e outros tipos de contratos a longo prazo;
 
f) A medida em que as autoridades adjudicantes, as empresas públicas ou entidades semelhantes constituem uma fonte importante da procura.
 
6.1.7.   Queira fornecer estimativas do grau de atividade dos consumidores em termos de mudanças de fornecedores ou de renegociações de contrato no decurso dos últimos cinco anos. Queira ainda indicar as fontes utilizadas para esse efeito e fornecer, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar a estimativa.


(1)  Na aceção do artigo 29.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). O artigo 29.º, n.º 2, acrescenta que «no caso de entidades que não estão sujeitas aos termos do disposto na Diretiva 2013/34/UE, “empresa associada” designa qualquer empresa que:
a) Possa estar, direta ou indiretamente, sob a influência dominante da entidade adjudicante;
b) Possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante; ou
c) Tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.»
(2)  Nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2014/25/UE, «“autoridades adjudicantes” são as autoridades estatais, locais ou regionais, os organismos de direito público, as associações constituídas por uma ou várias dessas autoridades ou um ou mais desses organismos de direito público.
“Organismo de direito público” é um organismo que apresenta todas as seguintes características:
a) Ter sido criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;
b) Ter personalidade jurídica; e
c) Ser maioritariamente financiado pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão estar sujeita a controlo por parte dessas autoridades e organismos, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização serem designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.»
(3)  Segundo o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, entende-se «“empresa pública” qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam.
Presume-se que as autoridades adjudicantes exercem uma influência dominante nos casos em que, direta ou indiretamente, essas autoridades:
a) detêm a maioria do capital subscrito da empresa;
b) dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;
c) podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.»
(4)  Ver secção 3.
(5)  As atividades ou os setores em causa podem ser resumidos do seguinte modo:
eletricidade (produção, transporte, distribuição); gás (produção, transporte, distribuição); calor (produção, transporte, distribuição); hidrocarbonetos (extração); carvão e outros combustíveis sólidos (exploração e extração); água potável (produção, transporte, distribuição); transporte urbano (autocarro, metro, etc.); caminhos de ferro (transporte de pessoas e de mercadorias; disponibilização da infraestrutura e gestão/exploração dos serviços de transporte); portos (portos marítimos ou interiores, infraestrutura a ser disponibilizada e gestão/exploração); aeroportos (disponibilização de infraestruturas e gestão/exploração da infraestrutura); e serviços postais. Para uma definição precisa das atividades visadas, ver os artigos 7.º a 14.º da Diretiva 2014/25/UE.
(6)  «Os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.º a 14.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.º puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. …»
(7)  Um exemplo pode ser a produção de eletricidade exclusivamente por meios convencionais, que faz parte do setor elétrico mais vasto.
(8)  Convém, se for caso disso, precisar se se trata de produtos facilmente substituíveis; substitutos mais perfeitos; substitutos menos perfeitos ou ainda de substitutos parciais.
Seja qual for o produto em causa (para efeitos desta definição, o termo «produto» refere-se a produtos ou a serviços), existe uma série de produtos de substituição. Esta série é constituída por todos os produtos de substituição plausíveis para o produto em questão que, em maior ou menor medida, satisfarão as mesmas necessidades do consumidor. A gama dos substitutos estende-se desde os substitutos muito próximos (ou perfeitos) (produtos para os quais os consumidores se voltarão imediatamente, na eventualidade, por exemplo, de um aumento de preços muito moderado do produto em causa) até aos produtos de substituição muito longínquos (ou imperfeitos) (produtos para os quais os consumidores se voltarão unicamente na eventualidade de um aumento de preços muito importante do produto em questão).
Ao definir o mercado pertinente, a Comissão só toma em conta os produtos que substituem facilmente os produtos em causa. Os produtos que substituem facilmente os produtos em causa são aqueles para os quais os consumidores se voltarão como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa (p. ex., 5 %). Este método permite à Comissão apreciar a situação da concorrência no contexto de um mercado pertinente compreendendo todos os produtos aos quais os consumidores estariam dispostos a aderir.
Contudo, tal não significa que a Comissão não tome em consideração as limitações sobre o comportamento concorrencial das entidades em causa, resultantes da existência de produtos de substituição imperfeitos [aqueles para os quais um consumidor se voltará como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa (p. ex. 5 %)]. Estes efeitos serão tidos em conta uma vez o mercado definido e as quotas de mercado determinadas.
É, pois, importante que a Comissão disponha das informações respeitantes tanto aos produtos facilmente substituíveis pelos produtos em causa como aos substitutos menos perfeitos. [Exemplo de substituição perfeita do lado da procura: eletricidade produzida a partir do carvão e eletricidade produzida a partir de fontes renováveis].
São considerados como substitutos parciais os produtos e serviços que podem substituir-se apenas no interior de uma certa área geográfica, apenas durante uma parte do ano ou apenas para certos usos [Exemplo: no caso do transporte de passageiros, o caminhos de ferro, o metro, o elétrico e os autocarro são parcialmente substituíveis à escala nacional, uma vez que estes modos de transporte coexistem apenas no interior de uma determinada área geográfica. Em contrapartida, dentro dessa área, podem ser considerados como substitutos perfeitos.]
(9)  Esta lista não é exaustiva. o requerente pode invocar outros fatores.
(10)  Ver artigo 34.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE.
(11)  Esta lista não é exaustiva: o requerente pode invocar outros fatores.
(12)  Ou seja, factos e provas que possam ser verificados de forma independente. Todas as análises efetuadas devem ser reproduzidas de forma independente. Em especial, no caso de apresentação de elementos comprovativos decorrentes de uma análise empírica, o requerente deve indicar as fontes, os dados em bruto e todos os pormenores sobre as medidas técnicas adotadas para chegar às conclusões finais.
(13)  Ou seja, factos e provas que possam ser verificados de forma independente. Todas as análises efetuadas devem ser reproduzidas de forma independente. Em especial, no caso de apresentação de elementos comprovativos decorrentes de uma análise empírica, o requerente deve indicar as fontes, os dados em bruto e todos os pormenores sobre as medidas técnicas adotadas para chegar às conclusões finais.
(14)  O anexo III tem a seguinte redação:

A. Transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento
Diretiva 2009/73/CE

B.Produção, transporte ou distribuição de eletricidade
Diretiva 2009/72/CE

C.Produção, transporte ou distribuição de água potável
[Nenhuma entrada]

D. Entidades adjudicantes no domínio dos serviços ferroviários
Transporte ferroviário de mercadorias
Diretiva 2012/34/UE
Transporte ferroviário internacional de passageiros
Diretiva 2012/34/UE
Transporte ferroviário nacional de passageiros
[Nenhuma entrada]

E. Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de transporte por caminho de ferro, carro elétrico, trólei ou autocarro
[Nenhuma entrada]

F. Entidades adjudicantes no domínio dos serviços postais
Diretiva 97/67/CE

G. Extração de petróleo ou gás
Diretiva 94/22/CE

H.Prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos
[Nenhuma entrada]

I. Entidades adjudicantes no âmbito dos portos marítimos ou interiores ou de outros terminais.
[Nenhuma entrada]

J. Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias
[Nenhuma entrada]

(15)  As informações solicitadas nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 a seguir devem ser fornecidas para todos os territórios referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).
(16)  Ver secção 3.
(17)  O valor e o volume de um mercado devem refletir a produção mais as importações, menos as exportações, em relação às áreas geográficas em causa.
(18)  Se for caso disso, esta deve ter em conta as sinergias que podem surgir (por exemplo, no caso de produção conjunta de vários produtos ou a reutilização de subprodutos) e quantificar a sua extensão. Além disso, sempre que possível, as informações devem incluir uma estimativa da posição do requerente no mercado em termos da relação custo/eficácia (por exemplo, mediante a comparação da estrutura de custos do requerente com a de um dos seus concorrentes mais próximos e/ou com os que operam no mesmo setor ou segmento económico).
(19)  Ver secção 3.
(20)  A intensidade da I&D é definida em termos de despesas de investigação e desenvolvimento em percentagem do volume de negócios.
(21)  Os fornecedores independentes são fornecedores que não são empresas associadas ao requerente. Para a definição de empresas associadas, ver a nota 1 do ponto 1.1.


ANEXO II

INFORMAÇÕES A FORNECER NOS AVISOS DE PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º DA DIRETIVA 2014/25/UE

A.   O acesso ao mercado é considerado não limitado na aceção do artigo 34.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE

Pedido [de um Estado-Membro/de uma entidade adjudicante (1)]

Em […] a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.º Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O primeiro dia útil seguinte à receção do pedido é o dia …

Este pedido, proveniente de [designação do Estado-Membro/entidade adjudicante em causa] (3), refere-se a [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [nesse país/indicação do Estado-Membro em causa]. O artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE estipula que os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.º a 14.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.º puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de [90 (4)/105 (5)] (6) dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo expira no dia […].

Nos termos do artigo 35.º, n.º 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos a [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa], que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro do primeiro pedido.

B.   Não se pode presumir que existe livre acesso ao mercado, com base no artigo 34.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE

Pedido [de um Estado-Membro/de uma entidade adjudicante (7)]

Em […] a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.º Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). O primeiro dia útil seguinte à receção do pedido é o dia […].

Este pedido, proveniente de [designação do Estado-Membro/entidade adjudicante em causa] (9), refere-se [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [nesse país/indicação do Estado-Membro em causa]. O artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE prevê que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.º a 14.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.º puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva.» A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de [130 (10)/145 (11)] (12) dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo expira no dia […].

Nos termos do artigo 35.º, n.º 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos a [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa], que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro do primeiro pedido.


(1)  Riscar o que não interessa.
(2)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(3)  Riscar o que não interessa.
(4)  Nos termos do n.º 1, alínea a), do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE.
(5)  Nos termos do n.º 1, alínea a), do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE em combinação com o segundo parágrafo do referido n.º 1.
(6)  Riscar o que não interessa: o prazo de 105 dias úteis aplica-se sempre que o pedido não for acompanhado de uma posição fundamentada e justificada, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa que inclua uma análise exaustiva das condições para a eventual aplicação do artigo 34.º, n.º 1, à atividade em causa.
(7)  Riscar o que não interessa.
(8)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(9)  Riscar o que não interessa.
(10)  Nos termos do n.º 1, alínea b), do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE.
(11)  Nos termos do n.º 1, alínea b), do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE em combinação com o segundo parágrafo do referido n.º 1.
(12)  Riscar o que não interessa: o prazo de 145 dias úteis aplica-se sempre que o pedido não for acompanhado de uma posição fundamentada e justificada, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa que inclua uma análise exaustiva das condições para a eventual aplicação do artigo 34.º, n.º 1, à atividade em causa.


ANEXO III

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS AVISOS DE PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º DA DIRETIVA 2014/25/UE - EXTENSÃO OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA A ADOÇÃO DE ATOS DE EXECUÇÃO OU RETIRADA DE UM PEDIDO

A.   Extensão do período de adoção de atos de execução

Pedido [de um Estado-Membro/por uma entidade adjudicante (1)] - prorrogação do prazo

Em […] a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.º Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Este pedido, proveniente de [designação do Estado-Membro/entidade adjudicante em causa] (3), refere-se [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [nesse país/indicação do Estado-Membro em causa]. O anúncio correspondente foi publicado na página número […] JO C […] de […]. O prazo [inicial/prorrogado] (4) era o dia […].

Em conformidade com o n.º 1, quarto parágrafo, do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, o prazo pode ser prorrogado pela Comissão, com o acordo das entidades que apresentaram o pedido de isenção em causa. Dado que [justificação sucinta dos motivos da prorrogação] e com o acordo de [nome do Estado-Membro em causa/nome da entidade adjudicante em causa] (5), o prazo de que a Comissão dispõe para tomar uma decisão em relação ao pedido em questão é prorrogado por um período de […] dias úteis.

Por conseguinte, o prazo final expira no dia […]

B.   Suspensão do período de adoção de atos de execução

Em […] a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.º Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido foi […] e o prazo inicial de que a Comissão dispunha para tomar uma decisão em relação ao pedido era de [90/105/130/145] (7) dias úteis.

Este pedido, proveniente de [designação do Estado-Membro/entidade adjudicante em causa] (8), refere-se a [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [nesse país/indicação do Estado-Membro em causa]. O anúncio correspondente foi publicado na página número […] do JO C […] de […]. O prazo [inicial/prorrogado] (9) era o dia […].

Nos termos do anexo IV, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente competente ou qualquer outra autoridade nacional competente forneça todas as informações necessárias ou complete ou explicite as informações prestadas num prazo adequado. Em […], a Comissão pediu a […] que fornecesse informações complementares até […] impreterivelmente.

Em caso de respostas tardias ou incompletas (10), os prazos iniciais devem ser suspensos durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.

Por conseguinte, o prazo final termina [… (11)] dias úteis após a receção de informações completas e exatas.

C.   Fim da suspensão do prazo de adoção de atos de execução

Em […] a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.º Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

Este pedido, proveniente de [designação do Estado-Membro/entidade adjudicante em causa] (13), refere-se a [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [nesse país/indicação do Estado-Membro em causa]. O anúncio correspondente foi publicado na página número […] do JO C […] de […].

Em […], a Comissão pediu a […] que fornecesse informações complementares até […] impreterivelmente. Tal como anunciado no aviso que foi publicado na página número […] JO C […] de […], o prazo final foi prorrogado por […] dias úteis após a receção de informações completas e exatas. Foram recebidas informações completas e exatas no dia […].

Por conseguinte, o prazo final expira no dia […].

D.   Retirada de um pedido relativo à aplicação do artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE

Em […] a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.º Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

Este pedido, proveniente de [designação do Estado-Membro/entidade adjudicante em causa] (15), refere-se [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [nesse país/indicação do Estado-Membro em causa]. O aviso correspondente foi publicado na página número […] do JO C […] de […]. O prazo [inicial/prorrogado] (16) era o dia […].

Em […], o requerente retirou este pedido, que deve considerado nulo e sem efeito. Consequentemente, não existem motivos para decidir se o artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE se aplica a [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [país/indicação do Estado-Membro em causa]. A Diretiva 2014/25/UE continua, pois, a ser aplicável sempre que as entidades competentes adjudicarem contratos para a prossecução [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa] e sempre que organizarem concursos de conceção tendo em vista a prossecução dessa atividade nessa área geográfica.


(1)  Riscar o que não interessa.
(2)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(3)  Riscar o que não interessa.
(4)  Riscar o que não interessa.
(5)  Riscar o que não interessa.
(6)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(7)  Riscar o que não interessa.
(8)  Riscar o que não interessa.
(9)  Riscar o que não interessa.
(10)  Ver a segunda frase do referido anexo IV, n.º 2.
(11)  Número inicial de dias úteis disponíveis menos o número de dias úteis entre o primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido de isenção e o termo do prazo para a prestação de informações adicionais.
(12)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(13)  Riscar o que não interessa.
(14)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(15)  Riscar o que não interessa.
(16)  Riscar o que não interessa.


ANEXO IV

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS AVISOS DE PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º DA DIRETIVA 2014/25/UE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º, N.º 1, DA DIRETIVA QUANDO NÃO TIVER SIDO ADOTADO UM ATO DE EXECUÇÃO NO PRAZO PREVISTO PARA O EFEITO.

Pedido [de um Estado-Membro/de uma entidade adjudicante (1)]

Em […] a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.º Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Este pedido, proveniente de [designação do Estado-Membro/entidade adjudicante em causa] (3), refere-se a [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [nesse país/indicação do Estado-Membro em causa]. O anúncio correspondente foi publicado na página número […] do JO C […] de […]. O prazo [inicial/prorrogado] (4) era o dia […].

Uma vez que o prazo para a adoção de uma decisão expirou no dia […] sem que tenha sido adotada qualquer decisão, considera-se que artigo 34.º, n.º 1, é aplicável. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2014/25/UE não se aplicam à adjudicação de contratos para a prossecução da [indicação sucinta do setor ou da atividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa], nem aos concursos de conceção organizados para a prossecução dessa atividade nessa área geográfica.


(1)  Riscar o que não interessa.
(2)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(3)  Riscar o que não interessa.
(4)  Riscar o que não interessa.

Notas
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1 JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.
2 Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 7 de 11.1.2005, p. 7).
3 Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).