Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas em 2013 - correção da percentagem contributiva t2


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Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1

Correção do valor da taxa contributiva t2 relativa ao ano 2013, por ter sido recebida, em 5 de agosto de 2016, informação quanto ao valor dos rendimentos relevantes da empresa Atena T, S.A.

1. A falta de informação tempestiva do valor dos rendimentos relevantes por parte da empresa Atena T, S.A., nos termos do n.º 5 do art.º 105.º da LCE determina a necessidade de se proceder a um ajustamento das taxas do ano 2013, o que dá origem à devolução dos montantes cobrados em excesso, proporcionalmente aos rendimentos relevantes utilizados para o efeito do cálculo das taxas já liquidadas. A correção do valor dos rendimentos relevantes teve impacto no valor do t2, conforme cálculos constantes do mapa seguinte:

Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;

C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2013 = 27.505.374 €;

∑R0 = Valor dos rendimentos relevantes das entidades de escalão 0, no ano de 2012 = 710.369 €;

T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes < = 1.500.000€) = 2.500 €;

n1 = Número de entidades do escalão 1 = 28;

∑R = Valor dos rendimentos relevantes de todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2012 = 5.015.493.933 €;

∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2012 = 15.801.325 €;

∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2012 = 4.998.982.239 €;

T1n1 = 2.500 € x 28 = 70.000 €;

t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) =  (27.505.374 € - 70.000 €) / 4.998.982.239 € = 0,5488%;

Aplicando-se a taxa de 0,5488% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor da taxa a liquidar.

2. A nova percentagem contributiva t2 implica a devolução dos montantes cobrados em excesso, proporcionalmente aos rendimentos relevantes utilizados para o efeito do cálculo das taxas já liquidadas, nos termos do n.º 5 do art.º 105 da LCE, o que obriga à revisão da liquidação efetuada em 2013, aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, procedimento que a ANACOM vai aplicar de imediato.

Notas
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1 Republicada pela Lei n-º 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro e da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.