Nowo Communications, S.A.


/ / Atualizado em 29.12.2016

Por se ter provado que a Cabovisão (agora designada por Nowo Communications) praticou, a título doloso:

  • um ilícito de mera ordenação social previsto na alínea r) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónica (LCE)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, por violação do disposto no n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 47.º do referido diploma [ex vi da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da LCE], bem como do disposto na decisão da ANACOM de 10 de outubro de 2011https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1100354; e
  • um ilícito de mera ordenação social previsto na alínea u) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 48.º do mesmo diploma [ex vi da alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE];

foi aplicada à arguida, em 27 de junho de 2016, uma coima única no valor de 50 000 euros.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, tendo o processo sido remetido para este Tribunal.

Em 31 de outubro de 2016, foi proferida sentença que condenou a arguida numa coima única no valor de 30 000 euros pela prática das duas contraordenações acima mencionadas.

Em 10 de novembro de 2016 a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão transitou em julgado.