Decisão final sobre análise do mercado 4


ANACOM aprovou, a 1 de setembro de 2016, decisão final relativa à análise dos mercados de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acessos e segmentos de trânsito) - definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares (mercado 4 da Recomendação 2014/710/UE e mercado 14 da Recomendação 2003/311/CE).

Foram identificados como relevantes, para efeitos de regulação ex-ante e de acordo com os princípios do direito da concorrência, os seguintes mercados grossistas:

  • acessos de elevada qualidade com débito inferior ou igual a 24 Mbps e abrangendo as Áreas NC;
  • acessos de elevada qualidade com débito superior a 24 Mbps e abrangendo as Áreas NC;
  • segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelas Rotas NC, com exceção dos circuitos continente, Açores e Madeira (CAM) e circuitos inter-ilhas;
  • segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelos circuitos CAM e inter-ilhas;
  • segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelos circuitos para acesso a cabos submarinos internacionais nas estações de cabos submarinos da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO) em Carcavelos e Sesimbra.

Concluiu-se que a MEO detém PMS nos mercados relevantes identificados e, por conseguinte, que devem ser impostas as obrigações de acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, de não discriminação, de transparência, de separação de contas e controlo de preços e contabilização de custos e de reporte financeiro.

Concluiu-se também que os mercados grossistas de acesso de elevada qualidade nas áreas C (baixo e alto débito) não são suscetíveis de regulação ex-ante. Assim, nestas áreas, as obrigações impostas na anterior análise de mercados relativas aos segmentos terminais de circuitos alugados serão suprimidas, após um período de transição de 18 meses, a contar da data da aprovação da decisão final relativa à presente análise de mercados.

Durante esse período de transição, a MEO não poderá agravar as condições das ofertas de referência de circuitos alugados (ORCA) e de circuitos Ethernet (ORCE), mantendo-se as atuais condições em vigor. Nas novas rotas C, as obrigações anteriormente impostas serão suprimidas após um período transitório de 6 meses a contar da data da aprovação da decisão final relativa à presente análise de mercados.

Relativamente à ORCA, mantêm-se as mesmas condições para os circuitos até 2 Mbps (inclusive), sendo suprimidas de imediato as obrigações para os circuitos analógicos e para novos pedidos de circuitos digitais com débitos superiores (34 Mbps e 155 Mbps), com exceção dos circuitos de acesso a cabos submarinos internacionais.


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