Início de procedimento de elaboração de um Regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito da atribuição prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução do objetivo de regulação fixado na alínea c) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4, ambos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), e ao abrigo do disposto nos artigos 54.º-A a 54.º-G deste diploma e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, ambos dos seus Estatutos, decidiu, em 4 de agosto de 2016, dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços.

Este regulamento terá por objeto, nomeadamente:

a) A aprovação de medidas técnicas de execução no âmbito das obrigações das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em matéria de segurança e integridade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas; 

b) A fixação de requisitos adicionais em matéria de segurança e integridade às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-D da Lei das Comunicações Eletrónicas;

c) A aprovação das medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas;

d) A fixação das condições em que a ANACOM considera existir um interesse público na divulgação ao público, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas; e

e) A determinação às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público da realização de auditorias à segurança das suas redes e serviços e do envio do respetivo relatório, incluindo a fixação dos requisitos a que devem obedecer as auditorias e as entidades auditoras, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas.

No que respeita às matérias acima referidas nos pontos c) e d), pretende esta Autoridade integrar neste regulamento o normativo que reflita as medidas já concretizadas ao abrigo da decisão da ANACOM de 12 de dezembro de 2013https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1185455, alterada pela decisão da ANACOM de 8 de janeiro de 2014https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1186677, cuja execução se entende ter vindo a decorrer de uma forma eficaz e consensual, assim se congregando e consolidando num único instrumento, a bem da transparência e da segurança jurídica, um conjunto devidamente articulado de condições aplicáveis em matéria de segurança e integridade das redes e serviços.

Os interessados podem, no prazo de 25 dias úteis a contar da presente publicitação, ou seja até dia 12 de setembro de 2016, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos que entenderem dever ser considerados para a elaboração deste regulamento, para regulamento.seguranca@anacom.ptmailto:regulamento.seguranca@anacom.pt1.

Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de regulamento, que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt) e na 2.ª Série do Diário da República.

A ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação deste regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Notas
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