MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 20.05.2021

Tendo sido constatada a prática, com dolo, de 6 ilícitos de mera ordenação social [1 ilícito de mera ordenação social previsto na alínea pp) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por violação da obrigação de disponibilização de postos públicos definida no capítulo 3.1.2 do anexo 1 (Especificação da Oferta) das condições e especificações da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, aprovadas pela ANACOM, em 7 de fevereiro de 2012 (doravante decisão), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º da LCE; 1 ilícito de mera ordenação previsto na alínea qq) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação da obrigação de disponibilização de postos públicos adaptados a deficientes com cadeira de rodas, definida no capítulo 3.1.2 do anexo 1 da referida decisão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º da LCE; 4 ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea pp) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação das obrigações de disponibilização de informação definidas no capítulo 3.3 do anexo 3 da mesma decisão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º da LCE], foi aplicada à arguida, MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 5 de maio de 2016, uma coima única no valor de 200 000 euros.

Notificada da decisão e não se conformando, a Arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), o qual, por sentença proferida em 28 de novembro de 2016, deu provimento ao recurso, absolvendo-a da prática das referidas contraordenações.

A ANACOM e o Ministério Público recorreram da referida sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por Acórdão proferido em 24 de outubro de 2017, ordenou o reenvio do processo para julgamento parcial pelo mesmo tribunal.

Após ter sido realizado novo julgamento, o TCRS, por sentença proferida em 25 de junho de 2020, absolveu a arguida de todas as contraordenações que lhe foram imputadas.

Não se conformando com essa decisão, a ANACOM interpôs recurso junto do TRL que, por acórdão proferido em 13 de abril de 2021, negou provimento ao recurso apresentado, confirmando a decisão do TCRS.