Início de procedimento de elaboração de Regulamento visando a fixação de regras de utilização de números geográficos e móveis em situação de nomadismo


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o seguinte:

  • O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea g) do n.º 4 todos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, de 10 de fevereiro, na redação atualmente vigente, e ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 125.º da mesma Lei e da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º ambos dos seus Estatutos, decidiu, em 14 de julho de 2016, dar início ao procedimento de elaboração de um Regulamento visando a fixação de regras de utilização de números geográficos e móveis em situação de nomadismo.
  • Considerando as atuais implementações técnicas que impedem a informação de localização do originador de uma chamada de serviço telefónico nómada, dos constrangimentos regulamentares e regulatórios quanto ao uso de números geográficos e móveis e do surgimento no mercado de algumas ofertas nas quais os operadores facultam aos clientes a utilização de números geográficos e móveis no âmbito de aplicações VoIP (Voz sobre o protocolo Internet) que extravasam o âmbito dos serviços telefónicos em local fixo e móvel, na medida em que associam a estes serviços características típicas de um serviço nómada, a ANACOM considera oportuno e adequado retomar esta matéria, ponderando a fixação de um conjunto de regras que visem flexibilizar a utilização de números geográficos e móveis em situação de nomadismo, nos termos que se adiantam no anexo ao presente aviso.
  • Os interessados podem, no prazo de 20 dias úteis, a contar da presente publicitação, remeter à ANACOM, por escrito, os contributos e as sugestões que entenderem dever ser consideradas no âmbito do procedimento regulamentar em curso, para o endereço regras.nomadismo@anacom.ptmailto:regras.nomadismo@anacom.pt1.
  • Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de Regulamento que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
  • O projeto de Regulamento será publicado no site institucional da ANACOM e na 2.ª Série do Diário da República.
  • A ANACOM procederá à apreciação dos contributos e sugestões apresentados pelos interessados e com a aprovação do Regulamento em causa disponibilizará um relatório contendo referência a todas as respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e os fundamentos das opções tomadas.
Notas
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