Análise dos mercados de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo - notificação à Comissão Europeia


ANACOM aprovou, a 30 de junho de 2016, o projeto de decisão final a notificar à Comissão Europeia, ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE/BEREC) e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos restantes Estados-Membros da União Europeia, relativo à definição dos mercados de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito), à avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares (mercado 4 da Recomendação 2014/710/UE e mercado 14 da Recomendação 2003/311/CE).

Foram identificados como relevantes, para efeitos de regulação ex-ante e de acordo com os princípios do direito da concorrência, os seguintes mercados grossistas:

- acessos de elevada qualidade com débito inferior ou igual a 24 Mbps e abrangendo as Áreas NC;

- acessos de elevada qualidade com débito superior a 24 Mbps e abrangendo as Áreas NC;

- segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelas Rotas NC, com exceção dos circuitos continente, Açores e Madeira (CAM) e circuitos inter-ilhas e dos circuitos para acesso a cabos submarinos internacionais;

- segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelos circuitos CAM e inter-ilhas;

- segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelos circuitos para acesso a cabos submarinos internacionais nas estações de cabos submarinos da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO) em Carcavelos e Sesimbra.

Concluiu-se que a MEO detém PMS nos mercados relevantes identificados e, por conseguinte, que devem ser impostas as obrigações de acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, de não discriminação, de transparência, de separação de contas e de controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro.

Concluiu-se também que os mercados grossistas de acesso de elevada qualidade nas Áreas C (baixo e alto débito) não são suscetíveis de regulação ex-ante. Assim, nestas áreas, as obrigações impostas na anterior análise de mercados relativas aos segmentos terminais de circuitos alugados serão suprimidas, após um período de transição de 18 meses, a contar da data da aprovação da decisão final relativa à presente análise de mercados.

Durante esse período de transição, a MEO não poderá agravar as condições das ofertas de referência de circuitos alugados (ORCA) e de circuitos Ethernet (ORCE), mantendo-se assim as atuais condições em vigor. Nas novas Rotas C, as obrigações anteriormente impostas serão suprimidas após um período transitório de 6 meses a contar da data da aprovação da decisão final relativa à presente análise de mercados.

Foi igualmente aprovado o relatório da consulta pública e audiência prévia a que foi submetido o correspondente sentido provável de decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1380873, aprovado a 10 de março de 2016.


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