Echostar Mobile Limited



Direito de utilização de frequências para serviços móveis por satélite ANACOM N.º 2/2016

Direito de utilização de frequências
para o serviço móvel por satélite na faixa dos 2 GHz em território nacional
ANACOM N.º 2/2016

 

O Conselho de Administração da ANACOM, nos termos das suas Deliberações de 10 de novembro de 2011 e de 12 de junho de 2015, bem como dos artigos 15.º, 16.º, 16.º- A, 27.º, 30.º e 32.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e objeto de posteriores alterações (Lei das Comunicações Eletrónicas) e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/20015, de 16 de março, delibera emitir o presente título, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Parte I
Parte geral

1. Objeto

1.1. O presente título define as condições aplicáveis ao direito de utilização de frequências atribuído à “Echostar Mobile Limited” (doravante abreviadamente designada EML), com sede em 25/28 North Wall Quay, Dublin1, Irlanda, para a oferta do Serviço Móvel por Satélite 2 GHz (MSS), nas subfaixas de frequências 1995-2010 MHz (Terra-espaço) e 2185-2200 MHz (espaço-Terra), sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

1.2. O direito de utilização abrange a oferta grossista da componente satélite e da componente (estações) terrestre complementar (doravante designadas CGC).

2. Regime Aplicável

2.1. O direito de utilização de frequências rege-se pelas seguintes disposições:

a) Decisão n.º 2007/98/CE, da Comissão Europeia, de 14 de Fevereiro de 2007 (Decisão n.º 2007/98/CE);

b) Decisão n.º 626/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008 (Decisão n.º 626/2008/CE);

c) Decisão n.º 2009/449/CE, da Comissão Europeia, de 13 Maio de 2009 (Decisão n.º 2009/449/CE);

d) Decisão n.º 2011/667/UE, da Comissão Europeia, de 10 de outubro de 2011 (Decisão n.º 2011/667/UE)

e) Lei das Comunicações Eletrónicas;

f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e posteriormente alterado pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Decreto-Lei n.º 151-A/2000);

g) Demais legislação do sector das comunicações eletrónicas.

Parte II
Condições Gerais

3. A EML fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições previstas nas alíneas a), d), e), f), g), h), m), n), o), q), r), s) e t) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas:

a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;

b) Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro;

c) Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;

d) Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações eletrónicas;

e) Requisitos de proteção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correta execução dos trabalhos de infraestrutura;

f) Proteção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e da privacidade;

g) Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável;

h) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

i) Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações eletrónicas;

j) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 46/2012 de 29 de agosto e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho;

l) Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

m) Pagamento das seguintes taxas:

(i) A taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes;
(ii) A taxa devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes;
(iii) As taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes e nos montantes fixados na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes.

n) Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Parte III
Condições associadas ao direito de utilização de frequências

Capítulo I
Condições resultantes do processo de seleção comunitário

4. Condições comuns da Decisão n.º 626/2008/CE

Nos termos do Título III da Decisão n.º 626/2008/CE e na decorrência do procedimento comunitário de seleção a que se sujeitou, a EML está sujeita às condições comuns previstas nos pontos seguintes, as quais são para todos os efeitos enquadráveis nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

4.1. Quanto ao MSS, a EML está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Cumprir todas as condições comuns definidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE, até 1 de Dezembro de 2016;

b) Cumprir as etapas identificadas no anexo ao Documento apresentado na reunião do COCOM de 11 de julho 2013, intitulado «Roadmap of Measures Toward the Compliance of Selected and Authorised MSS Operators with Common Conditions of Decision 626/2008/EC, Including Intermediate New Steps and Corresponding Time Limits» (Roteiro).

4.2. Quanto às CGC, a EML está sujeita ao cumprimento das seguintes condições comuns definidas no n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 626/2008/CE:

a) Utilizar o espectro radioelétrico atribuído para o fornecimento de CGC de sistemas móveis por satélite;

b) Utilizar as CGC de forma que estes sejam parte integrante de um sistema de comunicações móveis por satélite e sejam controlados pelo mecanismo de gestão dos recursos e da rede de comunicações por satélite, utilizem o mesmo sentido de transmissão e as mesmas partes das bandas de frequências que os correspondentes componentes de satélite, e não impliquem um aumento das necessidades de espectro do respetivo sistema de comunicações móveis por satélite;

c) Não explorar de forma independente as CGC, em caso de falha do componente satélite do respetivo sistema de comunicações móveis por satélite, por um período não superior a 18 meses.

4.3. Quanto ao prazo:

O direito de utilização é atribuído por um período de dezoito anos a contar da publicação da Decisão n.º 2009/449/CE, de 13 de maio de 2009, ocorrendo o seu termo em 14 de maio de 2027.

 
Capítulo II
Condições decorrentes da Lei das Comunicações Eletrónicas

5. Serviços e sistemas

Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o direito à utilização das frequências:

  • 1 995 a 2 010 MHz para as comunicações Terra-espaço ou entre os equipamentos terminais e as estações terrestres complementares (CGC), e
  • 2 185 a 2 200 MHz para as comunicações espaço Terra, ou entre as CGC e os equipamentos terminais,
    no território nacional, destina-se à oferta grossista de serviços móveis via satélite por sistemas capazes de fornecer serviços de radiocomunicações (i) entre uma estação terrena móvel e uma ou mais estações espaciais, (ii) entre estações terrenas móveis por meio de uma ou mais estações espaciais ou (iii) entre uma estação terrena móvel e uma ou mais CGC utilizadas em locais fixos.

6. Utilização efetiva e eficiente

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a EML está obrigada a garantir uma utilização efetiva e eficiente das frequências consignadas, em conformidade com o disposto no artigo 15.º da mesma Lei, observando as condições específicas de utilização de frequências constantes da licença de rede radioelétrica a emitir nos termos do Decreto-Lei n.º 151 A/2000.

7. Acordos Internacionais

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a EML deve cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, nomeadamente associados à coordenação de utilização de frequências em zonas fronteiriças.

Lisboa, 12 de maio de 2016.