Revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz em 2018


ANACOM aprovou, a 5 de maio de 2016, o sentido provável de decisão relativo à calendarização da revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz para cada uma das empresas vinculadas, ou seja, MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO), NOS Comunicações (NOS) e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais (Vodafone), nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102165, de 19 de outubro (Regulamento do Leilão).

Com efeito, e tendo em conta que as velocidades de referência para efeitos das obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz foram fixadas, pela primeira vez, por decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1380320 de 3 de março de 2016, e atendendo a que a MEO, a NOS e a Vodafone foram notificadas, em 10 de março de 2016, da decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1380834 relativa ao fim das restrições existentes à operação na faixa dos 800 MHz, a ANACOM apenas procederá à revisão das velocidades de referência em 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018).

Assim, e de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, que dispõe que “a revisão do débito máximo (…) é realizada em cada dois anos”, a ANACOM determina que, para efeitos da revisão das velocidades de referência associadas ao cumprimento das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz, devem a MEO, a NOS e a Vodafone remeter a esta Autoridade a lista ordenada dos respetivos clientes, por referência a 31 de março de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), até 31 de maio de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), de acordo com a metodologia definida na decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194253 da ANACOM de 21 de março de 2014.

Este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia das entidades interessadas, por um prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.


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