Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28.04.2016



Decisão de Execução da Comissão


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/687 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2016

relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União

[notificada com o número C(2016) 2268] 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências)1, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) No programa plurianual da política do espetro radioelétrico (RSPP) adotado pela Decisão n.º 243/2012/UE2, o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleceram o objetivo político de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado para satisfazer a crescente procura de tráfego de dados sem fios na União até 20153. Além disso, o RSPP atribuiu aos Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a competência de assegurar disponibilidade de espetro para a realização de programas e eventos especiais (PMSE)4, para o desenvolvimento de serviços de segurança e a livre circulação de dispositivos conexos, assim como o desenvolvimento de soluções inovadoras e interoperáveis no domínio da proteção pública e da assistência em situações de catástrofe (PPDR)5, e para a «Internet das Coisas» (Iot)6. O Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (RSPG) aprovou um relatório sobre as necessidades estratégicas de espetro a nível setorial, que trata, nomeadamente, as necessidades de espetro para a PPDR, a PMSE e a IoT7.

(2) O espetro na faixa de frequências de 694-790 MHz (doravante designado por «faixa de frequências dos 700 MHz») é um ativo valioso para a implantação eficiente em termos de custos de redes terrestres sem fios com elevada capacidade e com cobertura interior e exterior ubíqua. O Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações contém atribuições da faixa de frequências dos 700 MHz aos serviços de radiodifusão e ao serviço móvel (com exceção do serviço móvel aeronáutico) a título coprimário, bem como identificações desta faixa para as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Esta faixa de frequências está atualmente a ser utilizada em toda a União para a televisão digital terrestre (TDT) e para os equipamentos áudio PMSE sem fios.

(3) A estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital8 destaca a importância da faixa de frequências dos 700 MHz para garantir a oferta de serviços de banda larga em zonas rurais e realça a necessidade de uma introdução coordenada dessa faixa de frequências, sem deixar de atender às necessidades específicas da distribuição dos serviços de comunicação social audiovisual, a fim de fomentar o investimento nas redes de banda larga de elevado débito e de facilitar a proliferação de serviços digitais avançados.

(4) No seu parecer sobre uma estratégia a longo prazo para a faixa de frequências de 470-790 MHz9, o RSPG recomenda uma abordagem coordenada no que respeita à reorientação da faixa de frequências dos 700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, nomeadamente pela disponibilização desta faixa de acordo com condições técnicas harmonizadas em toda a União.

(5) Em 11 de março de 2013, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão Espetro de Radiofrequências, a Comissão conferiu à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) um mandato para desenvolver condições técnicas harmonizadas com vista à utilização da faixa de 700 MHz na União para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e outras utilizações, em apoio das prioridades da política da União para o espetro.

(6) Em resposta a esse mandato, em 28 de novembro de 2014 e em 1 de março de 2016, a CEPT publicou os seus Relatórios 5310 e 6011. Estes relatórios constituem a base para a harmonização técnica da faixa de frequências dos 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, permitindo economias de escala em termos de equipamentos em consonância com a evolução internacional nesta faixa.

(7) Os Relatórios 53 e 60 da CEPT apresentam também opções para a utilização de partes da faixa de frequências dos 700 MHz (os chamados «intervalos duplex» e/ou «faixas de guarda»), que pode ser decidida por um Estado-Membro («opções nacionais»). Uma das opções nacionais consiste na ligação descendente suplementar (SDL), uma transmissão a partir da estação de base exclusivamente no sentido descendente (ou seja, unidirecional) para a prestação de serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, dando assim resposta ao problema da assimetria do tráfego de dados através do reforço da capacidade descendente desses serviços. Outras opções nacionais consistem nas comunicações PPDR, PMSE e M2M baseadas em sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas.

(8) As condições técnicas harmonizadas irão assegurar a implantação da faixa de frequências dos 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios de alto débito e para outras utilizações em conformidade com as prioridades da política de espetro a nível da União; promoverão o mercado único, atenuarão as interferências prejudiciais e facilitarão a coordenação das frequências.

(9) A faixa de frequências dos 700 MHz deverá, por conseguinte, ser utilizada para a prestação de serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios com base numa canalização harmonizada («core arrangement») e em condições técnicas comuns conexas menos restritivas, sempre que os Estados-Membros a designem para outras utilizações que não as de redes de radiodifusão de alta potência. Excecionalmente e a título provisório, os Estados-Membros podem utilizar partes dos serviços de TDT da faixa de frequências dos 700 MHz fora do âmbito da canalização harmonizada de modo a facilitar a transição atempada da radiodifusão televisiva terrestre na faixa, consoante necessário atendendo às circunstâncias nacionais, por exemplo num contexto de alteração dos direitos de utilização do espetro para serviços de TDT ou de acordos de transmissão simultânea em conformidade com acordos entre Estados-Membros vizinhos na gestão dos riscos de interferências transfronteiriças.

(10) Os Estados-Membros devem ter igualmente flexibilidade para a utilização de partes da faixa de frequências dos 700 MHz em resposta a necessidades nacionais específicas. Para além dos serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, tal poderá incluir também a utilização em conformidade com as prioridades das políticas setoriais de espetro da União, nomeadamente para a PMSE, a PPDR e a IoT, com o objetivo de garantir uma utilização eficiente do espetro. Quanto a este aspeto, a faixa de frequências de 790-791 MHz pode também ser utilizada, sem prejuízo da Decisão 2010/267/UE da Comissão12. A harmonização flexível da disponibilidade de espetro na faixa de frequências dos 700 MHz para dar resposta a estas necessidades nacionais com base num conjunto limitado de opções nacionais ajuda a obter economias de escala em termos de equipamentos, bem como uma coordenação transfronteiriça, devendo limitar-se às faixas de frequências disponíveis e, onde apropriado, a um método duplex e a uma canalização harmonizada relacionados. Os Estados-Membros devem decidir sobre a implementação de opções nacionais, bem como a combinação adequada dessas opções, e organizar a respetiva coexistência. A utilização do espetro para as opções nacionais deve também assegurar a coexistência com os serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios em conformidade com a canalização harmonizada.

(11) Os serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e as opções nacionais na faixa de frequências dos 700 MHz devem garantir uma proteção adequada dos serviços incumbentes de radiodifusão televisiva terrestre e da utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios na faixa abaixo dos 694 MHz em conformidade com o seu estatuto regulamentar. Poderá ser necessário aplicar medidas adicionais a nível nacional a fim de gerir interferências mútuas entre os serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e os serviços de TDT, por exemplo de emissores de estações de base de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios para recetores TDT, ou de emissores de radiodifusão de TDT para recetores de estações de base de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, em que os operadores móveis podem aplicar técnicas de mitigação adequadas numa base casuística.

(12) Embora as medidas nos termos da Decisão Espetro de Radiofrequências não prejudiquem os direitos dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o espetro para efeitos de ordem e segurança públicas (nomeadamente PPDR)13, essa utilização beneficiará de uma gama de frequências comum, de modo a garantir a livre circulação dos dispositivos e serviços interoperáveis alinhada com as orientações dos objetivos do RSPP sobre a disponibilidade do espetro. As condições técnicas harmonizadas para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios permitirão igualmente, sempre que necessário e adequado no quadro da canalização harmonizada, o desenvolvimento de serviços PPDR de banda larga que podem utilizar estas condições técnicas com base no pressuposto de que a rede PPDR tem as mesmas características de coexistência das redes terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios. Quando recorrerem à designação de serviços de comunicações eletrónicas em regime de não exclusividade, os Estados-Membros podem igualmente contemplar a PPDR, quando necessário. Quanto a este aspeto, o relatório do RSPG sobre as necessidades estratégicas de espetro a nível setorial reconhece que as necessidades de espetro para os serviços PPDR de banda larga são diferentes para cada Estado-Membro e que as soluções nacionais dependem da tomada de decisões políticas, nomeadamente quanto ao método de realização de missões com vista a garantir a segurança pública e ao papel conexo das autoridades nacionais ou dos operadores públicos.

(13) Os Relatórios 53 e 60 da CEPT referem a necessidade de um procedimento de configuração para os equipamentos áudio PMSE, a fim de garantir um funcionamento sem interferências para a qualidade de serviço exigida. A fim de melhorar a coexistência entre equipamentos áudio PMSE sem fios utilizados em espaços interiores e as redes de comunicações eletrónicas móveis com recurso a faixas de frequência adjacentes, os Estados-Membros devem promover, sempre que possível e necessário, a implementação de soluções de mitigação das interferências, nomeadamente as referidas na Decisão de Execução 2014/641/UE14.

(14) Os Estados-Membros devem celebrar os acordos bilaterais transfronteiriços pertinentes com outros Estados-Membros e países terceiros. Esses acordos entre Estados-Membros e países terceiros podem ser necessários em determinadas partes relevantes do território dos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação de parâmetros harmonizados, evitar interferências prejudiciais e melhorar a eficiência do espetro. O Relatório do RSPG sobre a abordagem coordenada do espetro para radiodifusão no caso de uma nova atribuição da faixa dos 700 MHz15 estabelece as condições técnicas e os princípios de coordenação transfronteiriça entre os serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e a radiodifusão televisiva terrestre, inclusive com países terceiros.

(15) Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente decisão e a utilização da faixa de frequências dos 700 MHz, tendo nomeadamente em vista a sua adaptação à futura evolução dos sistemas sem fios (nomeadamente no contexto 5G ou da IoT), que poderá afetar a sua utilização pelos serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e as opções nacionais. Tal irá facilitar a avaliação do respetivo impacto a nível da UE, bem como a sua revisão oportuna, se e quando necessário.

(16) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro de Radiofrequências,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A presente decisão harmoniza as condições técnicas relativas à disponibilidade e utilização eficiente da faixa de frequências de 694-790 MHz (designada por «faixa dos 700 MHz») na União para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios. Destina-se igualmente a facilitar uma utilização nacional flexível em resposta a necessidades nacionais específicas em conformidade com as orientações prioritárias do espetro do RSPP. As condições harmonizadas para a faixa de frequências de 790-791 MHz nos termos da presente decisão são aplicáveis sem prejuízo do disposto na Decisão 2010/267/UE.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

1) «Equipamento áudio PMSE sem fios», o equipamento de radiocomunicações utilizado para transmissão de sinais áudio analógicos ou digitais entre um número limitado de emissores e recetores, tais como microfones sem fios, sistemas auriculares de monitorização ou ligações áudio, utilizados principalmente para a produção de programas de radiodifusão e eventos sociais ou culturais públicos ou privados;

2) «Radiocomunicações de proteção pública e assistência em catástrofes (PPDR)», as aplicações de radiocomunicações utilizadas para efeitos de proteção pública, segurança e defesa pelas autoridades nacionais ou pelos operadores relevantes, em resposta às necessidades nacionais relevantes em matéria de proteção e segurança públicas, nomeadamente em situações de emergência;

3) «Radiocomunicações máquina-máquina (M2M)», ligações rádio com vista a fazer veicular informações entre entidades físicas ou virtuais que constituem um ecossistema complexo, incluindo a Internet das Coisas; estas ligações rádio podem ser realizadas através de serviços de comunicações eletrónicas (por exemplo com base em tecnologias celulares) ou de outros serviços, com base na utilização do espetro licenciada ou isenta de licenciamento.

Artigo 3.º

1.   Quando os Estados-Membros designarem e disponibilizarem a faixa de frequências dos 700 MHz para outras utilizações que não as redes de radiodifusão de alta potência, devem:

a) designar e disponibilizar as faixas de frequências de 703-733 MHz e 758-788 MHz, em regime de não exclusividade, para os sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos pontos A.1, B e C do anexo;

b) sob reserva de decisões e da escolha nacional, designar e disponibilizar as partes da faixa de frequências dos 700 MHz que não as referidas no n.º 1, alínea a), para utilização em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos pontos A.2 a A.5 do anexo.

2.   Os Estados-Membros devem facilitar a coexistência das diferentes utilizações referidas no n.º 1.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), proporcionam uma proteção adequada aos sistemas existentes na faixa de frequências adjacente dos 470-694 MHz, designadamente serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre e equipamentos áudio PMSE sem fios, em conformidade com o seu estatuto regulamentar.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros devem facilitar os acordos de coordenação transfronteiriços a fim de permitir o funcionamento dos sistemas referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e, onde apropriado, dos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), tendo em conta os procedimentos regulamentares e direitos existentes, bem como os acordos internacionais relevantes.

Artigo 6.º

Os Estados-Membros devem monitorizar a utilização da faixa de frequências dos 700 MHz e comunicar as suas observações à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, a fim de permitir a revisão oportuna da presente decisão, na medida do necessário.

Artigo 7.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2016.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


ANEXO - (ver documento original)

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2002:108:TOC.
2 Decisão n. o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2012:081:TOC).
3 Artigo 3.º, alínea b), do RSPP.
4 Artigo 8.º, n.º 5, do RSPP.
5 Artigo 8.º, n.º 3, do RSPP.
6 Artigo 8.º, n.º 6, do RSPP.
7 Documento RSPG13-540rev2.
8 Consultar: http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/index_en.htm.
9 Documento RSPG 15-595 final; hiperligação: http://rspg-spectrum.eu/wp-content/uploads/2013/05/RSPG15-595_final-RSPG_opinion_UHF.pdf.
10 Hiperligação para o Relatório 53 da CEPT: http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/CEPTREP053.PDF.
11 Hiperligação para o Relatório 60 da CEPT: http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/CEPTREP060.PDF.
12 Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 95 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2010:117:TOC).
13 Artigo 1.º, n.º 4, da Decisão Espetro de Radiofrequências.
14 Decisão de Execução 2014/641/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2014, relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais na União (JO L 263 de 3.9.2014, p. 29 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2014:263:TOC).
15 Documento RSPG13-524 rev1; hiperligação: https://circabc.europa.eu/d/a/workspace/SpacesStore/614d3daf-76a0-402d-8133-77d2d3dd2518/RSPG13-524%20rev1%20Report_700MHz_reallocation_REV.pdf.