Atualização dos preços máximos de terminação das chamadas vocais em redes móveis a aplicar pelos operadores notificados com PMS


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Atualização dos preços máximos de terminação das chamadas vocais em redes móveis a aplicar pelos operadores notificados com PMS - Despacho

Considerando que:

1. Por decisão de 6 de agosto de 2015 a ANACOM aprovou a decisão sobre especificação da obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais - Especificação da obrigação de controlo de preços1.

2. No âmbito dessa decisão e com base na imposição da obrigação de controlo de preços aos operadores com poder de mercado significativo, o preço máximo de terminação foi fixado em 0,83 cêntimos de euro por minuto.

3. Com o intuito de promover a certeza regulatória, a ANACOM entendeu, desde logo, identificar o valor do preço máximo do serviço grossista de terminação móvel para os dois exercícios seguintes, i.e., 2016 e 2017, atualizados pelos dados da inflação existentes e previstos, nos termos descritos de seguida:

MTR (2016) = 0,80 c€ * (1 - 0,3%) * (1 + IPC(2015)) * (1 + OE(2016))

MTR (2017) = 0,73 c€ * (1 – 0,3%) * (1 + IPC(2015)) * (1 + IPC(2016)) * (1 + OE(2017))

  • MTR(x) corresponde ao preço máximo de terminação móvel, por minuto e faturado ao segundo desde o primeiro segundo, a aplicar no exercício x.
  • IPC(x) corresponde à taxa de variação média do Índice de Preços do Consumidor no ano x, conforme calculado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
  • OE(x) corresponde ao valor de inflação prevista no Orçamento de Estado do ano x.

4. Na mesma sede, a ANACOM deliberou que até ao final do primeiro quadrimestre, do exercício em questão, comunicará aos operadores detentores de poder de mercado significativo nestes mercados o valor a atualização resultante para o exercício do respetivo ano, publicando também esta informação no seu sítio de Internet.

5. A taxa de variação média do Índice de Preços do Consumidor para 2015 foi 0,5%2, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6. O Orçamento de Estado para 2016 contempla uma previsão do valor de inflação de 1,2%3.

No cumprimento da atribuição conferida à ANACOM pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas4, ao abrigo do artigo 74º da mesma Lei e da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, e no exercício das competências delegadas nos termos da alínea a) do n.º 3 da Deliberação n.º 1856/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 6 de outubro, determino que:

  • A partir de 1 julho de 2016 o preço máximo de terminação das chamadas vocais em redes móveis a aplicar pelos operadores móveis notificados com PMS seja 0,81 cêntimos de euro por minuto, com faturação ao segundo a partir do primeiro segundo, tendo por base o cálculo seguinte:

    MTR (2016) = 0,80 c€ * (1 - 0,3%) * (1 + IPC(2015)) * (1 + OE(2016))

    onde, IPC(2015) = 0,5% e OE(2016) = 1,2%, tendo por base a taxa de variação média do Índice de Preços do Consumidor disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística e o valor de inflação prevista no Orçamento de Estado para o ano de 2016.

O vogal do Conselho de Administração

Notas
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1 Decisão sobre a especificação da obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais - Especificação da obrigação de controlo de preços, disponível em Decisão sobre a especificação da obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais - Especificação da obrigação de controlo de preçoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383753.
2 De acordo com a informação disponível no sítio de Internet do INE, em 31 de março de 2016, A taxa de variação média do IPC foi 0,5% em 2015 e a taxa de variação homóloga situou-se em 0,4% - Dezembro de 2015 Link externo.https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=224666489&DESTAQUESmodo=2.
3 De acordo com o valor constante no Relatório do Orçamento do Estado para 2016 Link externo.http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a53556b76644756346447397a4c334277624445794c56684a53556c664d6a49755a47396a&fich=ppl12-XIII_22.doc&Inline=true do Ministério das Finanças, disponível no sítio de Internet da Assembleia da República em 30 de Março de 2016.
4 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro na redação que Ihe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (''Lei das Comunicações Eletrónicas'').