Notificação sobre o fim das restrições existentes à operação na faixa de frequência dos 800 MHz
Por decisão de 10 de março de 2016, a ANACOM notificou as empresas MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, NOS Comunicações e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais do fim das restrições existentes na faixa de frequências dos 800 MHz, conforme disposto no n.º 8 do artigo 34.º e na alínea a) do n.º 8 do artigo 35.º do Regulamento do Leilão Multifaixahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102165.
Consequentemente, as obrigações de cobertura a que as empresas estão sujeitas na referida faixa, fixadas por decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1171334 de 22 de agosto de 2013, sobre a concretização da componente geográfica das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz, e por decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1380320 de 3 de março de 2016, relativa à determinação da velocidade de referência associada às obrigações de cobertura na mesma faixa, devem ser cumpridas no prazo de 6 meses a 1 ano, respetivamente para 50% e 100% das freguesias em causa, a contar da data da notificação.
As obrigações de acesso à rede a que as empresas estão sujeitas na faixa dos 800 MHz devem ser cumpridas pelo prazo de 10 e 5 anos, respetivamente para os acordos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 de artigo 35.º do referido Regulamento e para os acordos previstos nas alíneas c) e b) do n.º 4 do mesmo artigo (prazos contados também a partir da notificação).
De salientar, ainda, que cessa a redução de 50% no valor da taxa aplicável à faixa 800 MHz, conforme previsto no artigo 4.º da Portaria das taxashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102920.