A ANACOM aprovou, por decisão final de 3 de março de 2016, a determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz para a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO), a NOS Comunicações (NOS) e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais (Vodafone Portugal).
As velocidades de referência aprovadas para efeitos das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz a que cada empresa fica vinculada são as seguintes:
- MEO - 43,2 Mbps;
- NOS - 4,0 Mbps;
- Vodafone Portugal - 7,2 Mbps.
As obrigações de cobertura agora fixadas passam a fazer parte integrante dos títulos atribuídos àquelas empresas.
Esta decisão decorre do estabelecido no Regulamento do Leilãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102165, que impôs a obrigação de cobertura como condição associada aos direitos de utilização a atribuir na faixa de frequências dos 800 MHz, e na decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194253 desta Autoridade de 21 de março de 2014, que definiu a metodologia subjacente à fixação da velocidade de referência associada a tais condições de cobertura.
Nessa data, foi também aprovado o relatório da audiência prévia e da consulta a que foi sujeito o respetivo sentido provável de decisão, aprovado a 28 de maio de 2015.
Consulte:
- Determinação das velocidades associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequência dos 800 MHz https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1380320
- Consulta relativa à determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequência dos 800 MHz https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1357034