Implementação do Sistema UMTS em Portugal


/ Atualizado em 21.05.2013

Na sequência do processo de atribuição de licenças para exploração dos sistemas móveis de 3ª geração (UMTS), foram recebidas no ICP solicitações evidenciando a necessidade de se proceder à prorrogação do início de actividade do mesmo, por se entender ser impossível a disponibilização de ofertas comercias nos calendários e condições previstos nas mesmas.

Tendo presente que:

a) A fundamentação apresentada para a impossibilidade de entrada em serviço na data prevista na licença decorre da existência de alegados atrasos na disponibilização de terminais de terceira geração, bem como de dificuldades de estabilização do 'software' de rede resultantes de atrasos na elaboração das normas a utilizar no desenvolvimento dos sistemas associados às redes UMTS;

b) As licenças UMTS atribuídas prevêem prazo específico para o efectivo início da actividade de acordo com os calendários a que os licenciados se auto-vincularam, prevendo-se apenas o seu diferimento por motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP;

c) A existência de motivo de força maior depende da verificação da natureza imprevisível, impeditiva e insuperável dos factos apresentados pelos operadores e que sejam considerados imprescindíveis ao cumprimento das obrigações da licença,

o Conselho de Administração do ICP deliberou a 31 de Julho de 2001:

1. Solicitar aos operadores licenciados para operador de sistemas UMTS/IMT2000 que apresentem a devida fundamentação da situação, no contexto de pressupostos económicos, de mercado e técnicos, contendo, nomeadamente, cartas de declaração de fabricantes e/ou fornecedores, entre outros, e indicando claramente a data previsível para ultrapassar os impedimentos apontados;

2. Considerando ainda que importa assegurar a cobertura nacional nas redes e serviços de terceira geração tão rapidamente quanto possível, salvaguardando, simultaneamente, a desejável concorrência entre operadores licenciados, admite-se que, no quadro da fundamentação a apresentar pelos operadores, seja equacionada a utilização partilhada de infraestruturas de rede, v.g. através de acordos de "roaming" (UMTS) em zonas de menor nível de rendimento/densidade populacional, por um período de tempo limitado;

3. Efectuar consulta formal, junto dos fabricantes de infra-estrutura e terminais, quanto às datas de disponibilização efectiva dos equipamentos, em quantidades mínimas que permitam a exploração comercial dos serviços UMTS;

4. Em face dos dados recebidos, verificar se se integram nos pressupostos de "força maior" e, em caso afirmativo, qual o período de prorrogação necessário.


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