Caducidade das obrigações regulamentares impostas à MEO relativas ao mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres - notificação à CE


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Projeto de decisão a notificar à Comissão Europeia sobre a caducidade das obrigações regulamentares impostas à MEO, no contexto do mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres

(No contexto do Artigo 7.º, n.º 3 da Diretiva 2002/21/CE na redação dada pela Diretiva 2009/140/CE)

1. Por deliberação de 2 de agosto de 20071, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou a decisão relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais2.

2. Nessa análise, a ANACOM identificou como relevante para efeitos de regulação ex ante o seguinte mercado:

  • Mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres, que abrangia todo o território nacional.

3. Analisado este mercado, a ANACOM concluiu que a PT Comunicações, S.A. (agora MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., doravante MEO) detinha PMS e por conseguinte impôs a esta empresa um conjunto de obrigações, a saber, a obrigação de acesso e utilização de recursos de rede específicos, a obrigação de transparência na publicação de informações, a obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações, a obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação, a obrigação de controlo de preços e contabilização de custos e a obrigação de reporte financeiro.

4. Desde agosto de 2007, quando foi publicada a análise anteriormente referida, ocorreram diversas alterações que afetaram a estrutura do mercado das comunicações eletrónicas com particular impacto no mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais, destacando-se a cessação das emissões analógicas terrestres3 (switch off) na sequência da introdução da televisão digital terrestre (TDT) em Portugal, que ocorreu a 26 de abril de 2012.

5. Com o switch off da televisão analógica terrestre, a substituibilidade deste serviço pela televisão digital terrestre foi total e obrigatória, não existindo atualmente direitos de utilização de frequência (DUF) atribuídos para o serviço de radiodifusão televisiva com tecnologia analógica nem frequências designadas no Quadro Nacional de Frequências (QNAF) para o serviço de radiodifusão televisiva com tecnologia analógica. Desta forma, o prestador do serviço de radiodifusão televisiva com tecnologia analógica deixou de prestar esse serviço, a partir de 26 de abril de 2012, passando apenas a prestar o serviço de TDT (complementada com a teledifusão via satélite, para a radiodifusão televisiva gratuita dos seus conteúdos aos utilizadores finais).

6. Uma vez que o mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres deixou de existir com o switch off, as obrigações regulamentares impostas à MEO (empresa declarada com PMS no referido mercado) caducaram automaticamente por falta de objeto. Ou seja, neste mercado não existe qualquer operador a prestar serviços e deste modo as obrigações que haviam sido impostas deixam de ter aplicabilidade4.

7. Este entendimento foi incluído no projeto de decisão sobre o mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais, aprovado por deliberação de 22 de julho de 2015, tendo sido objeto de consulta pública e audiência prévia dos interessados.

8. Tendo sido dada possibilidade de pronúncia sobre a cessação, por caducidade, das obrigações regulamentares impostas à MEO, no contexto do mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através das redes analógicas terrestres, não foram apresentados comentários sobre esta matéria por parte dos interessados.

9. Também no parecer sobre o referido projeto de decisão, a Autoridade da Concorrência não teceu quaisquer comentários a este propósito.

10. O projeto de decisão, que incluía outras matérias, nomeadamente a análise do mercado da TDT e do mercado da televisão por subscrição, foi notificado à Comissão Europeia no dia 18 de novembro de 2015, tendo a Comissão Europeia manifestado (por comunicação de 17 de dezembro de 2015) sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projeto com o direito comunitário.

11. Atendendo, entre outros aspetos, a que as sérias dúvidas manifestadas pela Comissão Europeia se afiguravam difíceis de ultrapassar no contexto em que a medida notificada se insere, a ANACOM deliberou, a 23 de dezembro de 2015, retirar o projeto de decisão, no âmbito do procedimento comunitário de notificação.

12. Independentemente dos procedimentos a seguir pela ANACOM no que diz respeito ao referido projeto de decisão sobre o mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais, em particular no que diz respeito à análise do mercado da TDT, a matéria relativa à caducidade das obrigações regulamentares impostas à MEO, por deliberação de 2 de agosto de 2007, no contexto do mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres, é incontestável, devendo por isso ficar formalmente encerrada.

13. Este facto não tem qualquer impacto numa eventual futura definição do mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais, onde se possa inserir o serviço de TDT, nem prejudica qualquer entendimento no contexto da referida eventual futura análise.

14. Assim, a ANACOM declara a caducidade, com efeitos desde 26 de abril de 2012, das obrigações impostas à MEO pela decisão de 2 de agosto de 2007 relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais.

Notas
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1 Vide Mercado grossista de serviços de radiodifusão para entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=507464.
2 Mercado 18 da Recomendação da Comissão Europeia 2003/311/CE, de 11 de fevereiro de 2003.
3 Ocorrida a 26 de abril de 2012, em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, de 17 de março, e conforme o Plano detalhado aprovado pela deliberação da ANACOM de 24 de junho de 2010.
Acessível em: Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958790.

4 Regista-se que este é um caso particular não se inserindo no processo típico das análises de mercado uma vez que não se trata de considerar que um mercado anteriormente definido e notificado passou a ser concorrencial o que consequentemente determina a supressão das obrigações regulamentares impostas ao operador com PMS, mas tão só pretende-se notificar a Comissão Europeia da inexistência de tal mercado, em virtude do switch off, e da consequente caducidade das obrigações impostas à MEO.

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