Retirado projeto de decisão final sobre o mercado grossista de teledifusão para entrega de conteúdos a utilizadores finais notificado à Comissão Europeia


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Decisão sobre a retirada do projeto de decisão relativo ao mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais (mercado 18) notificado à Comissão Europeia

- PROCESSO PT/2015/1817-

1. Por deliberação de 17 de novembro de 2015, a ANACOM aprovou o projeto de decisão a notificar à Comissão Europeia (CE), ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e às Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) dos restantes Estados-Membros da União Europeia (UE), relativo ao mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais (mercado 18) no que respeita à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, à avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.

2. O projeto de decisão foi notificado à CE nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1, no dia 18 de novembro de 2015 e registado com o número PT/2015/1817.

3. Por comunicação de 17 de dezembro de 2015, a CE manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projeto com o direito comunitário, nos termos dos artigos 7.º, n.º 4 e 7.º-A, n.º 1, ambos da Diretiva-Quadro2.

4. Atendendo a que:

a. Na referida comunicação de 17 de dezembro de 2015, as sérias dúvidas manifestadas pela CE, que se afiguram dificeis de ultrapassar no contexto em que a medida notificada se insere, resultam de um conjunto de questões relacionadas com a avaliação de uma concorrência efetiva no mercado (nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva-Quadro) e com a imposição de uma obrigação de controlo de preços, incluindo a obrigação de preços orientados para os custos (nos termos do artigo 7.º-A, n.º 1, da Diretiva-Quadro);

b. Se considera adequado proceder a uma reflexão interna sobre os pontos especificamente suscitados pela CE tendo em conta a evolução do mercado em causa, nomeadamente tendo em vista ponderar uma eventual reformulação do projeto de decisão notificado ou o encerramento do procedimento administrativo em curso;

c. Qualquer reformulação do projeto de decisão notificado determinará nova submissão da medida projetada aos procedimentos geral e específico de consulta previstos na LCE (artigos 8.º, 57.º e 57.º-A);

d. A medida notificada não teria efeitos imediatos em matéria de preços, atenta a recente decisão da ANACOM no quadro da investigação aprofundada que sobre eles incidiu e que conclui pelo seu caráter não excessivo, de acordo com a informação que lhe serviu de base;

e. De acordo com o artigo 57.º da LCE3, nada obsta a que a ANACOM retire o projeto de medida, nesta fase, comunicando essa decisão à CE e ao ORECE, sendo que nos termos do n.º 6 do artigo 57.º-A da LCE4, a retirada do projeto de medida, no que diz respeito à parte relativa à imposição de obrigações regulamentares, pode ocorrer em qualquer fase do procedimento;

f. O procedimento associado à fase que se segue à comunicação da CE manifestando à ARN sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projeto com o direito comunitário, fixado nos artigos 7.º e 7.º-A da Diretiva-Quadro, prevê a intervenção do ORECE, sendo criado um expert working group imediatamente após a abertura dessa fase;

g. De acordo com os procedimentos para a elaboração dos pareceres do ORECE na designada fase II dos artigos 7.º e 7.º-A da Diretiva Quadro, o expert working group deve ser estabelecido no prazo de 4 dias úteis após a abertura da fase II pela CE e a sua reunião inicial deve ter lugar no máximo de 5 dias úteis a contar do estabelecimento do grupo;

h. Nestes termos, havendo intenção de retirar o projeto de medida no contexto referido supra, considera-se adequado que, por razões de economia processual e de recursos, tal seja decidido e comunicado à CE com a maior brevidade,

o Conselho de Administração da ANACOM, em conformidade com o previsto no artigo 57.º e no n.º 6 do artigo 57.º-A, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e objeto de alterações subsequentes, e em conformidade com o previsto nos artigos 7.º e 7.º-A da Diretiva-Quadro, delibera:

1. Retirar, no âmbito do procedimento comunitário de notificação, o projeto de decisão relativo ao mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais (mercado 18) no que respeita à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, à avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares, aprovado por deliberação de 17 de novembro de 2015, nos termos do disposto no artigo 57.º e no n.º 6 do artigo 57.º-A, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e objeto de alterações subsequentes;

2. Notificar o constante do ponto anterior à Comissão Europeia, ao ORECE e aos interessados.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, objeto de alterações posteriores.
2 Diretiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, alterada pela Diretiva 2009/140/CE, de 25 de novembro de 2009.
3 Que transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 7.º da Diretiva Quadro.
4 Que transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 7.º-A da Diretiva Quadro.

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