Regulamento de Execução (UE) 2015/2352, de 16.12.2015



Regulamento de Execução


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2352 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2015

que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União1, nomeadamente o seu artigo 6.º-E, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em qualquer Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas, dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável. A presente disposição é aplicável a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta relativa ao mercado grossista de itinerância referido no artigo 19.º, n.º 2, do mesmo regulamento passe a ser aplicável até essa data.

(2) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, os prestadores domésticos podem aplicar um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, durante um período transitório a partir de 30 de abril de 2016 até à data em que o ato legislativo previsto no artigo 19.º, n.º 2, do referido regulamento passe a ser aplicável.

(3) O Regulamento (UE) n.º 531/2012 permite aos prestadores domésticos a aplicação, após o período transitório, de um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, relativamente ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que seja superior a qualquer limite estabelecido no âmbito de uma política de utilização razoável.

(4) O Regulamento (UE) n.º 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União.

(5) O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas: i) ao nível máximo das taxas de terminação móvel que impõem, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 16.º da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2 (Diretiva-Quadro) e o artigo 13.º da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3 (Diretiva Acesso), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais, e ii) ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

(6) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União: i) multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro, ii) adicionando este produto em todos os Estados-Membros e iii) dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros.

(7) Os valores dos dados utilizados para calcular a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União são os de 1 de julho de 2015. Para os países não pertencentes à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde a média do segundo semestre de 2015 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

(8) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União é fixada em 0,0114 euros por minuto.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER

Notas
nt_title
 
1 JO L 172 de 30.6.2012, p. 10 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2012:172:TOC.
2 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2002:108:TOC).
3 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2002:108:TOC).