Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2015, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE)1
1. Nos termos dos n.os 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:
Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;
C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2015 = 27.820.613 €;
∑R0 = Valor dos rendimentos relevantes das entidades de escalão 0, no ano de 2014 = 1.819.971 €;
T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes < = 1.500.000€) = 2.500 €;
n1 = Número de entidades do escalão 1 = 21;
∑R = Valor dos rendimentos relevantes de todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2014 = 4.487.523.034 €;
∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2014 = 13.829.339 €;
∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2014 = 4.471.873.724 €;
T1n1 = 2.500 € x 21 = 52.500 €;
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) = (27.820.613 € - 52.500 €) / 4.471.873.724 € = 0,6210%;
Aplicando-se a taxa de 0,6210% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor da taxa a liquidar.
2. Os valores dos rendimentos relevantes de alguns prestadores de comunicações eletrónicas foram objeto de revisão, na sequência de uma auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração da ANACOM.
1 Republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro.