Deliberação n.º 1262/2020, publicada a 17 de dezembro



Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), publicado na 2.ª série, Parte E, do Diário da República n.º 216, de 5 de novembro de 2020, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão e as condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 MHz, 2,6 MHz e 3,6 GHz, o leilão é realizado pela ANACOM, competindo ao seu Conselho de Administração conduzir o respetivo procedimento.

Neste âmbito, o Conselho de Administração da ANACOM delibera:

1 - Delegar no vice-presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro Coelho, as competências necessárias à prática dos seguintes atos previstos no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro ("Regulamento"):

a) Determinar o aviso do início de cada ronda da fase de licitação para novos entrantes, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento;

b) Dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações por todos os licitantes que sejam novos entrantes e determinar que estes sejam informados da decisão, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento;

c) Determinar o aumento da duração de cada ronda na fase de licitação para novos entrantes e informar os licitantes desta alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento;

d) Determinar a prestação a cada licitante, previamente ao início de cada ronda da fase de licitação para novos entrantes, da informação prevista nas alíneas a) a d) do n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento;

e) Determinar o reinício da fase de licitação para novos entrantes, na situação prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento;

f) Determinar, em cada ronda da fase de licitação para novos entrantes, o aumento dos preços dos lotes das categorias em que se verificou o excesso de procura na ronda anterior, bem como a comunicação dessa decisão aos licitantes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Regulamento;

g) Determinar que os licitantes sejam informados do termo da última ronda da fase de licitação para novos entrantes, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento;

h) Determinar a notificação a cada licitante da fase de licitação para novos entrantes da informação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento;

i) Determinar que seja notificada a cada licitante qualificado para a fase de licitação principal a informação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento;

j) Determinar a alteração do nível de atividade numa determinada ronda da fase de licitação principal e a sua notificação aos licitantes, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 26.º do Regulamento;

k) Determinar o aviso do início de cada ronda aos licitantes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento;

l) Dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações por todos os licitantes e determinar que estes sejam informados da decisão, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento;

m) Determinar o aumento da duração de cada ronda e determinar que os licitantes sejam informados dessa alteração, nos termos fixados no n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento;

n) Determinar, no final de cada ronda, os detentores das melhores ofertas nos termos previstos no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento;

o) Determinar a prestação aos licitantes da informação prevista nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento;

p) Determinar o reinício da fase de licitação principal, na situação prevista no n.º 6 do artigo 29.º do Regulamento;

q) Determinar os preços dos lotes na situação prevista no n.º 6 do artigo 30.º do Regulamento;

r) Determinar a notificação do resultado do desempate entre licitações aos licitantes que as tenham submetido, nos termos previstos no artigo 31.º do Regulamento;

s) Determinar a notificação de todos os licitantes do termo da última ronda, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento;

t) Determinar que uma ronda é a última nos termos previstos no n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento, e comunicar essa decisão a todos os licitantes, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

u) Determinar a notificação de todos os licitantes da informação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento;

v) Determinar a ordenação dos licitantes vencedores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento;

w) Fixar a hora de início do procedimento de ordenação aleatória dos licitantes e determinar a sua notificação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento;

x) Determinar a notificação dos licitantes da data e hora da realização da sessão presencial prevista no n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento, bem como a informação relativa à ordenação dos licitantes vencedores, nos termos previstos no n.º 7 deste mesmo artigo;

y) Presidir à sessão presencial referida no n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento, nos termos e para os efeitos aí previstos;

z) Validar, lote a lote, as escolhas dos licitantes na fase de consignação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 e no n.º 8, ambos do artigo 35.º do Regulamento;

aa) Determinar a utilização do meio alternativo de comunicação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º, ambos do Regulamento.

2 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro Coelho, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas na vogal Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia e, na ausência ou impedimento desta, na vogal Paula Cristina Meira Lourenço e, na ausência ou impedimento desta, no vogal Sandro Miguel Ferreira Mendonça.

3 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação.

26 de novembro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.