Emissão do título de direito de utilização de frequências à Rádio JL FM


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DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS
ANACOM N.º 03-2015

Ao operador Rádio Urbana, C. R. L., foi atribuído um direito de utilização de frequências (ICP-ANACOM n.º 244/2009) na faixa dos 87,5 – 108 MHz, para oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, no concelho de Castelo Branco, válido até 30 de março de 2024.

No âmbito do processo de cessão do serviço de programas radiofónico de âmbito local denominado “Urbana FM” e da respetiva licença para o exercício da atividade de rádio, formulado pelo operador Rádio Urbana, C. R. L., o Conselho de Administração da ANACOM deliberou, em 13 de março de 2015, não se opor à transmissão do correspondente direito de utilização de frequências.

Em 1 de abril de 2015, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deliberou autorizar a cessão do referido serviço de programas, bem como da respetiva licença, a favor da Rádio JL FM, Unipessoal, Lda. (Deliberação 65/2015 (AUT-R).

Assim, nesta sequência, o Conselho de Administração da ANACOM, nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 16.º-A, 27.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterados pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea b) do artigo 9.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera emitir o presente título, ficando o anterior título ICP-ANACOM n.º 244/2009 sem efeito.

Parte I
Parte geral

1. Objeto

O presente título define as condições aplicáveis ao direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão sonora na faixa dos 87,5 – 108 MHz atribuído ao operador Rádio JL FM, Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º 513280294, com sede na Rua de Santo António, n.º 4/6, 6000-180 Castelo Branco, para o exercício da atividade de rádio no concelho de Castelo Branco, visando a disponibilização de um serviço de programas radiofónico de âmbito local.

2. Regime aplicável

2.1. O direito de utilização de frequências rege-se pelas seguintes disposições:

a) Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e posteriores alterações);

b) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e posteriores alterações;

c) Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de maio;

d) Condições técnicas a que deve obedecer o exercício da atividade de radiodifusão sonora e a operação das estações, publicadas por aviso do ICP-ANACOM, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de maio;

e) Demais legislação do sector das comunicações eletrónicas.

Parte II
Condições gerais

3. Condições gerais

A Rádio JL FM, Unipessoal, Lda., fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições previstas nas alíneas d), e), g), m), n) e t) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas:

a) Manter a integridade da rede pública, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro.

b) Assegurar condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;

c) Observar os requisitos de proteção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correta execução dos trabalhos de infraestrutura;

d) Adotar as medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável.

e) Respeitar as medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

f) Fornecer à ANACOM informações nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 109.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Parte III
Condições associadas ao direito de utilização de frequências

4.  Condições associadas ao direito de utilização de frequências

4.1. A Rádio JL FM, Unipessoal, Lda., fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições previstas nas alíneas a), b), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas:

a) Prestar, na faixa de frequências dos 87,5 - 108 MHz, o serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, assegurando a cobertura radioelétrica do concelho de Castelo Branco, sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.

b) Garantir a utilização efetiva e eficiente das frequências consignadas, em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, observando as condições específicas de utilização das frequências constantes da licença radioelétrica emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, e posteriores alterações;

c) Transmitir ou locar o direito de utilização de frequências objeto do presente título, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e em conformidade com os artigos 4.º e 22.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio);

d) Pagar à ANACOM as taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 105.° da Lei das Comunicações Eletrónicas e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.° 151-A/2000, de 20 de julho, e posteriores alterações, nos montantes fixados na Portaria n.° 1473-B/2008, de 17 de dezembro, e posteriores alterações;

e) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências nomeadamente as que resultem de acordos de coordenação de utilização de frequências em zonas fronteiriças.

4.2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a Rádio JL FM, Unipessoal, Lda., está obrigada a cumprir as seguintes condições:

a) Iniciar, no prazo máximo de 90 dias, as emissões das estações licenciadas para efeitos de melhoria da qualidade técnica de cobertura, nos termos do Decreto-Lei n.° 126/2002, de 10 de maio;

b) Requerer, no prazo de um mês após a cessação das emissões, a revogação da respectiva licença radioelétrica.

5. Prazo e renovação

5.1. A Rádio JL FM, Unipessoal, Lda., está igualmente sujeita à condição prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos seguintes termos:

a) O direito de utilização de frequências objeto do presente título é válido pelo prazo de 15 anos, ocorrendo o seu termo em 30 de março de 2024, e pode ser alterado, renovado ou revogado pela ANACOM nos termos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas.

b) Até ao termo do prazo previsto na alínea anterior, o direito de utilização de frequências objeto do presente título mantém-se válido enquanto vigorar a licença para o exercício da atividade de rádio, atribuída pela ERC.

5.2. O título ICP-ANACOM n.º 244/2009 fica sem efeito.