Sistema de contabilidade analítica da MEO (exercício de 2013)


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Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço telefónico em local fixo, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., referente ao exercício de 2013

Considerando que:

1. Por deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 08/07/2004, 28/09/2010 e 27/08/2013, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:

  • Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
  • Mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
  • Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;

2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 14/12/2004, 28/09/2010, 17/12/2004, 27/08/2013 e 27/11/2013, foram impostas à MEO as seguintes obrigações:

  • Manter um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados de acesso, ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei n.º  5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, e do Decreto-Lei nº 35/2014, de 7 de março (LCE);
  • Elaborar e pôr em prática um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
  • Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;

3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete à ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do SCA com as disposições referidas em 2;

4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a MEO deve dispor de um SCA adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo à ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);

5. Em Dezembro de 1996, e após a definição pela ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da MEO este operador comunicou oficialmente à ANACOM ter implementado um SCA no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;

6. Desde então, a ANACOM tem promovido auditorias por entidades independentes ao referido sistema;

7. No âmbito da auditoria, referente ao exercício de 2013, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o SCA está conforme em todos os aspetos materialmente relevantes.

A ANACOM declara que os resultados do SCA da MEO referentes ao exercício de 2013 foram produzidos de acordo com:

a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;

b) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados e à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.


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