3.4. Condições associadas ao DUF


Encontrando-se preenchidos os requisitos de atribuição à EML do correspondente direito de utilização de frequências para a oferta dos sistemas MSS em território nacional, nas subfaixas de frequências 1995-2010 MHz e 2185-2200 MHz, deve o mesmo, nos termos da deliberação da ANACOM de 10 de novembro de 2011, ser sujeito às seguintes condições:

  • Condições resultantes do procedimento de seleção comunitário;
  • Condições comuns definidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE, relativas ao MSS;
  • Condições comuns definidas no n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas às CGC;
  • Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 27.º da LCE, que pela sua natureza lhe sejam aplicáveis;
  • Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE.

Considerando a vinculação da EML às condições comuns previstas da Decisão n.º 626/2008/CE, a atribuição do DUF não prejudica eventuais procedimentos de incumprimento das mesmas nos termos do artigo 110.º da LCE e de acordo com o procedimento previsto na Decisão 2011/667/UE, de 10 de outubro, que estabelece as modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva dos Estados-Membros aplicáveis a um operador autorizado de sistemas de comunicações móveis por satélite em caso de alegado incumprimento das condições comuns associadas à sua autorização.