Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
Correção dos valores das taxas contributivas t2 relativos ao 2014, por motivo de falta de informação tempestiva do valor dos rendimentos relevantes da empresa FIBROGLOBAL - Comunicações Electrónicas, S.A.
A falta de informação tempestiva do valor dos rendimentos relevantes por parte da empresa FIBROGLOBAL - Comunicações Eletrónicas, S.A., nos termos do nº 5 do art.º 105.º da LCE determina a necessidade de se proceder a um ajustamento das taxas do ano 2014, o que dá origem à devolução dos montantes cobrados em excesso, proporcionalmente aos rendimentos relevantes utilizados para o efeito do cálculo das taxas já liquidadas. A correção do valor dos rendimentos relevantes teve impacto no valor do t2, conforme cálculos constantes dos mapas seguintes:
Ano 2014 (corrigido)
Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;
C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2014 = 27.953.316€;
t1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes < = 1.500.000€) = 2.500€;
n1 = Número de entidades do escalão 1 = 22;
∑R0 = Valor total de rendimentos relevantes de todas as entidades do escalão 0, no ano de 2013 = 2.091.548€;
∑R = Valor total de rendimentos relevantes de todas as entidades fornecedoras de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2013 = 4.670.138.235€;
∑R1 = Valor total de rendimentos relevantes de entidades do escalão 1, no ano de 2013 = 15.052.697€
∑R2 = Valor total de rendimentos relevantes de entidades do escalão 2, no ano de 2013 = 4.652.993.990€
t1n1 = 2.500€ x 22 = 55.000€;
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) = (27.953.316€- 55.000€) / 4.652.993.990€ = 0,5996%
Aplicando-se a taxa de 0,5996% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor das taxas a liquidar.
Esta nova taxa contributiva t2 implica, nos termos do n.º 5 do anexo II à Portaria n.º1473-B/2008, de 17 de dezembro, a revisão da liquidação efetuada em 2014 aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, procedimento que a ANACOM vai aplicar de imediato.