Mensagemláxia, Lda.



Declaração ICP-ANACOM-03/2015-SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a MENSAGEMLÁXIA - LDA., doravante abreviadamente designada por MENSAGEMLÁXIA, matriculada sob o número 513 376 682, com sede na Zona de Indústria Ligeira II - Rua A1 - Lote 95 J, 7520-309 Sines, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A MENSAGEMLÁXIA comunicou pretender iniciar de imediato a prestação dos seguintes serviços postais:

a) Exploração de centros de troca de documentos;

b) Serviços de correio expresso;

c) Todos os serviços fora do âmbito do serviço universal nos termos do artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 17/20012, de 26 de abril, não sujeitos ao regime de licença individual.

Estes serviços são prestados no território nacional, suportando-se para tal a MENSAGEMLÁXIA na rede postal “MRW”.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a MENSAGEMLÁXIA cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à MENSAGEMLÁXIA os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A MENSAGEMLÁXIA fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Lisboa, 6 de abril de 2015.

O Vogal do Conselho de Administração