''Condições Gerais e Prévias à Negociação de Acordos de Interligação'' para o ano 2001


/ / Atualizado em 06.03.2007

Condições gerais e prévias à negociação de acordos de interligação

(Aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 11º do decreto-lei n.º 415/98, de 31 de dezembro)

I. Requisitos relativos ao processo de negociação dos acordos de interligação e à publicação e acesso aos acordos de interligação

As entidades interessadas devem notificar ao ICP o início do processo de negociação de
cada acordo de interligação e respectiva conclusão, remetendo ao ICP uma cópia
integral de cada acordo no prazo de 10 dias após a conclusão do processo negocial.

II. Requisitos relativos aos pontos de interligação e à oferta de recursos partilhados

Deve ser apresentada às entidades que requeiram a interligação, a seguinte informação:
(a) identificação dos Pontos de Interligação (PIs) (localização geográfica, estado actual);
(b) lista dos pontos disponíveis para a interligação e características dos mesmos e (c)
condições de restrição à oferta.

III. Requisitos relativos à gestão de tráfego e da rede e à descrição das interligações a oferecer

Os seguintes aspectos devem ser especificados, sempre que possível:

  • Os diferentes serviços de interligação oferecidos, por exemplo: terminação de chamada, originação de chamada, trânsito, transporte de tráfego internacional de saída e transporte de tráfego internacional de entrada;
  • Definição do operador a quem cabe a propriedade do tráfego e a quem compete definir os preços a pagar pelo utilizador final e proceder à respectiva facturação;
  • Os preços de interligação, o método de estabelecimento de preços utilizado e a qualidade de serviço oferecida.

IV. Requisitos relativos às normas técnicas de interligação e a testes de interoperabilidade

  • Devem ser descritos os interfaces oferecidos nos PIs, incluindo as referências das normas técnicas relevantes (e.g., normas ETSI e/ou recomendações UIT) que definem o interface eléctrico e físico, de transmissão e de sinalização.
  • Devem ser referidas, quando aplicável, as funcionalidades oferecidas através do interface (identificação da linha chamadora, reencaminhamento de chamadas, etc.).
  • Devem ser especificados os procedimentos relativos a testes de interoperabilidade.

V. Requisitos relativos ao acesso a serviços de listas, serviços de emergência e serviços adicionais, suplementares e avançados.

Em especial, deve ser garantido o acesso dos clientes do operador interligado aos seguintes serviços: serviços de assistência de operador, dentro do âmbito da oferta disponibilizada pelo operador aos seus clientes, serviços de emergência e listas e serviços de informações nacionais e internacionais, caso disponibilizados pelo operador aos seus clientes.

VI. Requisitos relativos a processos de resolução de litígios entre as partes antes de um eventual pedido de intervenção do icp

Os processos de resolução de litígios entre as partes, antes de um eventual pedido de intervenção do ICP, devem ser explicitados detalhadamente, promovendo-se soluções expeditas.


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