Exposição a Radiações Electromagnéticas


/ Atualizado em 07.01.2008

Por deliberação de 6 de Abril de 2001, foi decidida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) a adopção dos níveis de referência fixados na Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 1999, que serão aplicáveis, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações a instalar ao abrigo de uma licença de rede ou de estação, pelo que constarão sempre das próprias licenças ou dos seus anexos. O não cumprimento desses níveis por parte dos titulares das respectivas licenças constituirá, pois, contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

Esta deliberação foi tomada no quadro das atribuições do ICP enquanto entidade gestora do espectro radioeléctrico, sendo que, na vertente do licenciamento radioeléctrico e no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas, consigna as frequências necessárias ao correcto funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações e atribui as respectivas licenças de utilização, quando necessárias, nos termos da legislação em vigor.

A análise dos efeitos das radiações electromagnéticas (não-ionizantes) tem vindo a ser promovida pela generalidade dos países da União Europeia e extensiva às próprias instituições comunitárias, que têm vindo a desenvolver estudos diversos.

É nesse contexto que se insere a referida Recomendação do Conselho 1999/519/CE, adoptada em 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da população aos campos electromagnéticos (0Hz-300GHz), de acordo com a qual os Estados-membros devem tomar medidas nesta matéria, nomeadamente de protecção, de informação às populações e de acompanhamento da evolução científica.

O enquadramento legal de base é, ao nível nacional, o mencionado Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que aprovou o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

O Artigo 22º deste diploma reporta-se directamente à exposição a radiações electromagnéticas, competindo ao ICP, após aprovação pelas entidades competentes, promover a publicação de níveis de referência ou normas que permitam avaliar a exposição a campos electromagnéticos.

A medida agora tomada pelo ICP destina-se a vigorar enquanto as entidades em causa não aprovarem os referidos requisitos, visando assim que a exposição da população a campos electromagnéticos se mantenha nos limites da mencionada Recomendação.

Recorda-se que as licenças atribuídas na sequência do concurso para os sistemas móveis da 3ª geração (UMTS) já contemplam a obrigação de os operadores respectivos garantirem que as estações que integram a sua rede observam os limites daquela Recomendação ou outros que resultem de normas ou legislação que venha a ser aprovada.

Modo de aplicação da Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 1999:

Transitoriamente, adoptar-se-ão os níveis de referência definidos no Quadro 2 do Anexo III da Recomendação. Se os níveis de referência forem integralmente cumpridos, garantir-se-á que as restrições básicas estão asseguradas.

Nesta fase, o ICP irá proceder a verificações e ensaios na faixa compreendida entre 100 kHz e 60 GHz, onde se encontram a maioria das redes e estações de radiocomunicações.

É ainda de referir que, para a verificação dos níveis, consideram-se os contributos de todas as estações com carácter fixo e permanente em locais em que a população passa períodos de tempo significativos.


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