A portabilidade de número entre operadores do Serviço Fixo Telefónico estará disponível, como calendarizado, em 30 de Junho próximo. Os termos do contrato a assinar entre o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), os operadores de telecomunicações envolvidos e o fornecedor seleccionado - uma sociedade anónima a constituir pela CASE e pela PORT IT - foram já acordados pelos representantes dos interessados. Esses mesmos termos foram aprovados pelo Conselho de Administração do ICP, aguardando-se a aprovação pelos órgãos homólogos das restantes partes.
Por portabilidade de operador entende-se a funcionalidade que permite aos utilizadores finais a manutenção do número da rede telefónica fixa ou RDIS em caso de mudança de operador. Para que tal seja realizado de um modo expedito e automático, foi instituída a figura da entidade de referência, com obrigações de neutralidade, cuja função é desenvolver e gerir uma base de dados de referência com os números portados e funcionar como intermediária entre os operadores.
A empresa que actuará como entidade de referência foi seleccionada depois da realização de uma consulta ao mercado. A proposta apresentada pela CASE e pela PORT IT foi, como noticiado, a vencedora dessa consulta.
Por ter sido considerado pelo ICP que a existência deste serviço é fundamental para a promoção da concorrência, uma vez que elimina um dos elementos dissuasores da mudança de operador, foi decidido que durante um prazo de quatro a cinco meses, contados a partir de 1 de Julho, e enquanto os sistemas de informação próprios não estiverem completamente instalados pelos operadores e pela entidade de referência, o serviço será fornecido de modo interino.
Tal significa que a portabilidade será feita de modo não-automático, garantindo, no entanto, que o serviço se mantém disponível para o utilizador final. Por não haver consenso entre todos os operadores neste ponto, e salvaguardando os interesses dos consumidores, o ICP decidiu suportar os custos de desenvolvimento e implementação inerentes a esta fase interina, a executar pela entidade de referência, no valor de 80 mil euros, acrescido de IVA.
Consulte:
- Entidade de Referência para a portabilidade (abertura de consulta limitada) https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=402055
- Despacho n.º 12809/2000, de 23 de junho https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=974353