Nova Convenção de Preços de Telecomunicações 1998/2000


/ Atualizado em 22.01.2002

Foi ontem assinada, entre o Instituto das Comunicações de Portugal, a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência e a Portugal Telecom, a convenção que define os critérios relativos à evolução dos preços e parâmetros de qualidade do serviço fixo de telefone (nas modalidades de assinante, de postos públicos e suportado na RDIS) e de interligação (interfuncionamento de serviços), de 1998 a 2000.

Globalmente, a convenção regula e define o quadro geral aplicável aos serviços de telecomunicações prestados em regime de exclusivo pela Portugal Telecom e foi celebrada ao abrigo dos Decretos-Lei nº 207/92, de 2 de Outubro, e nº 40/95, de 15 de Fevereiro (que aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações).

Refira-se que o processo que culminou com a assinatura da convenção entre estas três entidades passou também pela consulta preliminar às organizações representantes dos consumidores (DECO, FENACOOP e UGC), bem como ao Instituto do Consumidor.

Em termos práticos, a convenção vem estabelecer que os preços do serviço fixo de telefone (modalidade de assinante) terão anualmente uma redução média, em termos reais, de 4%. São igualmente fixadas metas no que se refere ao pacote de preços, excluindo o mercado internacional. Assim, para os preços de instalação, assinatura e tráfego nacional haverá também uma redução, em termos reais, de 2% ao ano.

Recorde-se que a anterior convenção não distinguia, para este efeito, entre tráfego nacional e internacional, tendo definido, para 1996 e 1997, que a globalidade dos preços do serviço fixo de telefone (modalidade de assinante) seria inferior em 2% à inflação esperada para estes anos.

De referir que os valores definidos nesta convenção tiveram já como base os elementos disponibilizados pelo sistema de contabilidade analítica implementado pela Portugal Telecom, pelo que os preços deverão reflectir progressivamente os custos reais correspondentes a cada serviço.

Por outro lado, o tráfego telefónico local passa a ser definido como o tráfego entre quaisquer 2 pontos que distem entre si até 10 Km. Passam assim a ser adoptadas três definições de tráfego a nível nacional: local, regional e interurbano, acabando-se com os escalões em cada uma delas.

As variações dos regimes de preços da modalidade de postos públicos e da RDIS destinada ao serviço fixo de telefone são indexadas às variações referidas acima.

De referir que estas variações de preços se encontram condicionadas ao cumprimento dos níveis de qualidade de serviço constantes em convénio a celebrar entre o ICP e a Portugal telecom.

Com relevo no âmbito das questões de índole social, e para além das disposições já consagradas na anterior convenção, é o facto de esta convenção prever também que a Portugal Telecom ofereça condições especiais de prestação do serviço fixo de telefone a clientes residenciais de baixo consumo do serviço.

No âmbito da convenção, cabe à Portugal Telecom apresentar todos os anos as respectivas propostas de tarifário, sendo competência do ICP e da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência a verificação do cumprimento efectivo das regras e limites estabelecidos na convenção, sendo que os preços a adoptar posteriormente deverão ser divulgados pela Portugal Telecom à generalidade dos utentes 5 dias úteis antes da data da sua entrada em vigor.

Um dos princípios que presidiu aos trabalhos de preparação e negociação desta Convenção foi o de assegurar a progressiva orientação para os custos, atendendo ao mesmo tempo ao previsível acréscimo de competitividade do tecido empresarial do País, proporcionado pela redução das tarifas internacionais, e que a generalidade dos consumidores residenciais beneficie também, em termos médios, de uma redução global de preços.

De acordo com esta lógica e com os princípios a que obedece o sistema de preços dos serviços abrangidos por convenção (orientação para os custos, não discriminação e transparência), a alteração da estrutura do tarifário permitirá uma aproximação real aos preços praticados nos restantes Estados da União Europeia em 2000, assegurando assim uma maior competividade das telecomunicações portuguesas e também do País, no quadro da liberalização global do sector.