Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março



Ministério da Economia

Decreto-Lei


Por acórdão de 7 de outubro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que o Estado Português incumpriu determinadas obrigações a que estava vinculado por força da Diretiva n.º 2002/22/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:337:0011:0036:PT:PDF, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

Do referido acórdão resulta que não foi assegurada a transposição adequada para o direito nacional das normas relativas à designação do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, as quais requerem, designadamente, que a escolha destes prestadores se realize através de um processo aberto e transparente.

Em particular, o TJUE considerou que a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), não garante a plena aplicação da diretiva serviço universal, por manter em vigor as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, nos temos das quais o serviço universal se encontra concessionado à PT Comunicações, S. A. , até 2025.

Também no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado Português, e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (Memorando de Entendimento) foi acordado que o Estado Português deve assegurar a designação do prestador ou prestadores do serviço universal por via de um mecanismo eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório e, bem assim, a exclusão do serviço universal do âmbito do contrato de concessão celebrado com a PT Comunicações, S. A..

De forma a dar pleno cumprimento às obrigações decorrentes do quadro legal europeu e nacional, ao referido acórdão do TJUE e aos compromissos assumidos no contexto do Memorando de Entendimento, o Estado Português procedeu ao lançamento dos procedimentos adequados para a seleção dos prestadores do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação («concurso 1»), do serviço de oferta adequada de postos públicos («concurso 2») e do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas («concurso 3»).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, procedeu à aprovação dos termos do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado e a PT Comunicações, S. A. , bem como à adjudicação, no âmbito do concurso 1, à Optimus Comunicações, S. A. , e à ZON TV Cabo Portugal, S. A. , e no âmbito do concurso 2 à PT Comunicações, S. A..

No âmbito das prestações objeto do concurso 1, a Optimus Comunicações, S. A. , e a ZON TV Cabo Portugal, S. A. , devem iniciar a prestação dos serviços adjudicados até 1 de junho de 2014, mantendo-se transitoriamente em vigor, até essa data, o contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, na parte aplicável a esta componente, garantindo-se assim a continuidade do serviço universal.

A prestação do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas foi adjudicada à PT Comunicações, S. A., através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro.

O Estado Português e a PT Comunicações, S. A. , já celebraram o acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações.

Nestes termos, e conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, o presente decreto-lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, alterada pela Lei n.º 29/2002, de 6 de dezembro, e, ainda, em linha com o que resulta do acórdão do TJUE, do artigo 124.º da lei das Comunicações Eletrónicas, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

Foi ouvido o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, alterada pelas Leis n.os 29/2002, de 6 de dezembro, e 5/2004, de 10 de fevereiro;

b) O artigo 124.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

c) O Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 4 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.