Lei n.º 20/2012, de 14 de maio



Assembleia da República

Lei


Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei altera a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 86.º, 91.º, 95.º e 191.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Fica o Governo autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais até ao limite de (euro) 7 000 000 entre o programa P003 - Finanças referente ao Programa Porta 65 Jovem e o programa P010 - Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 47.º

[...]

1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.

2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.

Artigo 84.º

[...]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c) Adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - ...

Artigo 91.º

[...]

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 95.º

[...]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 18 910 000 000.

2 - ...

Artigo 191.º

[...]

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I. P.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Alteração aos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXI anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv, xv e xxi a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos i a xvi à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

São aditados à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 12.º-A, 20.º-A, 103.º-A, 103.º-B, 172.º-A e 172.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Mecanismo Europeu de Estabilidade

Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de (euro) 803 000 000.

Artigo 7.º-B

Conselho de Finanças Públicas

É inscrita nos mapas ii a iv a transferência orçamental destinada a assegurar o funcionamento do Conselho de Finanças Públicas, constando a respetiva dotação orçamental dos mapas v a ix.

Artigo 12.º-A

Dotação provisional

É reposto na dotação provisional o montante transferido para o orçamento da segurança social destinado ao pagamento de pensões de aposentação devidas na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 20.º-A

Promoções

1 - Durante o ano de 2012 podem ocorrer promoções de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade.

2 - Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento da despesa com pessoal nas entidades em que se verifiquem as promoções.

3 - Os efeitos remuneratórios das promoções referidas no n.º 1 apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção.

4 - O tempo de serviço prestado em 2012 releva para efeitos de promoção, não se aplicando o disposto no n.º 5 do artigo 20.º

Artigo 103.º-A

Garantias a instituições financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, a instituições financeiras nacionais, ou outras que legalmente gozem de igualdade de tratamento, para cobertura de responsabilidades por estas assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º

Artigo 103.º-B

Garantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.

1 - As garantias prestadas pelo Estado no âmbito do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, mantêm-se válidas e eficazes em caso de transmissão das relações jurídicas garantidas que tenham ocorrido ou venham a ocorrer em virtude da privatização do Banco Português de Negócios, S. A., sem necessidade de quaisquer formalidades.

2 - São ainda dispensados os requisitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, no caso de serem efetuadas emissões de valores mobiliários de natureza monetária ao abrigo das relações jurídicas garantidas a que se refere o número anterior.

Artigo 172.º-A

Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido:

a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos;

b) Tornar mais eficaz e efetiva a recuperação dos créditos dos Estados membros da União Europeia;

c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados membros e da União Europeia.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da regulamentação comunitária do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas;

b) A adoção de um órgão responsável pela aplicação da diretiva, coordenação e contacto com os outros Estados membros da União Europeia, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação;

c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:

i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado membro, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados membros requeridos;

iii) Previsão da adoção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respetivas traduções;

iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado membro requerente;

v) Previsão da possibilidade de notificação direta da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua;

vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.

Artigo 172.º-B

Autorização legislativa - Unidade dos Grandes Contribuintes

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adaptando-os à estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deve ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes;

b) Conferir ao diretor-geral da AT competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte;

c) Adaptação dos códigos tributários e aduaneiros e demais legislação tendo em vista a atribuição à Unidade de Grandes Contribuintes da AT das competências relativas aos procedimentos referentes aos contribuintes cujo acompanhamento lhe seja atribuído.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - O artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.

7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.

8 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

9 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 7 depende de o sujeito passivo ser, nesse ano, considerado residente em território português.

10 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.»

2 - O novo prazo previsto no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS não é aplicável aos sujeitos passivos que se tenham tornado residentes em território português até 31 de dezembro de 2011 e tenham solicitado, até à data da entrada em vigor da presente lei, a inscrição como residente não habitual nos termos da redação anterior daquela disposição, a qual não previa qualquer limite temporal para a apresentação deste pedido.

Artigo 6.º

Revogação da parte III do Código Fiscal do Investimento

É revogada a parte iii do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - O artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

7 - (Revogado.)

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

2 - É revogado o n.º 7 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 92.º e 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 92.º

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 94.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

(ver documento original)

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

2 - A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes.

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.»

Artigo 11.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-C da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.

5 - ...

6 - ...

Artigo 63.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

4 - ...

5 - ...»

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.»

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro, abreviadamente designado por ETAF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[...]

1 - ...

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito;

b) (Revogada.)

c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.

2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.

3 - (Anterior n.º 2.)»

2 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do ETAF.

Artigo 14.º

Alteração ao regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública.»

Artigo 15.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74).»

2 - São revogados os n.os 6 e 19 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

1 - Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 141.º, 145.º, 152.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.º

[...]

1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem:

a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;

b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.

2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros.

3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 101.º

[...]

Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:

a)...

b)...

Artigo 103.º

[...]

1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.

3 - ...

Artigo 141.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

Artigo 145.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.

3 - ...

4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

5 - Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo:

a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e

b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da administração tributária e aduaneira.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 152.º

[...]

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:

a)...

b)...

c)...

2 - A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

3 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 162.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20 %.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 163.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.

7 - O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 165.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:

a)...

b)...

3 - ...

4 - ...

Artigo 190.º

[...]

1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.

2 - ...

a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;

b)...

c)...

d)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando sejam previstas por resolução de Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, pode o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei.

Artigo 268.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:

a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou

b) Por compensação oficiosa de créditos.

3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º

Artigo 279.º

[...]

1 - ...

a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;

b)...

2 - ...

Artigo 283.º

Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes

1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)»

2 - São revogados o n.º 1 do artigo 269.º e os n.os 2 e 3 do artigo 283.º do Código dos Regimes Contributivos.

Artigo 17.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Caixa postal eletrónica

1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.

2 - Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.

3 - O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro

1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento.

5 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)»

2 - O anexo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, é alterado de acordo com a redação constante do anexo xvii à presente lei, da qual faz parte integrante.

3 - Aos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 202.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 19.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.

5 - ...»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

1 - O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:

a)...

b) O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres do Estado.»

2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, prevista no número anterior, aplica-se a todos os leilões para atribuição de direitos de utilização de frequências do espectro radioelétrico em que o pagamento da contrapartida pela atribuição de direitos de utilização se efetive a partir de 1 de janeiro de 2012, independentemente da fase em que se encontrem.

Artigo 21.º

Pagamentos por conta de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola, silvícola ou pecuária

1 - Os sujeitos passivos de IRS que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao ano de 2012 num único pagamento a efetuar até ao dia 20 do mês de dezembro, aplicando-se as demais regras previstas no artigo 102.º do Código do IRS.

2 - Os sujeitos passivos de IRC que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao período de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2012, num único pagamento a efetuar até ao dia 15 do mês de dezembro ou do 12.º mês do respetivo período de tributação, aplicando-se as demais regras previstas nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que um sujeito passivo de IRS ou IRC desenvolve a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária quando, no ano anterior, os rendimentos resultantes desta atividade representem, pelo menos, metade do respetivo volume de negócios.

Artigo 22.º

Disposição complementar

1 - O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todas as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

4 - Com exceção das pensões expressamente excluídas por lei, o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, pagos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º da referida lei, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria.

5 - Os concursos públicos realizados em 2010 e 2011 por autarquias locais, respeitantes à celebração de contratos de empreitada no âmbito de projetos cofinanciados por fundos comunitários, são considerados urgentes, nos termos e para os efeitos do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é revogado o n.º 3 do artigo 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração introduzida ao artigo 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2012.

Aprovada em 20 de abril de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 8 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 10 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(ver documento original)