JOUE
Decisão
Decisão de Execução da Comissão de 12 de novembro de 2013
que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para
serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)
[notificada com o número C(2013) 7491]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/654/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) 1, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2008/294/CE da Comissão 2 estabelece, no seu anexo, as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização do sistema GSM a bordo das aeronaves.
(2) O desenvolvimento de meios de comunicação de melhor qualidade com base no progresso técnico aumentará a possibilidade de todos os cidadãos estarem ligados em todo o lado e a todo o momento. Além disso, contribuirá para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa 3 e da estratégia Europa 2020.
(3) Para preparar a utilização das mais recentes tecnologias e frequências disponíveis para a oferta de serviços MCA, a Comissão conferiu um mandato, em 5 de outubro de 2011, à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações ("CEPT"), nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, para que avaliasse a compatibilidade técnica entre, por um lado, o funcionamento dos sistemas UMTS a bordo e de outras tecnologias viáveis para comunicações a bordo, como a LTE ou a WiMax, em faixas de frequências como as de 2 GHz e de 2,6 GHz, e, por outro, o dos serviços de radiocomunicações potencialmente afetados.
(4) Nos termos desse mandato, a CEPT apresentou o seu relatório em 8 de março de 2013. O Relatório 48 da CEPT concluiu que seria possível introduzir, cumprindo as respetivas condições técnicas, as tecnologias UMTS e LTE nas faixas de frequências de 2100 MHz e 1800 MHz, respetivamente. Por conseguinte, o anexo da Decisão 2008/294/CE da Comissão deve ser alterado, com base nas conclusões do Relatório 48 da CEPT, a fim de incluir essas tecnologias e permitir a sua utilização a bordo das aeronaves.
(5) A presente decisão deve aplicar-se com a maior brevidade possível, tendo em conta a utilização crescente das tecnologias LTE e UMTS na União.
(6) Os serviços de radiocomunicações potencialmente afetados devem ser devidamente protegidos através da limitação da potência de emissão dos serviços MCA. No entanto, dado que a utilização da unidade de controlo da rede (NCU) melhorada para a faixa dos 2,6 GHz apenas será possível depois de aprovados pelas autoridades de certificação aeronáutica competentes os condicionalismos técnicos para permitir o arranque da produção das NCU e depois de concluída a certificação de aeronavegabilidade para cada tipo de aeronave, a aplicação dos parâmetros da NCU para a faixa dos 2,6 GHz poderá ser adiada até 1 de janeiro de 2017.
(7) As especificações técnicas dos serviços MCA devem ser constantemente adaptadas ao progresso tecnológico.
(8) A Decisão 2008/294/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
(9) As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo da Decisão 2008/294/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os valores relativos à faixa de 2570-2690 MHz estabelecidos no quadro 3 do anexo da presente decisão aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.º
Assim que possível, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros devem disponibilizar as faixas de frequências enumeradas no quadro 1 do anexo para os serviços MCA num regime de não interferência e de não proteção, desde que tais serviços cumpram as condições estabelecidas no anexo.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros devem estabelecer a altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento de acordo com a secção 3 do anexo.
Os Estados-Membros podem impor alturas mínimas maiores para o funcionamento do sistema MCA quando as condições nacionais topográficas e de instalação da rede em terra o justifiquem. Esta informação, devidamente fundamentada, deve ser notificada à Comissão no prazo de quatro meses após a adoção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Neelie Kroes
Vice-Presidente
1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade (JO L 98 de 10.4.2008, p. 19).
3 COM(2010) 245 final.