Parecer do Conselho Consultivo sobre a proposta de decisão sobre os critérios de formação de preços do serviço postal universal


Conselho Consultivo do ICP-ANACOM

Comissão Especializada

Parecer

Objeto

Sentido Provável de Decisão sobre os Critérios de Formação dos Preços do Serviço Postal Universal (SPU) do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 29 de julho de 2013

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em cumprimento do que dispõe o art.º 37.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, solicitou o parecer do Conselho Consultivo sobre o sentido provável da Deliberação referenciada em título deste, com a indicação que tendo sido promovida uma consulta pública sobre a matéria e ''pretendendo a Autoridade adoptar uma decisão final tão breve quanto possível'' sensibilizava o Conselho Consultivo a respeitar o prazo de 20 dias estabelecido para a Consulta.

Compreendendo a vontade do Conselho de Administração e a conveniência da brevidade conferida ao tratamento da temática em questão e não sendo possível convocar no lapso de tempo concedido o Conselho Consultivo, julga-se apropriado reunir a Comissão Especializada, aliás, que tem preparado os pareceres deste Conselho, e elaborar o solicitado, submetendo-o posteriormente a ratificação do Conselho Consultivo reunido em sessão plenária.

Termos em que é elaborado o parecer que se segue:

I
Enquadramento Regulatório

1. A Lei n.º 17/2012, de 16 de abril (Lei Postal) designa os CTT como prestador do Serviço Universal e determina que o ICP-ANACOM deve fixar anualmente os critérios norteadores da formação de preços dos serviços postais que integram o Serviço Universal (SU).

Incidindo sobre serviços liberalizados que fazem parte do SU, prestados pelos CTT, as regras têm impacto significativo no mercado, como reconhece o ICP-ANACOM.

Segundo a Lei Postal, no procedimento de fixação dos critérios deverá o ICP-ANACOM ter em consideração os seguintes princípios: acessibilidade a todos os utilizadores; orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do S.U.; transparência e não discriminação.

No quadro daqueles princípios, o ICP-ANACOM pode definir, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados: uniformidade tarifária no serviço de correspondência com peso inferior a 50gr, com aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo de o prestador do S.U. (CTT) celebrar com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais; mecanismo de controlo de preços, incluindo o limite máximo de preços (price cap), na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou direitos e interesses dos utilizadores; regime de gratuitidade para utentes com necessidades especiais (cegos e amblíopes) e alterar preços em vigor, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.

Em caso de incumprimento da qualidade de serviço dos objetivos de desempenho (qualidade) no âmbito da prestação do SU, o ICP-ANACOM deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do SU.

Encontra-se transitoriamente em vigor o Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, celebrado entre o ICP-ANACOM e os CTT celebrado em 10 de julho de 2008.

É este, em termos sucintos, o enquadramento legal da matéria objeto da Consulta. 

II
Enquadramento económico

2. A evolução do tráfego dos serviços postais, especialmente nos últimos anos, apresenta uma tendência para a redução. O tráfego postal originado em Portugal (envios domésticos e internacionais) caiu 23,6% - uma redução média anual de 3,8% - e mais acentuadamente nos dois últimos anos, 6,1% e 7,5%, respetivamente. Nalguns segmentos de tráfego, de menor expressão quantitativa, a quebra poderá ser menos significativa, quando ponderada geograficamente, designadamente no domínio do correio editorial. Segundo o ICP-ANACOM a redução do tráfego é fundamentalmente explicada pela diminuição do tráfego do correio não enquadrado na categoria de correio expresso distribuído pelos CTT.

3. O ICP-ANACOM estima para o ano de 2014 uma redução do tráfego das correspondências de 5,3% e uma redução do tráfego do correio editorial de 5,6%. Para 2015, a previsão para os mesmos segmentos é de uma diminuição de 4,5% e 5%, respetivamente. O ICP-ANACOM calcula ainda que por cada redução de 1% no tráfego os custos dos CTT variem em 0,25% considerando que 75% são custos fixos.

4. O ICP-ANACOM admite que a inflação no período de 2014-2015 se situe no valor anual de 0,8%.

Assim, tendo em linha de conta as estimativas para a inflação, para o volume de tráfego e para os custos o price cap definido pelo ICP-ANACOM para o preço médio do cabaz de serviços constituído por correspondências e correio editorial será IPC+0,5% para o ano de 2014. Para o ano de 2015, para o mesmo cabaz, é todavia introduzido um fator de correção para IPC de acordo a revisão constante do Orçamente do Estado de um ano apresentar para o ano precedente, sendo apenas considerada a diferença até 2,5% e um fator de correção para o tráfego cujo valor é de 0,375%.

Para os serviços reservados que apresentam uma margem positiva, o ICP-ANACOM considera adequado a manutenção do price cap de IPC+FCIPC-0,4%, o que implica a aplicação de uma redução real dos preços em cada ano. 


III
Apreciação

A intervenção da Autoridade Nacional de Comunicações na matéria que trata a consulta pública encontra-se em larga medida balizada quanto aos princípios e critérios que devem fundamentar e reger formação de preços do SPU pela Lei Postal vigente, a qual aliás transpõe para a ordem jurídica portuguesa uma Diretiva Europeia (3.ª Diretiva Postal). O objetivo da intervenção do Regulador é este: assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal acessível a todos, não discriminatório, com preços orientados para os custos. A este propósito, é de sublinhar a preocupação do Regulador em não desrespeitar as imposições legais que em determinadas áreas são, diga-se, bastantes detalhadas.

A margem de intervenção do ICP-ANACOM focaliza-se então, na matéria sob análise e em boa parte, na previsão da evolução do tráfego e da inflação e suas implicações, como na escolha dos instrumentos concretos de regulação, no caso, price cap.

É em torno do price cap, da sua abrangência (cabaz), temporalidade (período de aplicação) e construção (equação), uniformidade de tarifário que se poderá situar com utilidade a apreciação sobre o sentido provável da decisão.

Parece adequado a adopção do price cap com a composição dos cabazes aos quais ele se aplica, atendendo à natureza e relevância social e cultural dos serviços abrangidos.

Quanto à temporalidade, sendo certo, mas não seguro, que um período mais longo, p. e. 3 anos, do que o de 2 anos previsto, garantiria com melhor adequação a aplicação do princípio da previsibilidade regulatória, todavia parece prudente, atenta a conjuntura, a adopção do lapso de tempo mais curto.

No que tange à determinação do valor do price cap a aplicar a apreciação pode não assumir uma expressão ou sentido tão linear. Em primeiro lugar, não se dispõe de informação suficiente que permita avaliar os pressupostos da previsão que é feita sobre a evolução do volume de tráfego nem mesmo da inflação esperada. No entanto, em relação à inflação, parece que o recurso ao Orçamento do Estado embora seja uma opção adequada, não é a única. Em segundo lugar, julga-se que esta matéria necessita de explicitação e aprofundada fundamentação, especialmente no que respeita à esperada evolução do tráfego. A inserção de factores de correção parece adequada.

A uniformidade de tarifário aplicável à correspondência com peso inferior a 50 gr para o segmento ocasional parece justificar-se.

Também parece fundamentada a manutenção do price cap para os serviços reservados.

Por fim, o Conselho Consultivo recomenda que seja ponderado o perímetro de confidencialidade definido para informação disponível porquanto a sua extensão dificulta a análise e condiciona a formação de uma opinião ou parecer que se requer o mais fundamentado possível.

Conselho Consultivo, 2 de setembro de 2013

O Presidente