ALFALOC - Transportes, Lda.



Declaração ICP-ANACOM - 15/2013 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a ALFALOC - Transportes, Lda., doravante abreviadamente designada por ALFALOC, pessoa coletiva n.º 503426350, com sede na Estrada dos Guilhermes - Zona Industrial - Casal da Lebre 2430-028 Marinha Grande, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A ALFALOC comunicou, em 27 de março de 2013, pretender iniciar de imediato a prestação dos seguintes serviços postais:

a) Serviços de correio expresso;

b) Todos os serviços fora do âmbito do serviço universal nos termos do artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, não sujeitos ao regime de licença individual.

Estes serviços são prestados no território nacional e internacional, suportando-se para tal a ALFALOC em rede postal própria.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a ALFALOC cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à ALFALOC os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A ALFALOC fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Lisboa, 05 de abril de 2013.

O Vogal do Conselho de Administração