Tráfego de Letras, Lda.


/ Atualizado em 22.02.2019

Declaração ICP-ANACOM - 03/2013-SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a TRÁFEGO DE LETRAS - LDA., doravante abreviadamente designada de TRÁFEGO DE LETRAS pessoa coletiva n.º 510 208 568, com sede na Rua da Maligueira, lote 15, Loja B, Gândara os Olivais, Marrazes, 2415 – 340 Leiria, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A TRÁFEGO DE LETRAS comunicou, em 26-12-2012, pretender iniciar de imediato, a oferta dos seguintes serviços postais:

a) Serviços de correio expresso.

b) Exploração de centros de troca de documentos.

c) Quaisquer outros serviços não abrangidos no âmbito do serviço universal.

Estes serviços são prestados no território nacional suportando-se a TRÁFEGO DE LETRAS na rede postal da marca MRW.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a TRÁFEGO DE LETRAS cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à TRÁFEGO DE LETRAS os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A TRÁFEGO DE LETRAS fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Lisboa, 01 de fevereiro de 2013.

O Vogal do Conselho de Administração