FEDERAL EXPRESS CORPORATION - Sucursal em Portugal



Declaração ICP-ANACOM - 29/2012 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a FEDERAL EXPRESS CORPORATION - Sucursal em Portugal, doravante abreviadamente designada de FEDERAL EXPRESS - Sucursal em Portugal, pessoa coletiva n.º 980 231 558, com representação permanente na Av. Severiano Falcão, n.º 12, 2685-378 Prior Velho, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A FEDERAL EXPRESS - Sucursal em Portugal presta os seguintes serviços postais:

a) Serviços de correio expresso

Estes serviços são prestados no território nacional e internacional suportando-se a FEDERAL EXPRESS - Sucursal em Portugal na rede postal própria e na rede da RANGEL EXPRESSO, S.A..

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a FEDERAL EXPRESS - Sucursal em Portugal cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à FEDERAL EXPRESS - Sucursal em Portugal os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A FEDERAL EXPRESS - Sucursal em Portugal fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

A presente declaração destina-se a substituir a Autorização n.º ICP-ANACOM-01/2003-SP, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Lisboa, 7 de dezembro de 2012.

O Vogal do Conselho de Administração