Transmissão do direito de utilização de frequências da Rádio Cávado para a Globinóplia


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Transmissão do direito de utilização de frequências da Empresa Rádio Cávado Lda. para a titularidade da GLOBINÓPLIA, Unipessoal, Lda.

1. Pedido

2. Enquadramento

3. Apreciação

4. Decisão


1. Pedido

Na sequência do pedido de cessão do serviço de programas de âmbito local denominado “Rádio Cávado”, a emitir na frequência 102,4 MHz, no concelho de Barcelos, e da respetiva licença para exercício da atividade de radiodifusão sonora formulado pela Empresa Rádio Cávado, Lda. (doravante designada de Rádio Cávado), vem a entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), através de ofício recebido em 20 de agosto de 2012, submeter o respetivo processo à apreciação do ICP-ANACOM para que esta Autoridade, nos termos conjugados dos artigos 4.°, n.º 9 e 22.°, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), profira decisão sobre a transmissão do direito de utilização de frequências atribuído àquela entidade para a oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local para o concelho de Barcelos.

De acordo com o correspondente processo, a Rádio Cávado solicitou à ERC autorização para, por motivos de inviabilidade económica/financeira promover a cessão do seu serviço de programas de âmbito local à sociedade GLOBINÓPLIA, Unipessoal, Lda..

2. Enquadramento

 
2.1. Lei da Rádio

Nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei da Rádio, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações é permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, quando, comprovadamente, útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa.

Neste caso e sem prejuízo das competências atribuídas ao ICP-ANACOM no âmbito dos regimes aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações, a cessão depende de autorização da ERC (cfr. artigo 4.º, n.º 10 da Lei da Rádio).

Adicionalmente, o artigo 22.º, n.º 7 da Lei da Rádio estabelece que estes processos de transmissão de licenças são instruídos pela ERC, que os submete ao ICP-ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respetivos direitos de utilização de frequências, de acordo com os regimes aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.

A Lei da Rádio específica ainda, no seu artigo 4.º, as restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

2.2. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1

O artigo 34.º da LCE admite a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN, no caso o ICP-ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que:

a) a intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b) a transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c) as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;

d) a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e) as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

Para tanto e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e condições da transmissão de direitos de utilização projetada, que por isso lhe deve ser previamente comunicada, podendo opor-se à mesma, bem como impor as condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior.

Neste âmbito, o ICP-ANACOM deve ainda solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

Importa ainda ter presente que a transmissão destes direitos de utilização não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual os mesmos foram atribuídos, mantendo-se aplicáveis, após a transmissão, as condições associadas aos mesmos, salvo decisão em contrário da ARN (n.ºs 9 e 10 do artigo 34.º)

O silêncio do ICP-ANACOM, após o decurso do prazo de 45 dias estabelecido no n.º 6 do artigo 34.º, vale como não oposição à transmissão dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da sua concretização.

2.3. Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações

De acordo com o artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro2, as licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerente, sendo que, quando aplicável, a transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem.

Também aqui cabe ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão ótima do espectro, designadamente a utilização efetiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças.

3. Apreciação

A Rádio Cávado é titular do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 169/2009, o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Barcelos, na faixa dos 87,5 -108 MHz.

A Rádio Cávado é ainda titular da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20331, válida até 9 de maio de 2014, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 102,4 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações - estúdio-emissor) n.º 504660, igualmente válida até 9 de maio de 2014.

Verifica-se também que a Rádio Cávado é ainda detentora de um título de autorização para a operação do Sistema de Transmissão de dados de Radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa “CAVADOFM”.

Quanto à entidade transmissária, verifica-se que a GLOBINÓPLIA, Unipessoal, Lda., não é, no momento atual, titular de qualquer direito de utilização de frequências.

O pedido em causa foi analisado tendo presente os requisitos que de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE devem estar preenchidos para que o ICP-ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão/cessão.

Nestes termos, e por ofício de 18 de setembro de 2012, solicitou-se à AdC, a emissão de parecer nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE.

E, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, o ICP-ANACOM tornou público no seu site (Transmissão do direito de utilização de frequências da Rádio Cávadohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1137925) em 17 de setembro de 2012, que recebeu da ERC um pedido de decisão sobre a intenção manifestada pela Empresa Rádio Cávado de transmitir para a GLOBINÓPLIA, Unipessoal, Lda. o direito de utilização de frequências que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de radiodifusão sonora

A 23 de outubro de 2012 foi recebido o parecer da AdC, o qual, em síntese, conclui que não se afigura que a projetada transmissão dos referidos direitos de utilização de frequências relativos à atividade de radiodifusão sonora do serviço de programas de âmbito local seja suscetível de provocar distorções da concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, entende o ICP-ANACOM que, face à informação disponível, os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto à salvaguarda das restrições previstas na Lei da Rádio (requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE), em articulação com o disposto no artigo 4.º dessa mesma Lei, e não dispondo o ICP-ANACOM de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora, entende-se que caberá à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

4. Decisão

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 34.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1. Não se opor à transmissão, para a titularidade da GLOBINÓPLIA, Unipessoal, Lda., do direito de utilização de frequências, na faixa de frequências dos 87,5 – 108 MHz, atribuído à Empresa Rádio Cávado Lda., para prestação de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o concelho de Barcelos nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE.

2. Não se opor à transmissão, para a titularidade da GLOBINÓPLIA, Unipessoal, Lda., da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20331, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 102,4 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações - estúdio-emissor) n.º 504660, de que a Empresa Rádio Cávado, Lda. é titular.

3. Não se opor à transmissão, para a titularidade da GLOBINÓPLIA, Unipessoal, Lda., da autorização para a operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa “CAVADOFM”.

4. Sujeitar a presente decisão à condição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deferir o pedido de cessão do serviço de programas denominado “Rádio Cávado”, e da respetiva licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora da Empresa Rádio Cávado, Lda..

5. Notificar a ERC do deliberado nos números anteriores, solicitando-lhe que informe o ICP-ANACOM sobre o teor da decisão do pedido de cessão, para que esta Autoridade possa, se for esse o caso, assegurar a correspondente emissão à GLOBINÓPLIA, Unipessoal, Lda., do título que consubstancia o direito de utilização de frequências.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
2 Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico.