Transmissão do direito de utilização de frequências da EDR para a Narrativas & Melodias


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Transmissão do direito de utilização de frequências da E. D. R. - Empresa de Difusão de Rádio para a titularidade da Narrativas & Melodias, Lda.

1. Pedido

2. Enquadramento

3. Apreciação

4. Decisão


1. Pedido

Na sequência do pedido de cessão do serviço de programas de âmbito local “94 Oeste” (do concelho de Cadaval, frequência 94.2 MHz) e da respetiva licença, formulado pela E. D. R. – Empresa de Difusão de Rádio, S. A., vem a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), através de ofício recebido em 29 de agosto de 2012, submeter o respetivo processo à apreciação do ICP-ANACOM para que, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 9, e 22.º, n.º 7, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), seja proferida decisão sobre a transmissão do direito de utilização de frequências atribuído àquela entidade.

De acordo com o respetivo processo instrutor, a E. D. R. requer que seja autorizada a cessão do seu serviço de programas radiofónicos à empresa Narrativas & Melodias, Lda., tendo “por objetivo garantir a salvaguarda do projeto licenciado, assegurar a continuação desta operação radiofónica e a sobrevivência da EDR, SA com a continuidade da sua atividade através da Radio 94 FM (94.0 – Leiria) ”.

2. Enquadramento

 
2.1. Lei da Rádio

Nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei da Rádio, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações é permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, quando, comprovadamente, útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa.

Neste caso e sem prejuízo das competências atribuídas ao ICP-ANACOM no âmbito dos regimes aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações, a cessão depende de autorização da ERC (cfr. artigo 4.º, n.º 10 da Lei da Rádio).

O artigo 22.º, n.º 7 da Lei da Rádio estabelece que estes processos de transmissão de licenças são instruídos pela ERC, que os submete ao ICP-ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respetivos direitos de utilização de frequências, de acordo com os regimes aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.

A Lei da Rádio específica ainda, no seu artigo 4.º, as restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

- Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;

- Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;

- Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

2.2. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) 1

O artigo 34.º da LCE admite a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN, no caso o ICP-ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que:

a) a intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b) a transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c) as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;

d) a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e) as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

Para tanto e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e condições da transmissão de direitos de utilização projetada, que por isso lhe deve ser previamente comunicada, podendo opor-se à mesma, bem como impor as condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior.

Neste âmbito, o ICP-ANACOM deve solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

Importa ainda ter presente que a transmissão destes direitos de utilização não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual os mesmos foram atribuídos, mantendo-se aplicáveis, após a transmissão, as condições associadas aos mesmos, salvo decisão em contrário da ARN (n.ºs 9 e 10 do artigo 34.º)

O silêncio do ICP-ANACOM, após o decurso do prazo de 45 dias estabelecido no n.º 6 do artigo 34.º, vale como não oposição à transmissão dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da sua concretização.

2.3. Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações

De acordo com o artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro 2, as licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerente, sendo que, quando aplicável, a transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem.

Também aqui cabe ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão ótima do espectro, designadamente a utilização efetiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças.

3. Apreciação

A E.D.R. é detentora de duas licenças para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, a saber:

- Para cobertura local do concelho de Leiria, na frequência 94 MHz, com a denominação de “94FM”, que, por deliberação da ERC de 8.4.2009, foi renovada por 10 anos;

- Para cobertura local do concelho de Cadaval, na frequência 94.2 MHz, com a denominação de “94 Oeste”, a qual foi renovada pela ERC, por deliberação de 3.2.2011, pelo prazo de 15 anos. 

Em paralelo, a E.D.R. figura no QNAF, no capítulo da publicitação das utilizações, como tendo atribuídas frequências (2 canais), na faixa dos 87,5 - 108 MHz, para o serviço de radiodifusão sonora, de cobertura local, para as quais são exigíveis direitos de utilização, que correspondem aos referidos serviços de programas “94FM”, na frequência 94 MHz, e “94 Oeste”, na frequência 94.2 MHz, sendo este último o objeto do presente pedido de transmissão.

A E.D.R. é ainda titular da licença de estação de radiocomunicações n.º 504654, relativa à estação emissora do serviço de radiodifusão sonora em FM, para a cobertura do concelho do Cadaval, da licença de rede de radiocomunicações n.º 505947, relativa à ligação entre os estúdios nas Caldas da Rainha e o centro emissor na Serra de Montejunto, e do título para autorização de operação do sistema RDS com o nome de canal de programa “+OESTE”.

Quanto à entidade transmissária, verifica-se que a Narrativas & Melodias, sociedade por quotas, cuja constituição foi registada em 7 de março de 2012, não é titular de qualquer direito de utilização de frequências ou licença radioelétrica.

O pedido, ora em causa, foi analisado tendo presente os requisitos que, de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, devem estar preenchidos para que o ICP-ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão.

Assim, por ofício de 27 de setembro de 2012, solicitou-se à AdC, a emissão de parecer nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE.

E, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, o ICP-ANACOM tornou público no seu site (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt), em 26 de setembro de 2012, que recebeu da ERC um pedido de decisão sobre a intenção manifestada pela E.D.R. - Empresa de Difusão de Rádio, S.A., de transmitir para a Narrativas & Melodias, Lda., o direito de utilização de frequências que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.

Posteriormente, em 23 de outubro de 2012, o ICP-ANACOM recebeu a pronúncia da AdC, a qual, em síntese, conclui que, não se afigura que a projetada transmissão dos referidos direitos de utilização de frequências relativos à atividade de radiodifusão sonora do serviço de programas de âmbito local seja suscetível de provocar distorções da concorrência, em particular no que concerne à criação de entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, entende o ICP-ANACOM que, face à informação disponível, os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto à salvaguarda das restrições previstas na Lei da Rádio (requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE), em articulação com o disposto no artigo 4.º dessa mesma Lei, e não dispondo o ICP-ANACOM de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora, entende-se que caberá à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

4. Decisão

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 34.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1. Não se opor à transmissão, para a titularidade da empresa Narrativas & Melodias, Lda., do direito de utilização de frequências da E. D. R. – Empresa de Difusão de Rádio, S. A. para prestação, na faixa de frequências dos 87,5 – 108 MHz, de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o concelho de Cadaval, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE.

2. Não se opor à transmissão, para a titularidade da empresa Narrativas & Melodias, Lda., da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 504654 e da licença de rede privativa de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 505947, bem como do título para autorização de operação do sistema RDS com o nome de canal de programa “+OESTE”, dos quais a E.D.R. é titular.

3. Sujeitar a presente decisão à condição de a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deferir o pedido de cessão do serviço de programas “94 Oeste” e da respetiva licença.

4. Notificar a ERC do deliberado nos números anteriores, solicitando-lhe que informe o ICP-ANACOM sobre o teor da decisão do pedido de cessão, para que esta Autoridade possa, se for esse o caso, assegurar a correspondente emissão à Narrativas & Melodias, Lda., do título que consubstancia o direito de utilização de frequências.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
2 Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico.