Esclarecimento sobre desconto para reformados e pensionistas no serviço universal


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Esclarecimento do ICP-ANACOM: Desconto para Reformados e Pensionistas no Serviço Universal

 
1. Antecedentes

Nos termos do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2003, de 3 de fevereiro (DL n.º 20-C/86), a PT Comunicações, S.A. (PTC) tinha obrigação de oferecer aos reformados e pensionistas, cujo agregado familiar auferisse um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, um desconto de 50% no aluguer da linha de assinante, tendo em vista tornar mais acessível a assinatura necessária para possuírem telefone nas suas residências.

No final de 2004, foi imposta pelo ICP-ANACOM às empresas do Grupo PT ativas nos mercados retalhistas de acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais e não residenciais a disponibilização de uma oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA), constituindo um dos “remédios” fixados às empresas com poder de mercado significativo (PMS) nos mercados retalhistas de banda estreita 1.

Desde o início (deliberação de 29.4.2005, que aprovou os elementos mínimos da ORLA 2), o ICP-ANACOM determinou que as empresas do Grupo PT deviam refletir no preço associado à ORLA o desconto de 50% sobre a mensalidade associada à linha de assinante atribuído aos assinantes reformados e pensionistas por força do DL n.º 20-C/86, devendo por sua vez a entidade beneficiária da ORLA assegurar que esse valor seria refletido no montante pago pelos assinantes em causa.

Em 17.5.2007, na sequência da revogação do DL n.º 20-C/86 3, o ICP-ANACOM aprovou a “Decisão sobre condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal” 4, nos termos da qual, entre outros, se determinou à PTC:

(a) a disponibilização aos reformados e pensionistas de um desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede no âmbito do serviço universal (correspondente ao 2.º ponto da referida deliberação de 17.5.2007); 

(b) a repercussão do referido desconto sobre os acessos ORLA que suportassem serviços oferecidos aos reformados e pensionistas (correspondente ao ponto 3.º da referida deliberação de 17.5.2007).

Nessa mesma deliberação, o ICP-ANACOM explicitou ainda que [considerando k) do parágrafo 30. da decisão]:

(c)  em sede de avaliação e cálculo dos custos líquidos do serviço universal (CLSU), consideraria os custos líquidos associados (i) ao desconto de 50% sobre a assinatura dos clientes reformados e pensionistas e (ii) ao desconto de 50% sobre o valor do aluguer da linha de rede repercutido sobre os acessos ORLA que suportasse serviços oferecidos aos reformados e pensionistas.

Nesta conformidade a Proposta de Referência da ORLA prevê as condições de atribuição do desconto de 50% sobre a mensalidade.

2. Concurso SU 1

O concurso para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público 5 (Concurso SU 1) inclui uma oferta dirigida a reformados e pensionistas, devendo como tal o(s) prestador(es) do serviço universal (PSU) disponibilizar uma oferta designada “Tarifário Reformados e Pensionistas” consubstanciada, sinteticamente, na oferta de um desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede (n.º 7 do Anexo 1 do respetivo caderno de Encargos). Esta oferta integra a Componente 2 do preço base do procedimento concursal (n.º 2 da cláusula 12.ª do Caderno de Encargos), que foi fixado em 5,06 € (valor unitário de financiamento por mensalidade) em qualquer um dos 3 lotes.

Os valores e limites do financiamento pela prestação desta oferta no âmbito do SU estão fixados na cláusula 13.ª do Caderno de Encargos do Concurso SU 1, destacando-se, no que ora importa, o seguinte:

- O custo líquido pelo qual o PSU deverá ser compensado na Componente 2  é o produto do valor unitário constante da proposta adjudicada, correspondente ao financiamento por mensalidade, pelo número de mensalidades efetivamente objeto de desconto em cada ano civil ao longo do período de duração do contrato, até determinados limites, fixados no n.º 2 desta mesma cláusula [cláusula 13.ª, n.º 1, alínea b)].

- O PSU recebe anualmente a título de compensação nesta Componente 2 o valor que resultar da aplicação da fórmula Vu x Ms, em que “Vu” corresponde ao valor unitário constante da proposta adjudicada, correspondente ao financiamento por mensalidade, e “Ms” corresponde ao número de mensalidades efetivamente objeto de desconto em cada ano civil a que se reportam os custos a compensar, até aos limites fixados [cláusula 13.ª, n.º 4, alínea b)].

- O valor desta compensação não é cumulável com a obtenção, pelo PSU, no âmbito da utilização de ofertas grossistas, de quaisquer descontos relacionados com serviços destinados a reformados e pensionistas (cláusula 13.ª, n.º 8).

Quanto ao prazo de início da prestação dos serviços determina a cláusula 6.ª do Caderno de Encargos que a mesma deve ser iniciada no prazo máximo de 6 meses após a data de assinatura do contrato (ficando o cocontratante obrigado a colaborar com a PTC no sentido de assegurar a continuidade dos serviços) ou na data de assinatura do mesmo, caso o cocontratante seja a PTC.

3. Esclarecimento

Verificando-se que a deliberação do ICP-ANACOM de 17.5.2007 estabeleceu no âmbito do SU um quadro de condições, indissociáveis entre si, para a prestação do desconto de 50% aos assinantes reformados e pensionistas, as quais se traduzem, em síntese, (a) nas condições de disponibilização do desconto enquanto SU; (b) na repercussão do referido desconto na ORLA por via do PMS; e (c) na clarificação dos custos líquidos associados e que serão considerados em sede de avaliação e cálculo dos CLSU;

Considerando o novo quadro aplicável ao SU decorrente das peças dos concursos em curso, incluindo as condições aplicáveis ao seu financiamento, explicitado no ponto 2.; e

Prosseguindo as atribuições fixadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 ambos do artigo 6.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao decreto-Lei n.º 307/2001, de 7 de dezembro, bem como no exercício das competências conferidas pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 93.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

Esclarece-se que é entendimento do ICP-ANACOM que as novas condições fixadas no Concurso SU 1 substituem em bloco a anterior obrigação de disponibilização do desconto de 50% aos reformados e pensionistas pela PTC, enquanto PSU, nos termos impostos pela deliberação de 2007.

Assim, a partir do momento em que a prestação do SU ocorra ao abrigo do contrato celebrado no âmbito do Concurso SU 1 (seja pela própria PTC, seja por um operador alternativo designado como PSU) a deliberação de 2007 deixa de produzir efeitos, deixando assim a PTC de estar obrigada à disponibilização no retalho do desconto nela previsto, bem como à repercussão do mesmo na ORLA. Adicionalmente é inaplicável a consideração dos custos líquidos identificados na deliberação de 2007, pois tal é incompatível com o regime de compensação/financiamento decorrente das peças dos concursos.      

Neste contexto, considera-se suficiente, nesta fase, tendo em vista clarificar as condições relevantes para a elaboração das propostas aos mesmos, o presente esclarecimento quanto à inaplicabilidade da deliberação do ICP-ANACOM de 17.05.2007 a partir do momento em que a prestação do SU ocorra ao abrigo do contrato celebrado no âmbito do Concurso SU 1, sem prejuízo do ICP-ANACOM se reservar o direito de reanalisar as condições em concreto previstas na Proposta de Referência da ORLA no quadro da verificação do cumprimento das obrigações decorrentes da análise do mercado relevante.

Notas
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1 Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreitahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410374.
2 Proposta de referência de ORLAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404650.
3 Através do artigo 158.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
4 Deliberação habilitada nas competências do ICP-ANACOM no âmbito do SU (artigo 86.º, n.º 3 e artigo 93.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) da Lei das Comunicações Eletrónicas), disponível em: Condições específicas para assinantes reformados e pensionistas no âmbito do SUhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=485328.
5 Disponível em Portaria n.º 318/2012, de 12 de outubrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1140348.


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