TDT - Prorrogação do prazo de vigência dos programas de subsidiação


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Decisão de prorrogação do prazo de vigência do programa de subsidiação TDT e do subsídio de instalação para receção do sinal digital

1. Enquadramento

Por deliberação de 23 de março de 20121, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM determinou aditar ao programa de subsidiação de aquisição de equipamentos de receção das emissões de TDT por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social (de ora em diante «Programa de Subsidiação»2), que faz parte integrante do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.º 6/20083 atribuído à PT Comunicações S. A. (de ora em diante PTC), o subsídio de instalação para receção do sinal digital (ponto B.1 da deliberação identificada).

A mesma deliberação determinou a vigência deste subsídio de instalação até 31 de agosto de 2012, tendo prorrogado até à mesma data o prazo do Programa de Subsidiação (pontos 2 e 3 da decisão identificada).

2. Prorrogação do Prazo de Vigência

Face à proximidade do término do prazo de vigência do Programa de Subsidiação, previsto para o dia 31 de agosto, o ICP-ANACOM constata que o número de beneficiários que até ao momento recorreu aos procedimentos definidos se mantém reduzido, o que se traduz num contributo da PTC substancialmente inferior ao montante equacionado por esta na proposta que apresentou a concurso como contributo para a rápida massificação da TDT.

Adicionalmente verifica-se que no que respeita ao subsídio de instalação criado por deliberação de 23.03.2012 o número de pedidos apresentado até ao momento é reduzido, o que poderá justificar-se pela maior dificuldade de acesso à informação por parte dos seus potenciais beneficiários.  
 
Por outro lado é reconhecido que o período estival tende a tornar habitadas residências que, fruto de os respetivos proprietários residirem fora do País ou de se tratar de segundas residências, estarão até esta altura desabitadas, devendo agora os respetivos residentes/proprietários adaptá-las à TDT (quer se trate de cobertura TDT ou TDT complementar), sob pena de não terem acesso ao serviço de radiodifusão televisiva digital.

Neste contexto, entende o ICP-ANACOM que o processo de adaptação das populações à plataforma digital não está ainda completamente encerrado, justificando-se a manutenção do Programa de Comparticipação da instalação complementar DTH4, bem como o prolongamento do período de vigência do Programa de Subsidiação e do subsídio de instalação para receção do sinal digital, todos até 31 de dezembro de 2012.

Neste processo de transição e info-inclusão assume particular importância que a PTC conforme os seus procedimentos de informação com o teor da presente decisão, devendo junto dos instaladores por si recomendados assegurar que, caso se tenham verificado situações, entre 1 de julho de 2012 e a data da presente decisão, em que o montante cobrado pela realização de uma instalação DTH tenha sido superior a €61, sejam as mesmas trazidas ao conhecimento da PTC para que esta, por sua iniciativa, proceda ao reembolso dos respetivos requerentes.

Por deliberação de 2 de agosto de 2012, o ICP-ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) relativo à prorrogação do prazo de vigência do programa de subsidiação TDT e do subsídio de instalação para receção do sinal digital, determinando a manutenção do Programa de Comparticipação da instalação complementar DTH, bem como o prolongamento do período de vigência do Programa de Subsidiação e do subsídio de instalação para receção do sinal digital, todos até 31 de dezembro de 2012, passando estes prazos de vigência a constituir parte integrante do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 6/2008, emitido em 9 de dezembro de 2008 e vinculando como tal a empresa ao seu cumprimento.

O SPD foi submetido a audiência prévia da PTC5, a qual se veio a pronunciar dentro do prazo fixado para o efeito, por carta6 rececionada no ICP-ANACOM a 9 de agosto.

A argumentação apresentada sede de pronúncia, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre a mesma, constam do relatório de audiência prévia o qual faz parte integrante da presente decisão e para cujo teor se remete.

3. Decisão

Assim, pelos argumentos vindos de expor, tendo em conta o teor da pronúncia apresentada pela PTC e a análise que sobre a mesma recaiu, bem como os fundamentos constantes do relatório da audiência prévia, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), dos artigos 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do mesmo artigo e 12.º, n.º 1, al. f), ambos do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 6/2008 e ao abrigo da alínea l) do artigo 26.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, delibera o seguinte:

1. Prorrogar até 31 de dezembro de 2012 o prazo previsto no ponto 1.3. do Programa de Subsidiação, aceite por deliberação do ICP-ANACOM de 24 de março de 2011 e ajustado pela sua deliberação de 23 de março de 2012;

2. Prorrogar até 31 de dezembro de 2012 o prazo de vigência do subsídio de instalação para receção do sinal digital, criado pela deliberação do ICP-ANACOM de 23 de março de 2012;

3. Manter até 31 de dezembro de 2012 o Programa de Comparticipação de instalações nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementar (DTH), aceite por deliberação do ICP-ANACOM de 7 de abril de 2011;

4. Determinar que as presentes prorrogações dos prazos de vigência do Programa de Subsidiação e do subsídio de instalação para receção do sinal digital, bem como a manutenção do Programa de Comparticipação de instalações nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementar (DTH) passam a constituir parte integrante do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 6/2008, emitido em 9 de dezembro de 2008, vinculando como tal, a empresa ao seu cumprimento;

5. Determinar à PTC que conforme os seus procedimentos de informação com o teor da presente decisão, incluindo a informação que disponibiliza sobre os Programas de Subsidiação e Comparticipação, devendo em especial junto dos instaladores por si recomendados assegurar que caso se tenham verificado situações, entre 1 de julho de 2012 e a data da presente decisão, em que o montante cobrado pela realização de uma instalação DTH tenha sido superior a €61, sejam as mesmas trazidas ao conhecimento da PTC para que esta, por sua iniciativa, proceda ao reembolso dos respetivos requerentes.

Notas
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1 Disponível em: Revisão dos programas de subsidiação de equipamentos e de comparticipação da PT Comunicaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1122185.
2 Aceite por deliberação do ICP-ANACOM de 24.03.2011, disponível em: Decisão sobre a atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1079309.
3 Disponível em: Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315.
4 Aceite por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 7 de abril de 2011, disponível em: Decisão sobre a comparticipação de instalações e equipamentos DTHhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1080844. Recorde-se que relativamente à comparticipação do valor do Kit TDT Complementar o Programa prevê a sua vigência até 9 de dezembro de 2023. (ponto 3. ''prazo de implementação'').
5 Notificado através do ofício ANACOM-S054883/2012, de 03.08.2012.
6 Carta com a referência 20295977 de 09.08.2012.