IBEROMAIL - Correio Internacional, S.A.


/ Atualizado em 01.10.2014

Declaração ICP-ANACOM - 01/2012 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a IBEROMAIL - Correio Internacional, S.A., doravante abreviadamente designada por IBEROMAIL, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número 505441241, com sede no Consiglieri Park, Estrada Consiglieri Pedroso, 71-M, Queluz de Baixo, 2730-055 Oeiras, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A IBEROMAIL comunicou, em 18 de maio de 2012, pretender iniciar, a partir de 28 de maio de 2012, a oferta do serviço postal de envios de publicidade endereçada até 2 kg.

Estes serviços são prestados no território nacional e internacional, suportando-se para tal a IBEROMAIL em rede postal própria e na rede postal da concessionária do serviço postal universal.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a IBEROMAIL cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à IBEROMAIL os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A IBEROMAIL fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Lisboa, 09 de agosto de 2012.

O Vogal do Conselho de Administração