Indicadores estatísticos dos serviços postais


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Sentido provável de decisão sobre os indicadores estatísticos dos serviços postais

 
Preâmbulo

1. Por deliberação de 11 de março de 2009, a ANACOM aprovou a decisão final relativa ao conjunto de elementos estatísticos a remeter trimestralmente a esta Autoridade pelos prestadores de serviços postais.

Em 27 de abril de 2012, entrou em vigor a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril de 2012, que transpõe para o ordenamento legal nacional a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional

Torna-se, assim, necessário adaptar a informação estatística recolhida ao novo enquadramento legal, substituindo os atuais indicadores estatísticos dos serviços postais explorados em concorrência por um novo formulário.

2. Neste contexto, foi elaborado um novo conjunto de elementos estatísticos, que se encontra em anexo.

Em geral, adotaram-se as definições, as categorias e os escalões de peso constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e levou-se em conta a experiência dos países em que o processo de liberalização ocorreu mais cedo.

Em comparação com os anteriores indicadores em vigor, as principais alterações introduzidas são as seguintes:

a) Eliminam-se as referências aos indicadores relativos à área reservada na secção I. Quanto aos serviços que continuam reservados [alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril], estes devem ser reportados de forma individualizada na Parte II que será exclusivamente respondida pela Concessionária/prestador do serviço universal;

b) Adotaram-se as definições dos serviços constantes da nova Lei. Elimina-se, nomeadamente, o limite máximo de peso das encomendas (anteriormente, 20 Kg.);

c) No que respeita ao tráfego das correspondências, do correio editorial e das encomendas não enquadradas na categoria de correio expresso, subdivide-se o indicador já existente por categoria de peso (2 Kg. no caso das correspondências e do correio editorial e10 Kg. no caso das encomendas), de forma a permitir distinguir o tráfego abrangido pelos novos limites do serviço universal;

d) Pela mesma razão, autonomiza-se o tráfego de publicidade endereçada, que fica agora excluído do âmbito do serviço universal, e criou-se uma nova sub-categoria para o tráfego de entrada de encomendas proveniente da UE com dois escalões de peso (20 Kg.);

e) Desagrega-se, igualmente, o tráfego de correio editorial para possibilitar um melhor conhecimento destes mercados e facilitar a resposta a questionários do EUROSTAT e do European Regulators Group for Postal Services (ERGP);

f) Os indicadores de receitas passam a ter um grau de desagregação semelhante ao do tráfego, pelas razões já apontadas nas alíneas anteriores;

g) Adotam-se novos indicadores referentes ao correio em quantidade que, de acordo com informações provenientes dos operadores, representa uma proporção considerável e crescente do total de tráfego, tornando-se assim o acompanhamento destes indicadores necessário para caracterizar e analisar estes mercados. Este tipo de correio merece também uma referência na nova Lei;

h) Introduzem-se novos indicadores referentes a acesso à rede, à infraestrutura postal e a serviços (nos termos dos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril), que, de acordo com a experiência verificada em mercados em que o processo de liberalização se encontra mais avançado, tenderá a ser uma realidade essencial para o conhecimento do mercado e do desenvolvimento da concorrência. Os indicadores introduzidos são o volume de tráfego associado e as receitas geradas pelos mesmos.

3. Para além dos novos indicadores acima mencionados, cuja recolha foi já justificada, mantém-se a necessidade de continuar a recolher o tipo de indicadores que já constam do anterior formulário.

Pretende-se recolher indicadores de tráfego, de receitas e de rede postal que permitam aferir, nomeadamente, o nível de desenvolvimento e de utilização dos serviços e redes postais, o desenvolvimento da concorrência e a posição relativa dos prestadores e a sua evolução ao longo do tempo. Esta informação é igualmente solicitada por várias instituições internacionais para efeito da avaliação do desenvolvimento do sector nos vários países e da implementação de medidas regulamentares.

Os indicadores em causa são os seguintes:

a) Indicadores de tráfego postal desagregados por tipo de tráfego (correspondência endereçada, correio editorial, publicidade endereçada e encomendas postais), e por acordos de acesso à rede/infraestrutura/serviços.

Estes indicadores desagregam-se, na maioria dos casos, nas categorias de correio expresso e não expresso. Esta desagregação é necessária para atingir os objetivos acima definidos e para responder às solicitações de entidades internacionais às quais o ICP-ANACOM se encontra obrigado reportar dados;

b) Indicadores de receitas.

O único indicador financeiro constante deste novo questionário refere-se às receitas, tal como ocorria anteriormente. As receitas são desagregadas por tipo de objeto (correspondências, correio editorial, publicidade endereçada e encomendas), correio expresso ou não enquadrado na categoria de correio expresso, e pelos vários escalões de peso mencionados em 2., pelos motivos aí mencionados. Introduzem-se igualmente, tal como referido em 2., indicadores de receitas de acordos de acesso à rede / infraestruturas / serviços postais.

Introduz-se igualmente um indicador de “outras receitas” que permitirá identificar e analisar a evolução de eventuais novos segmentos de negócio e de outros serviços;

c) Indicadores de rede postal.

Mantêm-se os anteriores indicadores de rede postal, nomeadamente, meios humanos, centros de distribuição, pontos de acesso e viaturas, apartados, marcos de correio e postos onde apenas se podem adquirir selos. Estes indicadores permitem avaliar o desenvolvimento das redes postais e dos serviços postais, nomeadamente a cobertura e densidade postais e a sua recolha foi imposta ao ICP-ANACOM no âmbito das obrigações de reporte de informação à Comissão Europeia;

d) Tráfego e receitas por produto e por oferta de acesso à rede e às infraestruturas postais da concessionária do serviço postal universal.

Para além dos indicadores constantes do anterior questionário e que visavam substituir o formulário trimestral sobre a atividade dos serviços postais concessionados - informação necessária para acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito da concessão -, incluem-se agora indicadores referentes às ofertas de acesso à rede / infraestruturas / serviços postais (sem prejuízo, da informação adicional que poderá eventualmente ser solicitada para o seu acompanhamento e monitorização do cumprimento das obrigações a elas associadas);

e) Tal como anteriormente, existe uma coluna para introdução de observações de carácter qualitativo.

Os prestadores devem recorrer a esta coluna para justificarem variações significativas que não sejam explicadas pelas tendências existentes, nem por fatores de ordem sazonal.

Adicionalmente, a coluna em causa deverá ser utilizada, no caso dos indicadores sobre acesso à rede / infraestruturas / serviços postais para inserir os elementos de rede / infraestrutura / serviços postais abrangidos.

4. Será concedido aos prestadores do serviço um período de 30 dias consecutivos para a implementação destes indicadores. Os prestadores em causa deverão proceder ao envio regular desta informação a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

5. Nos casos em que a informação não esteja imediatamente disponível, os prestadores de serviços postais estão obrigados a:

a) remeter estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respetivo cálculo;

b) remeter a informação definitiva até ao trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas;

Após esta data, as informações do ano em causa serão consideradas definitivas. Quaisquer incorreções reportadas ou detetadas após esta data poderão ser consideradas como incumprimentos das obrigações de envio de informação, nos termos da legislação em vigor.

6. A informação recolhida neste âmbito poderá ser publicada pelo ICP-ANACOM.

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como da alínea g) do n.º 1 da Base VIII das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 458/99, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, o conjunto de indicadores em anexo deverá ser remetido ao ICP-ANACOM, até ao trigésimo dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, através de correio eletrónico, para o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt, ou através de uma futura Extranet que venha a ser implementada ou em papel para o endereço:

ICP-ANACOM
DIC – Direção de Informação e Consumidores
Av. José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa.

Os contactos acima identificados servem igualmente para a prestação de quaisquer esclarecimentos que se entendam necessários.


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