Novos indicadores estatísticos dos serviços móveis: Machine-to-Machine e banda larga


/

Novos indicadores dos serviços móveis: M2M e banda larga móvel

 
Preâmbulo

1. Em 8 de julho de 2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou os indicadores estatísticos dos serviços móveis.

2. Tendo em conta as novas solicitações de organismos internacionais e a evolução tecnológica e comercial ocorrida desde 2009, torna-se necessário rever alguns dos atuais indicadores, nomeadamente no que respeita às comunicações Machine-to-Machine (M2M) e à banda larga móvel.

3. As principais alterações introduzidas são as seguintes:

a) Indicadores relativos a comunicações M2M.

Autonomizar as comunicações M2M nos indicadores de estações móveis/equipamentos de utilizador, tráfego e receitas (indicadores A.1.1.a1, A.1.2.a1, A1.3.a1, B.3.3 B.7, E.1.1.1.1., E.1.1.4.2, E.1.1.5.5, e E.1.1.7.1).

Estes indicadores permitirão responder às solicitações de organismos internacionais e, ainda, monitorizar a evolução do M2M e o seu impacto a nível dos serviços móveis.

b) Indicadores de banda larga móvel.

Atualizar e harmonizar com as definições adotadas mais recentemente a nível internacional (i.e. a nível da U.E. e da OCDE), os indicadores da banda larga móvel. As principais diferenças em relação aos indicadores anteriores são as seguintes:

  • Introdução de referência ao standard LTE, que já se encontrava abrangido por estes indicadores, nas definições dos indicadores "2.5. - estação móvel habilitada para prestação de serviços de banda larga móvel", "2.5.1 - Utilizadores de serviços 3G, upgradesstandards equivalentes";
     
  • Criação de um novo indicador, "2.5.1.1.d (dos quais) utilizadores com tarifário específico para acesso à internet em banda larga móvel", no qual se pretende que seja contabilizado o número de telemóveis com plano específico contratado para acesso à internet - trata-se de um indicador necessário para responder a questionários internacionais;
     
  • Alteração da designação e da definição do indicador "2.6 - Utilizadores com tarifário específico para acesso a serviços de transmissão de dados em banda larga móvel". De acordo com a nova definição, deverão aqui ser reportados apenas os utilizadores ativos com utilização efetiva. Foram também introduzidas algumas clarificações adicionais, nomeadamente a exclusão de ofertas em pacote (voz e acesso a serviços de dados) com um único preço, que são contabilizadas noutro indicador. Este indicador é igualmente necessário para responder a questionários internacionais.

4. Mantêm-se em vigor os restantes indicadores estatísticos dos serviços móveis aprovados por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 8 de Julho de 2009 com as alterações introduzidas pelas deliberações de 17 de Junho de 2010 e de 19 de Agosto de 2010.

5. Será concedido aos prestadores do serviço um período de 30 dias para a implementação destes indicadores. O envio regular desta informação deverá iniciar-se no trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

6. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 108.° e do artigo 109.° da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (LCE), os indicadores em causa deverão ser remetidos ao ICP-ANACOM através dos meios, nos prazos e nos termos aplicáveis aos restantes indicadores estatísticos dos serviços móveis (Cf. n.ºs 6 e 7 do preâmbulo da deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 8 de Julho de 2009).


Consulte: